Erro de lotérica obriga Caixa a indenizar apostador

04.10.12

Por: sync

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O valor real do prêmio era de R$ 49,41, mas, por um erro de impressão no extrato de conferência, foi impresso o total que seria dividido entre os 1.689 ganhadores da quadra 

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a homem que achou que tinha ganho R$ 116.853,00 ao acertar na quadra da Dupla Sena. O valor real do prêmio era de R$ 49,41, mas, por um erro de impressão no extrato de conferência, foi impresso o total que seria dividido entre os 1.689 ganhadores da quadra. A decisão, proferida na última semana, foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O incidente ocorreu em junho de 2010, em Florianópolis. Segundo os autos, o atendente da lotérica teria percebido o erro e corrigido verbalmente o valor, explicando o ocorrido ao apostador. Este, entretanto, duvidou e foi à CEF, alegando ter direito ao valor impresso.
Após o banco confirmar que o prêmio era apenas de R$ 49,41 e negar-se a pagar o total, o apostador decidiu ajuizar ação contra a CEF na Justiça Federal da capital catarinense. Ele pediu o pagamento conforme o extrato e indenização por danos morais, alegando abalo emocional pelo ocorrido.
O juízo de primeiro grau concedeu apenas a indenização por danos morais, mas negou o pagamento do prêmio segundo o valor impresso no extrato. A sentença levou o autor a recorrer ao tribunal.
Após examinar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, confirmou a decisão de primeira instância integralmente. Segundo ele, devem ser levados em conta dois princípios: o da boa-fé objetiva e o da boa-fé subjetiva.
A boa-fé objetiva se refere à manutenção do contrato entre as partes, não podendo ser considerado como contrato o extrato retirado na lotérica, mas sim o sistema de apostas divulgado corretamente no site da CEF, devendo o autor receber o mesmo valor pago aos demais. “Não é razoável concluir que o mero erro material na impressão do documento de conferência do prêmio pudesse validar uma situação irreal e injusta com relação aos demais”, afirmou Aurvalle.
A boa-fé subjetiva refere-se à crença do autor de que ganharia o valor total, com a subsequente desilusão ao ser informado da situação real. Nesse ponto, Aurvalle reproduziu trecho da sentença de primeiro grau: “A expectativa razoável criada no autor pela ré, frente ao erro de impressão do extrato de sua responsabilidade, gera, sem dúvida, mágoa e tristeza de tal monta capaz de nascer o dano. Sabe-se que os prêmios de loterias são os sonhos de muitos brasileiros, pretendentes de conquistar uma vida financeira tranquila e favorável para si e sua família. É de se imaginar grande o abismo entre a felicidade e a frustração da parte ao receber a notícia da conquista do prêmio para, após, ter a informação de que o extrato de conferência estava errado no quantum a ser pago”.
O desembargador ressaltou que a CEF tem responsabilidade pela emissão do extrato de conferência dos jogos da loteria e que deveria tomar cuidados especiais nesse sentido, devendo pagar pelos danos morais causados ao autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. (Revista Consultor Jurídico
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