A importância da decisão do STF sobre as loterias estaduais

Loteria I 01.10.20

Por: Elaine Silva

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Sérgio Ricardo de Almeida e Paulo Horn*

Com o excelente voto condutor do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade de votos expurgou de nosso ordenamento jurídico regras anacrônicas de 1967, que perpetuavam tratamentos não isonômicos entre os Estados, em flagrante desrespeito ao Pacto Federativo estabelecido pela Constituição de 1988.

Com efeito, foi reconhecida a capacidade de os Estados, Distrito Federal e Municípios explorarem serviços públicos de loteria, desde que respeitados os contornos gerais traçados pelas leis federais – tal como propugnado nas petições iniciais das arguições n. 492 e n. 493 (Estado do Rio de Janeiro e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, respectivamente).

Vale recordar que essa batalha foi ajuizada em outubro de 2017, fruto de um longo processo de amadurecimento pós edição da Sumula Vinculante n. 2 da STF, equivocadamente interpretada 2014, quando a SEAE (órgão federal da época) oficiou a LOTERJ comunicando que suas operações estavam em desconformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 204/67.

Automaticamente reunimos nossa equipe que, de pronto, identificou os fundamentos daquilo que seria elevado ao conhecimento da Corte Constitucional. Naquele momento, respondemos ao órgão federal no sentido de ser necessária uma reconsideração, posto os dispositivos do Decreto-Lei não poderiam ser validados diante da Carta de 1988. As respostas negativas e recursos vieram em sequência, até que todas as instâncias administrativas fossem superadas. E, por conseguinte, apenas o Supremo poderia examinar o iminente conflito federativo estabelecido.

Tomamos a iniciativa de levar a questão à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, sendo oportuno destacar a pronta acolhida, com todo empenho e técnica que resultou em uma magnífica e irretocável reunião de esforços entre o corpo jurídico da LOTERJ e a PGE, na defesa dos serviços públicos de loterias explorados concorrencialmente pelo Estado do Rio de Janeiro, que sai vitorioso nesta última semana.

Paralelamente, o Dr. Roberto Brasil, que chefiava o jurídico da Associação Brasileira de Loterias Estaduais, participava de todos os debates e organizou a arguição n. 493.

Então o resultado de hoje foi fruto do esforço de muitos profissionais, todos com espírito republicano, vale notar. Na mesma trilha, coube aos Ministros da nossa Corte Constitucional, a confirmação de todos os nossos argumentos, cujo resultado é a autonomia político-administrativa e financeira dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a possibilidade de utilizarem mais uma solução em busca do equilíbrio fiscal.

Agora o conflito foi superado e precisamos de uma visão prospectiva de como será esse novo relacionamento entre os entes federativos. Ousamos dizer mais: a cooperação técnica deve ser a tônica entre a União e os demais entes federados, incluindo-se agora os Municípios em atendimento ao interesse local. Também não podemos nos esquecer da missão das loterias, qual seja: providenciar recursos para serem empregados em favor dos mais carentes, com ênfase na saúde, na assistência social e na segurança pública.

É diante desse novo horizonte que felicitamos os profissionais que acreditaram e trabalharam para chegarmos até aqui e desejamos que nossos administradores públicos saibam fazer bom uso dos serviços públicos de loterias, diretamente ou mediante licitação.

(*) Sérgio Ricardo de Almeida é ex-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro e Paulo Horn é advogado e ex-vice-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj.

Integra do voto do ministro Gilmar Mendes

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