Substitutivo ao PLS 186/2014 na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal

Projetos de Lei I 27.10.17

Por: Magno José

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EMENDA Nº – CCJ

(Substitutivo ao PLS nº 186, de 2014)

 

Dispõe sobre a exploração de jogos de fortuna em todo o território nacional e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração de jogos de fortuna em todo o território brasileiro.

Parágrafo único. Consideram-se jogos de fortuna o jogo em que o ganho e a perda dependam exclusiva ou principalmente de evento futuro aleatório.

 

Art. 2º Fica autorizada, nos termos desta Lei e de seu regulamento, a exploração de jogos de fortuna em todo o território nacional.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei e de seus regulamentos, entende-se como:

I – aposta: modalidade de jogo de fortuna em que é o ato do jogador na escolha dentre as opções disponíveis no jogo e o valor que ele deseja alocar na opção disponível, em que o ganho depende do resultado da partida, prova, competição, ou de qualquer outro evento futuro aleatório, sobre as quais quem realiza a aposta não possui controle ou interferência;

II – jogo rateado: qualquer jogo de fortuna em que o montante a ser pago aos vencedores é fixado a partir de percentual do valor arrecadado antes de sua realização;

III – jogo bancado: qualquer jogo de fortuna onde o apostador realiza apostas em oposição à empresa credenciada e onde os valores pagos para cada vencedor são estabelecidos previamente, independente do montante arrecadado das apostas;

IV – taxa de retorno (payout): percentual do valor destinado aos prêmios em função do montante a ser pago, em jogo rateado;

V – Sistema de Gestão de Controle (SGC): software de administração responsável pela fiscalização das atividades de jogo de fortuna, que realiza o controle e o acompanhamento das apostas, receitas, despesas e de pagamentos de prêmios aos apostadores;

VI – jogos eletrônicos: formas de mídia que utilizam programas de SGC.

 

CAPÍTULO I

DOS JOGOS DE FORTUNA

 

Art. 4º São considerados jogos de fortuna, entre outros:

I – jogo do bicho;

II – vídeo-bingo e vídeo-jogo, on-line e presencial;

III – jogo de bingo;

IV – jogos de cassinos em complexos integrados de lazer;

V – jogos de apostas esportivas e não esportivas, on-line e presencial;

VI – jogos de cassino on-line.

 

Art. 5º Todas as modalidades de jogos de fortuna a serem exploradas deverão ser submetidas à aprovação do órgão do Poder Executivo Federal a ser definido no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – jogo do bicho: loteria de números para obtenção de um prêmio em dinheiro, mediante a colocação de bilhetes, listas, cupões, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos, ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação de jogadores ou apostadores;

II – vídeo-bingo e vídeo-jogo: jogos realizados mediante o uso de equipamento de informática comandado por programa de processamento de dados dedicado que assegure integral lisura dos resultados, oferecendo prêmios em dinheiro, cujas combinações são sorteadas eletronicamente, mediante programa dedicado, acionado individualmente pelo jogador, cuja memória flash, inviolável e vinculada ao programa eletrônico da máquina, registre todas as operações realizadas no curso de sua utilização na qual um único jogador concorre a uma sequência ganhadora;

III – jogo de bingo: sorteios aleatórios de números de 1 (um) a 30 (trinta), no mínimo, e de 1 (um) a 90 (noventa), no máximo, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo números que, mediante sucessivas extrações, atinjam um conjunto pré-estabelecido para premiação, por 1 (um) ou mais participantes;

IV – jogos de cassino em complexos integrados de lazer: jogos de cartas, jogos eletrônicos, roleta, entre outros, sem desconsiderar novas modalidades de jogos de fortuna;

V – jogos de apostas esportivas e não esportivas on-line ou presencial: aqueles realizados por plataforma eletrônica, seja via browser, seja via smartphone ou em ambiente físico, respectivamente;

VI – jogos on-line: jogos realizados por plataforma eletrônica, seja via browser, seja via smartphone ou terminais de pontos de venda;

VII – jogos de cassino on-line: jogos de cassino realizados por plataforma eletrônica.

