Advogado e réu não são obrigados a mostrar contrato de serviço em juízo

Jogo do Bicho I 06.02.15

Por: sync

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Decisão judicial que determina o fornecimento do contrato de serviço advocatício e do valor pago à defesa infringe o sigilo profissional e a independência da advocacia. Assim entendeu o desembargador Pedro Coelho Vergara, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Mandado de Segurança contra decisão de primeiro grau.

A decisão foi baseada no sigilo profissional, garantido pela Constituição Federal. “O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, vedando-se ao Juiz ou a Autoridade Policial a apreensão de documentos acobertados por aquele sigilo e de todos os que comprometam o cliente ou sua defesa, observando-se assim o princípio da ampla defesa”, disse o desembargador na decisão. Segundo ele, tal sigilo se estende a todas as anotações, documentos, correspondências e conversas telefônicas entre advogado e cliente.

Os advogados impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar alegando que a decisão de primeira instância que pediu o fornecimento do contrato de serviço advocatício e do valor pago referente à defesa dos denunciados é ilegal. Segundo eles, a determinação infringe a independência da advocacia e o livre exercício da defesa pelo advogado, além do direito à privacidade.

No caso, o Ministério Público pediu à 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Varginha (MG) para apurar o valor do contrato de honorário advocatício e a origem desses valores. O objetivo, segundo o órgão, era localizar recursos financeiros dos réus em ação criminal referente à prática de jogo do bicho, cujos bens já haviam sido bloqueados.

Quanto a isso, o relator Vergara entendeu ser impossível apontar a existência de relação objetiva entre o pagamento dos honorários e a comprovação da prática de crime pelos denunciados. Isso porque, de acordo com a decisão, eles têm outras fontes de renda como empresas no ramo da construção civil, empreendimentos imobiliários e hotelaria, podendo a família contribuir com os honorários.

Para o desembargador, a decisão de primeiro grau não demonstrou a imprescindibilidade da apreensão do documento, nem indicou a necessidade da medida para evitar o desaparecimento ou a adulteração de prova para comprovação do delito. Por isso, a Câmara deferiu o recurso com pedido de liminar.

Segundo o advogado Luiz Fernando Valladão, que defende os acusados, na área criminal, o acusado de uma infração possui direito à ampla defesa, a qual será exercida por um advogado livre e independente. “Essa garantia é proteção a todo e qualquer cidadão, pois ninguém está excluído dos riscos decorrentes de uma acusação injusta”, argumentou.

Clique aqui para ler a decisão (MS 1.0000.14.058119-0/000) (Revista Consultor Jurídico – Livia Scocuglia)
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