As regras do jogo da Lei Federal nº 13.019/14

Destaque, Opinião I 12.09.18

Por: Magno José

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Daniella Miranda*

Conhecida como “Marco Regulatório do Terceiro Setor” – MROSC -, a lei Federal nº 13.019/14, com as alterações da Lei Federal nº 13.204/15, veio trazer o estatuto jurídico das Organizações da Sociedade Civil-OSC’s, deixando autorizado, em seu art. 84-B, III a distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concursos e assemelhados como possibilidade de fonte alternativa de receita para essas entidades.

O trabalho empreendido na construção de seus artigos originou-se de uma demanda advinda das próprias OSC’s, das mais diversas áreas de atuação. Dentre suas reivindicações estavam a maior autonomia na gestão de suas atividades, relações mais harmônicas, seguras e transparentes com os governos bem como incentivar o engajamento social. Em contrapartida, comprometiam-se, principalmente, em zelar pelo sentido público de sua atuação.

 

Nessa esteira, três eixos temáticos orientaram os debates:

1 – Contratualização com o poder púbico

2 – Certificação, Conhecimento e Gestão de Informação

3 – Sustentabilidade Financeira.

 

E é exatamente aqui que consideramos relevante pontuar a redação do art. 84-B, III incluído pela Lei Federal nº 13.204/15.

Art. 84-B.  As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:

….

III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

Com possibilidades cada vez menores de financiar/fomentar as atividades sociais do Terceiro Setor, o estado buscou o amparo constitucional (art. 195, CR/88) para conferir às OSC’s a autorização legal para arrecadação direta de recursos mediante concursos de prognósticos, promovendo a sustentabilidade financeira de que precisavam para garantirem a continuidade de seus projetos.

Essa abertura, de fato, comporta uma infinidade de oportunidades a serem exploradas.

Ocorre que, partindo de um entendimento superficial da Lei Federal nº 13.204/15, muitos colegas advogados, empresários e entidades filantrópicas imaginam que a matéria se encontra desregulamentada.

A partir daí, assistimos a busca desenfreada de muitos operadores de jogos pela oportunidade de retomarem suas atividades com as vestes legais da filantropia. Porém, sem as cautelas jurídicas e operacionais necessárias, têm adotado caminhos tortuosos lançando ao fracasso não só as suas próprias atividades, mas principalmente a credibilidade das OSC’s.

Toda essa confusão tem incomodado bastante o Ministério Público que acaba judicializando a matéria ao argumento de se tratar de contravenção penal ou ausência de autorização da Caixa Econômica Federal, para ditos sorteios.

Na tentativa de se anteciparem e precaverem, as OSC’s vêm abarrotando os tribunais com pedidos de Alvará Judicial para funcionamento dessas atividades, porém sem muito êxito.

De fato, estão vigentes algumas “liminares” autorizando o funcionamento de sorteios de prêmios por entidades filantrópicas, mas é fato também que liminares são instrumentos instáveis e que, sem o devido cuidado, podem ser caçadas.

A bem da verdade, sob o nosso entendimento, os sorteios filantrópicos incluídos pela lei Federal nº 13.204/15 não carecem de Alvará Judicial nem tampouco dependem de autorização da Caixa Econômica Federal para seu funcionamento.

Ao contrário do que parece, as “Regras do jogo” estão positivadas sim e com um pouco de dedicação ao tema é possível explorar esses sorteios de forma DINÂMICA, CRIATIVA, ATUAL E LUCRATIVA, conjugando os diversos interesses envolvidos.

(*) Daniella Miranda é advogada e especialista em Direito de Entretenimento.

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