 

Art. 6º É proibida a exploração de jogos de fortuna pela internet, salvo os que tenham sido expressamente autorizados por lei federal.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS REGRAS GERAIS DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS JOGOS DE FORTUNA

 

Seção I

Das Regras Gerais

 

Art. 7º Os jogos de fortuna serão regulamentados pelo Poder Executivo Federal e explorados por meio de credenciamento junto ao órgão do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal competente, observadas as disposições desta Lei e de seus regulamentos.

§ 1° Compete ao Poder Executivo Federal o controle e a fiscalização dos cassinos e dos jogos explorados sob a modalidade on-line.

§ 2º Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal são os responsáveis por fiscalizar os estabelecimentos credenciados para a exploração dos jogos de fortuna no âmbito dos seus respectivos territórios.

 

Art. 8º Compete à União, exclusivamente:

I – regulamentar as atividades de jogos de fortuna em todas as suas modalidades;

II – credenciar os interessados na exploração de jogos de fortuna em quaisquer modalidades, inclusive cassinos, apostas esportivas e jogos online, em todo o território nacional, ressalvados os jogos de bingo e bicho;

§ 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I – credenciar os interessados na exploração do jogo de bingo no âmbito de seu respectivo território; e

II – concorrentemente com a União, fiscalizar os serviços, a implantação e o funcionamento das casas de bingo, no âmbito de seu território.

§ 2º Compete aos Municípios:

I – credenciar os interessados na exploração do jogo do bicho e do vídeo-jogo no âmbito de seu respectivo território; e

II – concorrentemente com a União, fiscalizar os serviços, a implantação e o funcionamento do jogo de bicho, no âmbito de seu território.

 

Art. 9º Para licenciamento das máquinas de vídeo-bingo e vídeo-jogo e de sistemas eletrônicos on-line que ofereçam, no Brasil, jogos de fortuna em geral, será obrigatória a emissão de laudo técnico por laboratórios independentes especializados, com reconhecimento internacional e experiência comprovada documentalmente, de anterior prestação de serviços a outros países.

§ 1º Os laboratórios emissores de laudos técnicos de que trata o caput serão obrigatoriamente credenciados pelo órgão federal competente.

§ 2º É vedada a instalação de máquinas de vídeo-bingo, vídeojogo e jogos on-line fora das dependências dos respectivos estabelecimentos credenciados.

 

Art. 10. O credenciamento para explorar jogos de fortuna somente será outorgado às pessoas jurídicas que comprovarem:

I – regularidade fiscal em relação aos tributos e às contribuições de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – idoneidade financeira;

III – ausência de maus antecedentes criminais, mediante apresentação de certidão negativa da justiça federal e da justiça estadual do local de domicílio ou residência, no caso de diretor, administrador, representante ou sócio controlador da pessoa jurídica.

§ 1° A pessoa jurídica interessada em explorar jogos de fortuna no Brasil, inclusive por meio eletrônico, deverá ser constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2° São vedados de explorar jogos de fortuna detentores de mandatos eletivos, tanto em nível federal, estadual, distrital quanto municipal, seus respectivos cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

§ 3º A outorga do credenciamento dos jogos de fortuna será efetivada mediante contrato de adesão precedido de chamada ou anúncio público, e, quando for o caso, processo seletivo público, nos termos do regulamento próprio.

 

Art. 11. Os procedimentos e critérios de credenciamento para a exploração de jogos de fortuna serão estabelecidos nos termos do regulamento.

§ 1º O credenciamento para exploração de apostas esportivas, jogos on-line, jogos do bicho e de bingo, que poderá ser oneroso, se dará por período predeterminado.

§ 2º O credenciamento para a exploração de cassinos, que poderá ser por outorga onerosa, em complexos integrados de lazer se dará pelo período de trinta anos, contados a partir do início efetivo das atividades.

§ 3º A outorga do credenciamento dos cassinos será efetivada mediante contrato de adesão precedido de processo seletivo público, nos termos do regulamento próprio, observando, em especial, o critério do maior investimento proposto.

 

Art. 12. O estabelecimento credenciado a exercer a atividade de exploração de jogos de fortuna deverá proceder à identificação de todos os jogadores, na forma do regulamento.

