AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5028494-84.2014.404.7100/RS

Lotérica I 15.04.14

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5028494-84.2014.404.7100/RS

AUTOR

:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

RÉU

:

SINDICATO DOS AGENTES LOTÉRICOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO RS

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação ordinária contra o SINDICATO DOS AGENTES LOTÉRICOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL – SINCOERGS, postulando provimento liminar, amparado no artigo 461 do Código de Processo Civil, que determine à parte demandada a ‘imediata suspensão da orientação às agências lotéricas, lançada nos itens ‘6’ e ‘8’, em assembléia realizada no dia 22 de março de 2014, consistente em paralisação de pagamentos de benefícios BOLSA FAMÍLIA, e a suspensão do recebimento de contas nos dias de sábado’.

Disse que referida orientação foi repassada aos filiados do sindicato demandado na assembléia geral realizada em 22 de março este ano.

A medida contraria as regras do contrato firmado pela Caixa, que viabiliza a agentes lotéricos, mediante o regime da permissão de serviço público, a realização de atividades de jogos federais, recebimento de depósitos, docs, liberação de saques, pagamentos de prêmios de loterias, benefícios sociais de prestações habitacionais, contas de luz, água, telefone, entre outros.

Alegou, em síntese, que, ainda que seja dever do sindicato exercer a representação e orientação dos seus filiados, suas deliberações não podem contrariar os preceitos da permissão concedida pela Caixa.

Sem manifestação da parte demandada, os autos vieram conclusos.

DECIDO.

A CEF insurge-se contra medida adotada pelo SINCOERGS, que repassou orientação a seus representados para que deixe de repassar pagamentos de Bolsa Família a beneficiários do programa assistencial e se abstenha de receber o pagamento de contas (água, luz, telefone, etc) nos dias de sábado.

As agências representadas pelo sindicato demandado, relacionadas na inicial (evento 1, OUT8) são permissionárias da prestação de serviço de loterias, tendo anuído às condições de exploração de tal serviço, nos termos do instrumento contratual e diretrizes estabelecidas pela Caixa Econômica Federal (evento 1, OUT5 e CONTR6).

Dentre as obrigações contratuais com as quais aderiram às permissionárias, encontram-se as seguintes (evento 1, CONTR6):

 

CLÁUSULA SEGUNDA – CATEGORIA DA PERMISSIONÁRIA – A critério da CAIXA e conforme a classificação de sua categoria, a PERMISSIONÁRIA deverá atuar na prestação de serviços à comunidade e comercializar produtos assemelhados, desde que provenientes de convênios firmados entre a CAIXA e os administradores daqueles produtos e serviços.

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CORRESPONDENTE CAIXA AQUI – A critério da CAIXA, a PERMISSIONÁRIA deverá atuar na prestação de serviços à comunidade, em decorrência da formalização de convênios específicos, e na disponibilização de outros produtos e serviços que compõem o portfólio da CAIXA.

Parágrafo Primeiro – Caberá à CAIXA determinar os produtos e serviços que serão disponibilizados à Rede de Casas Lotéricas e a tarifa de remuneração pela prestação de serviços a que se refere a presente cláusula, os quais serão informados à PERMISSIONÁRIA por meio de comunicação escrita expedida pela CAIXA.

Parágrafo Segundo – Em conformidade com a Resolução nº 3.954, de 24/02/2011, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, a PERMISSIONÁRIA poderá prestar os seguintes serviços em nome da CAIXA:

I – Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança mantidas pela CAIXA;

II – Realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósitos de titularidade de clientes mantidas pela CAIXA;

III – Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA com terceiros;

IV – Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da CAIXA por solicitação de clientes e usuários;

V – Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e de arrendamento mercantil de concessão da CAIXA;

VI – Recebimentos e pagamentos relacionados a letras de câmbio de aceite da CAIXA;

VII – Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da CAIXA;

VIII – Realização de operações de câmbio de responsabilidade da CAIXA, restritas às operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago; execução ativa ou passiva de ordem de pagamento relativa à transferência unilateral do ou para o exterior; e, recepção e encaminhamento de propostas de operações de câmbio e

IX – Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e de documentação, bem como controle e processamento de dados.

 

Quanto à tutela inibitória postulada, entendo que é possível a formulação do pedido e o deferimento do mandado inibitório eficaz para a sustação da ameaça de violação do direito da demandante.

A medida processual em exame, dispõe o artigo 461 do Código de Processo Civil que:

 

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. 

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). 

