Decisão a favor da Larami.

Especial I 28.08.03

Por: sync

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MEDIDA CAUTELAR Nº 6.980 – PR (2003/0162604-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : LARAMI DIVERSÕES E ENTRETENIMENTOS LTDA.
ADVOGADO : WILLIAM ESPERIDIÃO DAVID E OUTROS
REQUERIDO : ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO : SERVIÇO DE LOTERIA DO ESTADO DO PARANÁ – SERLOPAR
DECISÃO
A requerente impetrou Mandado de Segurança contra Decreto expedido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná  que desconstituiu Resolução emitida em 19.08.02, que implicou na edição de Termo Unilateral de Rescisão Contratual, através dos diretores do Serviço de Loteria do Estado do Paraná, que acarretou a extinção do Contrato de Prestação de Serviços de Operacionalização do Sistema de Concursos de Prognóstico na Modalidade, Lotérica denominada Vídeo Loteria on line/real time, celebrado com a requerente.
O Relator indeferiu liminarmente a segurança, ao fundamento de que os atos impugnados se achavam revestidos de legalidade, invocando-se a Súmula n.º 473/STF. Contra tal decisão foi aviado Agravo Regimental que veio a ser improvido, por maioria, mantendo-se a decisão guerreada. No dia 25 último, ingressou a ora requerente com Recurso Ordinário na origem e requereu a presente Medida Cautelar neste Tribunal, a fim de assegurar o prosseguimento das atividades que vinham, regularmente, desenvolvendo até então. Pede determinar-se aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato que implique em impedimento ou embaraço ao cumprimento regular do contrato. Alega a presença dos requisitos processuais específicos: a aparência de bom direito, pela jurisprudência deste Tribunal que considera ilícito o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança, com a apreciação do próprio mérito; o perigo da demora, porque haverá dano irreparável e irreversível aos seus negócios e às pessoas que dele dependem (contratos de trabalho, aluguel mensal, fornecedores).
Passo a decidir.
Está presente o pressuposto do ajuizamento da medida, tendo em vista que a requerente interpôs Recurso Ordinário, ainda pendente de decisão pela Presidência do Tribunal a quo.
Analiso a presença dos requisitos específicos do processo cautelar.
Os precedentes deste Tribunal acolhem o entendimento de que vulnera o art. 8º da Lei n.º 1.533/51, a decisão que indefere o Mandado de Segurança com a imediata apreciação do mérito. Nesse sentido: (REsp. 252.766-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; ROMS 7.558, Rel. Min. José Dantas; ROMS 2.239, Rel. Min. Edson Vidigal;
ROMS 1.221, Rel. Min. Pádua Ribeiro). Presente, assim, a plausibilidadedo direito.
Por outro lado, a suspensão das atividades da empresa que vem exercendo suas atividades licitamente, poderá acarretar danos irreversíveis para o seu negócio, podendo levá-la a graves dificuldades financeiras e, até mesmo, à falência. Nesse sentido, destacou o Ministro Humberto Gomes de Barros, ao decidir matéria idêntica na MC 6.650 – PR, que "nas circunstâncias atuais, a interrupção de qualquer atividade empresarial é prenúncio de falência e desemprego".
Ante o exposto, defiro a liminar.
Citem-se o Estado do Paraná e Serviço de Loteria do Paraná – SERLOPAR.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2003.
MINISTRO CASTRO MEIRA
Relator.

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