§ 1º A pessoa física residente no Brasil deverá ser identificada por meio da apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), acompanhado de documento comprobatório de identidade.

§ 2º A pessoa física residente no exterior deverá ser identificada por meio da apresentação de passaporte.

§ 3° Os estabelecimentos de que trata o caput remeterão ao Poder Executivo Federal, na forma do regulamento, informações sobre os jogadores que receberem premiações em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de uma única vez.

§ 4° Todos os jogadores cujo prêmio for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser devidamente identificados e cadastrados, incluindo-se o nome, endereço e número de CPF, sendo vedado o cadastro, a qualquer título ou pretexto, de menor de idade, devendo os respectivos registros ficar disponíveis para todos as autoridades tributárias, em tempo real (on-line).

§ 5° É responsabilidade do estabelecimento credenciado a exercer a atividade de exploração de jogos de fortuna conferir as informações de identificação fornecidas pelo jogador, sob pena de aplicação das penalidades dos arts. 29 a 34 desta Lei.

§ 6º Será obrigatório às pessoas jurídicas credenciadas à exploração dos jogos de fortuna no território nacional o uso de Sistema de Gestão de Controle (SGC), de modo a permitir que órgãos da União acompanhem as apostas e pagamentos de prêmios em cada uma de suas modalidades.

§ 7º O sistema de gestão de controle (SGC) de que trata o § 6º deste artigo deverá funcionar sob condição cashless, em bingos e cassinos, o que, para efeitos desta Lei, corresponde ao impedimento de introdução de moedas ou cédulas de dinheiro nas máquinas eletrônicas e de armazenamento de créditos em cartão, com a identificação do jogador, em conta única.

 

Art. 13. O estabelecimento credenciado a exercer a atividade de exploração de jogos de fortuna poderá manter serviços de bar e restaurante, além de apresentações artísticas e culturais, suplementares às suas atividades principais.

 

Seção II

Do jogo do bicho e do videojogo

 

Art. 14. Somente será concedido credenciamento para a exploração de jogo do bicho ou de videojogo à pessoa jurídica que comprovar possuir reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações e deveres decorrentes desta Lei, exceto a premiação, mediante caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, conforme valores estabelecidos em regulamento.

 

Art. 15. O credenciamento para exploração de jogo do bicho e do videojogo deverá ser circunscrito ao limite territorial do Município.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput será concedido por prazo de dez anos, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 16. Fica autorizado o trabalho de apontadores na venda de jogo do bicho, na forma de regulamento.

 

Art. 17. No comprovante da aposta, a credenciada deve fazer constar todas as condições do prêmio oferecidas ao apostador, de forma a permitir a identificação do valor exato a receber, caso seja o titular do comprovante premiado.

 

Art. 18. Os prêmios do videojogo deverão corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das apostas por terminal.

Art. 19. O pagamento do prêmio contido no comprovante deverá ser feito pela credenciada ao apostador até o primeiro dia útil subsequente à apresentação do bilhete premiado.

 

Art. 20. Nos prêmios por extração do jogo do bicho até o limite de isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF), não será necessária a identificação do apostador.

 

Art. 21. Os registros da credenciada, seja de apostas ou extração, devem ser informatizados com possibilidade de acesso em tempo real pelo órgão fiscalizador para controle das suas apostas, nos termos do regulamento respectivo desta Lei.

 

Seção III

Do jogo de bingo e do vídeo-bingo

 

Art. 22. O jogo de bingo será explorado exclusivamente em salas próprias, denominadas “casas de bingo”, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, obrigatoriamente com o uso de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

Parágrafo único. As casas de bingo deverão ter capacidade mínima para 250 (duzentos e cinquenta) pessoas sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.

 

Art. 23. O credenciamento para a exploração do jogo de bingo será concedido por prazo determinado de vinte anos, renováveis por igual período, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 24. Além do jogo de bingo, a única modalidade de jogo permitida nas casas de bingo é a de vídeo-bingo.

Parágrafo único. Os prêmios das máquinas de vídeo-bingo deverão corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das apostas por máquina.

