Ex-relator da LRFE na Câmara apresenta emenda a MP com Capítulo sobre as Loterias

Destaque I 10.04.15

Por: sync

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O ex-relator da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte – LRFE na Câmara, o deputado Otávio Leite (PSDB-RJ) apresentou Emenda Substitutiva Global a Medida Provisória com vários da LRFE, inclusive repete o Capítulo VI – Das Loterias, que prevê a criação da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, com payout de 65%, sendo que 9% ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 5% para programas de iniciação esportiva escolar disponibilizado para a rede pública de ensino, e organizados por entidades de prática desportiva, 18% para despesas de custeio e manutenção, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN

Também foi mantida a isenção de Imposto de Renda sobre as apostas da Timemania, destinando 46% para a premiação da modalidade.

Além disso, a proposta também autoriza o governo a instituir modalidade de loteria por cota fixa on line (apostas esportivas), ou por meio de outros canais, sobre o resultado de atividades esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, desde que esteja disponível tecnologia necessária.

A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal. Sendo que os recursos que couberem à União serão destinados a programas de iniciação esportiva escolar.

Confira a íntegra do texto da emenda do deputado Otávio Leite sobre Loterias.

 

CAPÍTULO VI

DAS LOTERIAS

Art. 23. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual.

§ 1º A loteria de que trata o caput será autorizada pelo Ministério da Fazenda e regulamentada e administrada pela Caixa Econômica Federal – CEF.

§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I – ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso;

II – publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso II do art. 2o desta Lei.

§ 3º Sobre a premiação da Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, não haverá incidência do Imposto sobre a Renda.

§ 4º Da totalidade da arrecadação anual da LOTEX, 65% serão destinados à premiação, 9% ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 5% para programas de iniciação esportiva escolar disponibilizado para a rede pública de ensino, e organizados por entidades de prática desportiva, 18% para despesas de custeio e manutenção, 3% para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares.

§ 6º As entidades de prática desportiva profissionais, referidas no § 10 do art. 27 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998, da modalidade futebol, também poderão participar da Lotex na condição de agentes lotéricos, na forma autorizada pela Caixa Econômica Federal, assegurada a remuneração correspondente dessa atividade.

Art. 24. Fica o prêmio da TIMEMANIA, concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números e símbolos instituído pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, isento do Imposto sobre a Renda, destinando-se o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) de sua arrecadação exclusivamente para a premiação.

Parágrafo único. Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a alterar a mecânica da TIMEMANIA de modo a viabilizar apostas combinadas nesse certame, inclusive com um sorteio especial anual, na forma que tecnicamente a CEF entender viabilizar.

Art. 25. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir modalidade de loteria por cota fixa on line, ou por meio de outros canais, sobre o resultado de atividades esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, desde que esteja disponível tecnologia necessária.

§1º. A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal.

§2º. Os recursos que couberem à União serão destinados a programas de iniciação esportiva escolar.

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