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

 

Sobre o tema, leciona Flávio Luiz Yarshell l(Tutela Jurisdicional – São Paulo: Atlas, 1998) o seguinte:

 

‘No caso da tutela preventiva (ou inibitória) esse aspecto da atipicidade é particularmente realçado, sendo marcante na doutrina mais recente a afirmação do seu caráter atípico, descendente da garantia constitucional da ação. Trata-se de tutela que permite a prevenção do ilícito, no sentido de impedir sua consumação ou, em certos casos, sua continuação ou repetição, sem que isso configure uma atuação propriamente cautelar, à medida que propicia, desde logo, a atuação do direito material. Nesse particular, o sistema processual civil brasileiro – ao menos o hoje vigorante – dispõe de ‘instrumentos’ ara assegurar essa tutela preventiva. No plano infraconstitucional, basta lembrar as regras dos arts. 273 e 461 do CPC, que permitem a antecipação da tutela de forma consideravelmente abrangente, embora com as restrições ali consignadas’ (pp. 164-5).

 

O STJ, por sua vez, já decidiu a respeito dessa espécie de tutela, embora tratando de questão diversa, nos seguintes termos:

 

10. Sob esse ângulo, é cediço que a possibilidade jurídica do pedido afere-se não pela previsão do mesmo no ordenamento, mas pela vedação do que se pretende via tutela jurisdicional, por isso que, em tema de direito processual, máxime quanto ao acesso à justiça, vige o princípio da liberdade, sendo lícito pleitear-se o que não é vedado.

11. Deveras, a efetividade da prestação jurisdicional implica em resultados práticos tangíveis e não meras divagações acadêmicas, porquanto, de há muito já afirmava Chiovenda, que o judiciário deve dar a quem tem direito, aquilo e justamente aquilo a que faz jus, posto não poder o processo gerar danos ao autor que tem razão. Ora, é da essência da ação civil pública gerar tutela específica, inibitória ou repressiva, sendo livre o juiz não só quanto às medidas de apoio para fazer valer a sua decisão, como também na prolação da mesma, impondo o que no direito anglo-saxônico se denomina specific performance. In casu, o Tribunal impôs uma prestação específica independentemente das multas, por isso que cada uma das medidas vem prevista em leis federais distintas a saber: a que veda as práticas abusivas econômicas (lei 8.884/94) e 7.437/85 (lei da ação civil pública). (…)

(REsp 677.585/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 679)

 

Posto isso, cabe esclarecer que não está em questão o direito de greve, que constitui um dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores previsto no art. 9º da Constituição Federal, segundo o qual é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

A suspensão coletiva da prestação pessoal do serviço ao empregador é o principal instrumento de pressão para atendimento das reivindicações das classes trabalhadoras, desencadeada sob a égide do poder de representação dos sindicatos ou organizada diretamente pelos trabalhadores interessados.

Conforme José Afonso da Silva, vê-se, pois, que ela (greve) não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de sues direitos e interesses (Curso de Direito Constitucional Positivo – São Paulo: Malheiros, 9ª ed, p. 273).

Todavia, tal garantia não alcança as pessoas jurídicas, no âmbito do desenvolvimento da atividade econômica e na execução contratual, como no presente caso. A inexecução de obrigações contratuais livremente pactuadas ou aceitas em procedimento licitatório, por pessoa jurídica, não pode ser equiparada ao exercício do direito de greve assegurado constitucionalmente aos trabalhadores como instrumento de realização de seus direitos.

Nesse aspecto, a deliberação do sindicato patronal, in casu, instigando os seus representados a descumprirem suas obrigações contratuais com as quais se comprometeram na condição de permissionárias de serviço público, justamente em um programa governamental que pode causar comoção social ou perturbação dos próprios serviços da CEF, como ocorreu quando da notícia (que se verificou falsa) da suspensão do Programa Bolsa Família, constitui-se em ato abusivo e ilícito, por determinar a prática de uma infração contratual sem respaldo no exercício de um direito ou garantia constitucional.

Em face disso, inclino-me pelo deferimento da tutela postulada, a fim de compelir o sindicato demandado a suspender a orientação repassada a suas filiadas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao caso de descumprimento da presente ordem.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada na inicial, para, com base no artigo 461 do Código de Processo Civil, determinar ao SINCOERGS que suspenda a orientação repassada às agências lotéricas filiadas, lançada nos itens ‘6’ e ‘8’ da assembleia realizada no dia 22 de março de 2014, que acarretaria a cessação de pagamentos de benefícios Bolsa Família e a suspensão do recebimento de contas nos dias de sábado.

Intimem, sendo a parte demandada em regime de plantão, para o cumprimento da decisão.

Cite-se.

Porto Alegre, 11 de abril de 2014.

Bruno Brum Ribas

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

 

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