 

Art. 25. Será credenciada no máximo 1 (uma) casa de bingo a cada 150 (cento e cinquenta) mil habitantes no Município onde o estabelecimento deverá funcionar, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Em Município com menos de 150 (cento e cinquenta) mil habitantes será credenciada no máximo 1 (uma) casa de bingo.

 

Art. 26. Fica autorizada, com o fim de angariar fundos para suas respectivas manutenções, a realização de bingos sem fins lucrativos por entidades beneficentes de assistência social sem fins lucrativos.

 

Seção IV

Dos cassinos

 

Art. 27. É permitida, mediante credenciamento junto a órgão a ser designado pelo Poder Executivo Federal, a exploração de jogos de fortuna em cassinos.

§ 1º Os cassinos deverão funcionar junto a complexos integrados de lazer construídos especificamente para esse fim.

§ 2º Os complexos integrados de lazer de que trata o § 2º deverão conter, no mínimo:

I – acomodações hoteleiras de alto padrão;

II – locais para a realização de reuniões e eventos sociais, culturais ou artísticos de grande porte;

III – restaurantes e bares;

IV – centros de compras.

§ 3º O espaço físico ocupado pelo cassino deverá corresponder a no máximo 10% (dez por cento) da área total construída do complexo integrado de lazer.

 

Art. 28. Os cassinos poderão explorar jogos de cartas, jogos eletrônicos e roleta, entre outros, sem desconsiderar novas modalidades de jogos de fortuna devidamente autorizados na forma do art. 5º.

 

Art. 29. Na determinação das localidades onde poderão ser abertos cassinos, o órgão do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 5º deverá considerar a existência de patrimônio turístico a ser valorizado e o potencial para o desenvolvimento econômico e social da região.

§ 1º As localidades de que trata o caput serão indicadas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e submetidas à avaliação do Poder Executivo Federal, privilegiando a exploração de atividade que se compatibilize com o almejado incremento da indústria do turismo e com as políticas nacionais ou regionais de desenvolvimento.

§ 2º O mesmo grupo econômico não poderá ser credenciado a explorar mais de 3 (três) cassinos em complexos integrados de lazer.

 

Art. 30. O credenciamento para a exploração dos jogos de fortuna em cassinos será concedido pelo prazo previsto no § 2º do art. 11, devendo serem observados pela autoridade competente, como critérios de seleção, na forma do regulamento:

I – as opções de entretenimento e comodidade oferecidas pelo empreendedor, tais como spas, áreas para prática de esporte ou lazer, casas noturnas, museus, galerias de arte, campos de golfe, parques temáticos ou aquáticos, arenas, auditórios, entre outros;

II – o valor do investimento e prazo para implantação do complexo integrado de lazer;

III – a integração do empreendimento às condições de sustentabilidade ambiental da área escolhida para sua implantação;

IV – a contratação, preferencialmente, de mão-de-obra local;

V – o número de empregos a serem criados;

VI – a realização de investimentos, pelo credenciado, na manutenção do cassino, obedecidas as normas de segurança na construção, ampliação, reforma ou reequipamento de cassinos;

VII – os programas de formação e treinamento com efetivo aproveitamento de profissionais em hotelaria, turismo e serviços afins. Parágrafo único. O credenciamento para a exploração dos jogos de fortuna em cassinos poderá ser renovado sucessivamente por igual período, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.

 

Seção V

Dos jogos e apostas

 

Art. 31. As apostas de quota fixa consistem na realização de apostas divisíveis em quotas fixas relativas a eventos esportivos e não esportivos, podendo ser efetuadas sob as formas presencial, remota ou quaisquer outras que venham a ser autorizadas, na forma do regulamento, exclusivamente dentro dos estabelecimentos físicos credenciados nos termos desta Lei.

 

Art. 32. As apostas eletrônicas ou jogo on-line são todas as formas de exploração de jogos de fortuna em canais eletrônicos de comercialização, como internet, telefonia móvel, dispositivos computacionais móveis ou quaisquer outros canais digitais de comunicação autorizado, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O servidor central deverá estar em território brasileiro, obrigatoriamente.

 

Art. 33. Aplicam-se às apostas de que trata esta Seção, os arts. 34 a 37, e em especial, o disposto no § 2º do art. 12, desta Lei, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

 

Art. 34. Fica instituída a Contribuição Social sobre a receita de concursos de prognósticos devida por aqueles que explorarem os jogos previstos nesta Lei.

