Medida Provisória redefine destinações e aumenta premiações das loterias

Blog do Editor I 12.06.18

Por: Magno José

Compartilhe:

Conforme adiantado pelo BNL, a edição da Medida Provisória sobre a criação do Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias acabou provocando mudanças significativas nas destinações sociais dos recursos das Loterias União/Caixa e no payout das modalidades lotéricas: sorteio de números, loteria federal, prognósticos esportivos, Timemania e Lotex.

Os valores relacionados com prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição continuam sendo revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

As mudanças foram apresentadas pelo secretário de Acompanhamento Econômico Fiscal, Energia e Loteria – Sefel-MF, Alexandre Manoel durante os Juegos Miami, realizado na semana passada.

A Medida Provisória também significou a modernização do marco institucional do setor através da unificação de 15 legislações existentes, além torna-las competitivas frente ao payout da Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex, que será leiloada no da 4 de julho.

Uma das alterações promovidas pela MP foi a revogação de alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, como o inciso I do caput do art. 3º (distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sobre o preço de plano de cada emissão), o art. 4º (A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sobre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos ” Sweepstakes “, a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes) e o art. 5º (O imposto de renda incidente sobre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o imposto correspondente às extrações do mês anterior).

Também foram revogados os artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969:

Art 3º – A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:

a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;

b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;

c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.

Art 5º – A Loteria Esportiva Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 10% (dez por cento) sôbre a importância bruta de sua receita, a qual será integralmente recolhida ao Banco do Brasil S.A., em guia própria, à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social”.

 

Os gráficos comparativos com os percentuais de premiação e as novas destinações sociais foram veiculados na edição do BNL desta terça-feira.

Informações deste post foram publicadas antes pelo newsletter BNL, com exclusividade. Solicite aqui os planos de assinatura do Boletim Diário.

Comentar com o Facebook