Anteprojeto de Lei que criminaliza o jogo de azar

BNL I 09.07.06

Por: sync

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para criminalizar a exploração de jogos de azar e tornar mais eficiente a persecução penal nos casos de lavagem de dinheiro.

 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte artigo:

 
“Exploração de jogo de azar
 
Art. 232-A. – Estabelecer, promover ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, sem autorização de lei federal:
 
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
 
§ 1º Considera-se jogo de azar todo aquele, eletrônico ou não, em que o ganho ou a perda dependa exclusiva ou principalmente da sorte, ou toda atividade que, mediante a distribuição de bilhetes, listas, cupões, vales, cartelas, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
 
§ 2º Incorre na mesma pena quem produz, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, põe ou tenta pôr em circulação ou transporta bilhete ou meio análogo de jogo de azar, ou quem fabrica, adquire, vende, fornece, ainda que gratuitamente, máquina, aparelho, instrumento ou qualquer artefato destinado ao jogo
de azar, ressalvadas as autorizações provenientes de lei federal.
 
§ 3º Constitui efeito da condenação a perda dos móveis e objetos de decoração do local.
 
§ 4º A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário público ou se existe entre os empregados ou no local pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
 
§ 5º Equiparam-se, para efeitos penais, a lugar acessível ao público:
 
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
 
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogos de azar;
 
c) a sede ou dependência de fundação, sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar.”
 

Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a viger com as seguintes alterações:

 
“Art. 1º……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
 
IX – crime de exploração de jogo de azar.
………………………………………………………………………………… (NR)”
 
“Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes do crime definido no art. 1º desta Lei, poderá decretar a qualquer tempo:
 
I – a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado obtidos de forma ilícita, ainda que transferidos ou mantidos em nome de terceiros ou misturados ao patrimônio legalmente constituído, até o valor total estimado envolvido na prática criminosa ou do produto e dos rendimentos auferidos, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal;
 
II – a indisponibilidade total ou parcial dos bens do acusado ou de terceiro, que deverá abranger o valor integral estimado envolvido na prática criminosa, assegurando, no mínimo, na impossibilidade dessa estimativa, o completo ressarcimento do dano causado ao erário público.
 
§ 1º ……………………………………………………………………………………
 
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos, seqüestrados ou declarados indisponíveis quando comprovada a licitude de sua origem.
 
§ 3º Nenhum pedido de restituição ou de disponibilidade será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
 
§ 4º A ordem de prisão de pessoas, de apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações ou quando se tornarem desnecessárias.
 
§ 5º A medida de que trata o inciso II do caput deste artigo será levantada no caso de absolvição ou de extinção da punibilidade por decisão transitada em julgado.
 
§ 6º Enquanto pendente decisão de extradição, o Supremo Tribunal Federal decretará a medida prevista no inciso II do caput deste artigo. (NR)”
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Art. 4º Ficam revogados os arts. 50 a 55 e 58 do Decreto- Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e os arts. 45 a 56 e 58 a 60 do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

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