§ 1º A base de cálculo da contribuição é o valor da receita bruta auferida em decorrência da exploração dos jogos previstos nessa Lei, abatido do valor destinado à premiação.

§ 2º A alíquota da contribuição será de:

I – 10% (dez por cento) em decorrência da exploração de jogos em estabelecimentos físicos credenciados;

II – 15% (quine por cento) em decorrência da exploração de jogos on-line.

§ 3º A contribuição a que se refere o caput deverá ser apurada mensalmente, ainda que a exploração de jogos não seja periódica, mediante recolhimento até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

§ 4º Do produto da arrecadação da contribuição a que se refere o caput deste artigo, a União entregará 30% (trinta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal e 30% (trinta por cento) aos Municípios, para serem aplicados, obrigatoriamente, em saúde, previdência e assistência social, educação básica e segurança pública.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 35. As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas concernentes à exploração dos jogos de fortuna, serão punidas na forma desta Lei e de seu regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e atos normativos aplicáveis aos jogos de fortuna, inclusive quanto aos procedimentos de credenciamento, fiscalização e prestação de contas.

 

Art. 36. Caberá aos órgãos fiscalizadores aplicar as seguintes sanções administrativas, segundo a gravidade da falta cometida, mediante o devido processo legal, garantido o contraditório e a ampla defesa:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos instrumentos, documentos e demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e instalações;

V – suspensão parcial ou total das atividades, mediante interdição do estabelecimento;

VI – cancelamento de credenciamento.

§ 1º As multas serão fixadas entre os valores de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração, conforme tabela divulgada no regulamento desta Lei, e serão revertidas em favor do ente arrecadador para investimentos em segurança pública.

§ 2º Fica o Poder Executivo federal autorizado a atualizar monetariamente, com base em índice oficial de inflação e na forma do regulamento, os valores referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Para a fixação do valor da multa serão considerados, cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:

I – a primariedade do infrator;

II – a gravidade da falta frente aos efeitos gerados, ou que possam gerar, perante terceiros;

III – a reincidência em infração da mesma natureza;

IV – a contumácia na prática de infrações administrativas.

§ 4º As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.

§ 5º A multa diária será mantida e cobrada até que seja corrigida a ocorrência que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar o prazo máximo de sessenta dias, após o qual será aplicada a pena de suspensão das atividades desenvolvidas, por prazo não superior a trinta dias.

§ 6º Não sendo sanada a ocorrência, nos prazos do § 5º deste artigo, será comunicado o Poder Executivo Federal para o cancelamento do credenciamento.

§ 7º A penalidade de multa também se aplica às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham praticado, em face da atividade, atos ilícitos em detrimento do regime legal dos jogos de fortuna ou concorrido direta ou indiretamente para o cometimento das infrações a esta Lei.

 

Art. 37. A empresa e seus dirigentes respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da exploração dos jogos de fortuna.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Art. 38. Explorar jogo de fortuna sem credenciamento:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Art. 39. Fraudar, adulterar ou controlar resultado de jogo de fortuna ou pagar seu prêmio em desacordo com a lei:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

Art. 40. Permitir a participação de menor de dezoito anos em jogo de fortuna:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

CAPÍTULO VI

DO JOGO RESPONSÁVEL

 

Art. 41. A União realizará campanhas educativas a fim de conscientizar a população acerca dos riscos relacionados aos jogos de fortuna e estimulará a formação de grupos de apoio.

 

Art. 42. Regulamento estabelecerá limites e restrições à propaganda comercial de jogos de fortuna e de estabelecimentos que explorem jogos de fortuna.

 

Art. 43. Fica vedado o ingresso de pessoa portadora do vício de ludopatia, ou enquanto perdurar sua condição, cujo nome conste de cadastro criado especificamente para este fim.

§ 1º A inscrição de que trata o caput terá o objetivo único de impedir ou limitar o acesso do cadastrado a apostas nos jogos de que trata esta Lei.

§ 2º O cadastramento de que trata este artigo só poderá ser feito em razão de atitude compulsiva patológica relativa a jogos.

