ALERJ – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 23/2009

Especial I 24.09.09

Por: sync

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 23/2009

 

 

EMENTA:

 

SUSTA OS ATOS NORMATIVOS E OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE MENCIONA.

 

Autor(es): Deputado JORGE PICCIANI

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Ficam sustados:

 

I – o art. 1º, incisos II, III e IV, e o artigo 7º do Decreto nº 23.299/97;

II – o Decreto nº 25.723/99;

III – o Decreto nº 27.460/00;

IV – o Decreto nº 30.135/01;

V – a Resolução SEF nº 2.562/95;

VI – a Portaria LOTERJ nº 132/00;

VII – a Portaria LOTERJ nº 145/00;

VIII – a Portaria LOTERJ nº 146/00;

IX – a Portaria LOTERJ nº 160/01;

X – a Portaria LOTERJ nº 168/01.

 

Art. 2º – Ficam sustados:

I – o contrato administrativo LOTERJ nº 1/2005;

II – o contrato administrativo LOTERJ nº 1/2009;

 

Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de setembro de 2009.

 

 

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O jogo de azar, qualquer que ele seja, é um desagregador de amizades, um destruidor de famílias, um fator que contribui para a degradação humana. A ilusão de que se pode ficar rico através do jogo faz as pessoas perderem a noção de que as riquezas só são conquistadas através da Educação e do Trabalho.

O vício do jogo faz com que famílias ricas percam tudo que têm. E leva trabalhadores humildes a gastar o pouco que têm, muitas vezes deixando em casa mulher e filhos com fome, passando toda a sorte de dificuldades. Todos conhecemos um caso próximo a nós, sejam em nossas próprias famílias ou em nosso círculo de amizade, de pessoa que perdeu tudo que tinha por causa do jogo. Mas quantos de nós conhecem alguém que ficou rico apostando ou jogando?

Por tudo isso, sou terminantemente contrário à legalização de qualquer tipo de jogo no Brasil. Também sou contrario à exploração de jogos pelo Estado por considerar que se trata da exploração de um instrumento que não contribui – mas pelo contrário, degrada – a sociedade. O jogo é uma atividade concentradora de renda e o Brasil precisa distribuir renda. Sua exploração, no Estado do Rio, autorizando inclusive uma modalidade, chamada Keno, que funciona em bares, ao lado de bebidass, contraria o esforço do governo Sergio Cabral no combate à violência, notadamente contra o tráfico de drogas e as mílícias, tendo em vista a linha tênue que separa esse tipo de atividade das organizações criminosas.   

Mas o que importa aqui não é a minha posição pessoal, mas o que prevê a Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante número 2 do Supremo Tribunal Federal  (STF).

Como se sabe, foi a partir de um decreto-lei do Estado Novo, de 1944, que os Estados foram autorizados a explorar bingos e loterias no Brasil. Em 1967, a Ditadura Militar faz um novo decreto-lei que proibiu os Estados a explorarem novas loterias, salvo aquelas existentes entre o período de 44-67. Vem a Constituição de 1988, onde fica fica expresso que apenas a União poderia controlar consórcios e sorteios. Mais tarde, o Supremo Tribunal federal estabelece que, além das modalidades previstas na Carta Magna, cabe à União a exclusividade da exploração de bingos ou loterias.

Ou seja: pela letra da lei, a Loterj, Loteria do Estado do Rio de Janeiro, só poderia operar hoje as modalidades que existiam entre 1944 e 1967.

 

Pelo exposto, esse decreto legislativo susta todas os decretos, resoluções e portarias publicados em contrariedade à Constituição Federal e à Sumula Vinculante número 2, incluindo pois o contrato entre a Loterj e a Hebara Distribuidora de Produtos Lotéricos S/A. 

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