Gilmar Mendes aceita Loterj como amicus curiae na ADPF 493

Blog do Editor I 05.08.20

Por: Magno José

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A Loterj também poderá participar juntamente com 17 procuradorias estaduais amicus curiae na ADPF 493, que já foram aceitas pelo relator Gilmar Mendes

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Gilmar Mendes e relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 493, aceitou nesta segunda-feira (4) o ingresso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ na ação na qualidade de amicus curiae.

“Trata-se de pedido formulado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Petição nº 55223/2020 (eDoc. 86), para que ingresse no feito na condição de amicus curiae. É o breve relatório. Decido. Considerando a relevância da matéria e a representatividade da postulante, defiro o pedido com base no art. 7º, §2º, da Lei 9868/99. À Secretária para que registre o nome da interessada e seus patronos. Publique-se.”, decidiu Gilmar Mendes.

17 estados como amicus curiae

O ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Gilmar Mendes já tinha aceitado o ingresso do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) na ação na qualidade de amicus curiae, que representa os estados do Acre, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Em junho deste ano, o relator aceitou o ingresso do Estado do Amazonas, somando 17 estados em apoio a ADPF 493.

AGU é contra a ADPF 492 e 493

Em dezembro de 2017, a Advocacia Geral da União manifestou-se pela improcedência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 492, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro – Loteria do Estado do Rio de Janeiro e 493 protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE.

Em maio de 2018, a Procuradoria-Geral da República protocolou petição manifestando-se pelo não conhecimento das ações e, no mérito, pela improcedência do pedido das ADPFs 492 e 493.

A manifestação segue o entendimento da Advocacia-Geral da União e a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF.

As ADPFs 493 e 492 questionam a determinação administrativa do Ministério da Economia para o encerramento das atividades das loterias estaduais do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Ceará e Piauí, com fundamento em decreto-lei de 1967, “que é interpretado como sendo um monopólio da União a exploração da loteria”.

As duas ADPFs têm relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Julgamento do mérito

O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito sobre o tema, há anos que a interpretação sobre a legislação das loterias estaduais criadas antes do Decreto-Lei 204/1967 e a extensão de suas operações deram margem a interpretação dos operadores do direito e técnicos do governo sobre o tema.

A própria manifestação da Procuradoria-Geral da República nas ADPFs 493 e 492 também reconhece que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito.

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