§ 3º A inscrição poderá ser feita de forma voluntária, pelo próprio ludopata, ou por ordem judicial em ação promovida nos termos dos arts. 747 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 4º O cadastramento torna o cadastrado incapaz para a prática de qualquer ato relativo a jogos de fortuna em ambiente físico ou virtual, incluindo o ingresso em estabelecimento de apostas com resultado instantâneo, em todo o território nacional.

 

Art. 44. É vedado a qualquer entidade do sistema financeiro, inclusive factoring e cartão de crédito, realizar transação financeira com empresas ou sítios eletrônicos na rede mundial de computadores que explorem a atividade de jogos de fortuna não devidamente autorizados, nos termos desta Lei, sob pena de aplicação das penalidades administrativas e criminais previstas nesta Lei.

Parágrafo único. É vedado a qualquer empresa credenciada a explorar jogos de fortuna realizar qualquer espécie de financiamento para o jogador, direta ou indiretamente.

 

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO USUÁRIO

 

Art. 45. O usuário dos serviços de que trata esta Lei tem direito:

I – de acesso a serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza;

II – de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

III – à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços;

IV – ao não impedimento de acesso ao serviço prestado em regime público, salvo por justo motivo;

V – de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço;

VI – de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; e

VII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.

 

Art. 46. O usuário de serviços de jogos de fortuna tem o dever de:

I – utilizar adequadamente os serviços e equipamentos a que tiver acesso;

II – respeitar os bens da empresa autorizada da atividade, voltados à utilização do público em geral;

III – comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos que tiver conhecimento cometidos pela prestadora de serviço de jogos em qualquer de suas modalidades.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 47. Deverão ser destinados, nos termos do regulamento, entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), no mínimo, do total de recursos arrecadados com a realização do jogo do bicho, de bingo e de jogos eletrônicos para a premiação, incluído nesse percentual a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos incidentes sobre o valor do prêmio distribuído.

Art. 48. O órgão competente do Poder Executivo Federal disporá, nos termos do regulamento, sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados e incidentes sobre a atividade de que trata o art. 2º desta Lei, estabelecendo, inclusive, os requisitos de sistema eletrônico de processamento de dados de controle fiscal e equipamento concentrador fiscal.

 

Art. 49. O Poder Executivo Federal poderá determinar, na forma do regulamento, que os estabelecimentos credenciados a explorar jogos de fortuna interliguem seus sistemas de controle de apostas aos da autoridade fiscal competente, de forma a permitir o monitoramento contínuo e em tempo real de suas atividades.

 

Art. 50. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, firmar convênio para estabelecer os requisitos de controles fiscais necessários para a fiscalização da atividade definida no art. 2º desta Lei.

 

Art. 51. O regulamento poderá estabelecer outras condições e requisitos necessários ao credenciamento e à exploração de jogos de fortuna.

 

Art. 52. As loterias, as promoções comerciais e os sorteios filantrópicos, e quaisquer outras modalidades de jogos de fortuna regulados em legislação específica não estão sujeitos a esta Lei, devendo observar a referida legislação.

Parágrafo único. Os sorteios realizados para contemplação por consórcios e títulos de capitalização serão regidos por normativos próprios emanados pelos respectivos órgãos competentes.

 

Art. 53. É vedado às empresas credenciadas a explorar jogos de fortuna transferir os direitos ligados à respectiva autorização salvo após a entrada em funcionamento do empreendimento.

 

Art. 54. É vedado aos dirigentes e aos funcionários das empresas credenciadas a explorar jogos de fortuna:

I – participar nos jogos de fortuna que explorem;

II – ter sua remuneração, ou qualquer parcela de sua remuneração, calculada sobre o movimento das apostas.

 

Art. 55. É vedada a permanência de menor de dezoito anos nos recintos que explorem jogos de fortuna.

 

Art. 56. É vedado às empresas credenciadas a explorar jogos de fortuna:

I – conceder empréstimos ou financiamentos, sob qualquer forma, seja em moeda nacional ou estrangeira, seja em valores convencionais que as representem;

II – ter acesso a benefícios fiscais;

III – receber empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras oficiais.

 

Art. 57. Nos estabelecimentos de jogos de fortuna serão afixadas mensagens, em destaque, sobre a possibilidade de vício em razão de não ser observada moderação na prática da atividade.

 

Art. 58. O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………

XIX – as pessoas jurídicas credenciadas a explorar jogos de azar.” (NR)

 

Art. 59. O art. 9° da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8°, com a seguinte redação:

“Art. 9° ………………………………………………………………………………………………

§ 7° O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, determinará regras para a implementação de mecanismos de controle destinados a evitar que as instituições financeiras emissoras de cartões de crédito ou débito, bem como qualquer outra instituição de pagamento, autorizem transações com cartões de crédito ou débito ou moeda eletrônica que tenham por finalidade a participação em jogos de azar por meio eletrônico administrados por empresa não credenciada.

§ 8° O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, determinará regras para o imediato cancelamento de transações que incidam nas hipóteses do § 7°, ficando vedado qualquer repasse de valores entre apostadores e fornecedores.” (NR)

 

Art. 60. A Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 18-A. O rendimento real proveniente de jogos de fortuna ou de apostas sobre corridas de cavalos auferido por beneficiário pessoa física, inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à alíquota de quinze por cento.

§ 1° Considera-se rendimento real para os fins deste artigo o valor total da diferença positiva entre o valor despendido com fichas, inscrições, apostas ou créditos utilizados e não premiados e o valor total dos prêmios creditados ao jogador.

2° O rendimento real proveniente de jogos de fortuna ou de habilidade ou de apostas sobre corridas de cavalos será apurado de acordo com os valores acumulados entre cada operação de resgate, saque ou pagamento realizada em favor do jogador.

§ 3° O imposto será retido pela empresa operadora do jogo no ato do resgate, saque ou pagamento do rendimento e recolhido na forma e prazos da legislação vigente.”

 

Art. 61. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V:

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………..

V – o total de vendas de fichas, inscrições, créditos ou apostas menos o valor total dos prêmios creditados ou pagos aos jogadores, nas operações de jogos de fortuna.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 62. O art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXI:

“Art. 10. ……………………………………………………………………………………..

XXXI – as receitas decorrentes de exploração de jogos de fortuna.

…………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 63. O art. 8º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

Art. 8° ……………………………………………………………………………………………….

XIV – as receitas decorrentes de exploração de jogos de fortuna. (NR)”

 

Art. 64. Os arts. 8º e 9º da Lei n° 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º As apostas em competições turfísticas poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados ou on-line, por meio de transmissão de corridas de cavalos de qualquer hipódromo do mundo.” (NR)

“Art. 9º As entidades turfísticas autorizadas poderão manter agências e agentes credenciados em outros Municípios, mediante convênios com entidades congêneres sediadas no respectivo Município.

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§ 2º Fica autorizado o funcionamento de corridas de cavalos virtuais, vídeo jogo e vídeo bingo, não vinculados ao resultado de corridas de cavalos nos recintos dos hipódromos, de acordo com o Plano de Sorteios aprovados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE.

§ 3° Serão destinados para pagamento dos prêmios devidos aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais classificados em cada páreo, 1,5% (um e meio por cento) da diferença entre o movimento geral de apostas provenientes das modalidades descritas no § 2° desse artigo e os prêmios pagos às apostas vencedoras.” (NR)

 

Art. 65. A Lei n° 7.291, de 19 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A. Outras modalidades de disputas poderão ser adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

 

Art. 66. O art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa

a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 56. ……………………………………………………………………………………………..

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, aos prêmios pagos decorrentes da exploração de jogos bancados.” (NR)

 

Art. 67. O art. 32 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

“Art. 32. Ficam assegurados às loterias estaduais e distritais os mesmos direitos concedidos à União sobre a exploração dos serviços de loteria, concursos de prognósticos, sorteios e promoções comerciais, no âmbito de seus respectivos territórios.” (NR)

 

Art. 68. Ficam revogados os arts. 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais); o Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944; o Decreto-Lei nº 9.215 de 30 de abril de 1946; o caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e o art. 14 da Lei n° 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

 

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Sala da Comissão,

Presidente

Relator

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