SP — LEI N.º 12.519, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 — Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis de vídeo-bingo, vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.

Vídeo bingo I 21.12.05

Por: sync

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LEI N.º 12.519, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 (Projeto de lei nº  184,   de 2003)
 
Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis de vídeo-bingo, vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.
 
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:
 
Artigo 1º – Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeo-bingo, de vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.
           
§ 1º – Persiste a proibição de que trata o “caput”, quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
           
§ 2º – A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, por máquina, além da expropriação das máquinas.
           
§ 3º – Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.
           
§ 4º – A multa de que trata o § 2º será aplicada em dobro em caso de reincidência, juntamente nesta hipótese, com o fechamento e a lacração do mesmo estabelecimento infrator, invalidando-se a respectiva inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda.
 
§ 5º – As Secretarias da Segurança e da Fazenda, conjuntamente, fiscalizarão o cumprimento desta lei, conforme a sua respectiva regulamentação, a ser editada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
         
Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no  orçamento vigente.
            
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Justificativa
 
 
A jogatina eletrônica prolifera em nosso Estado, em números elevados e acesso muito fácil a qualquer cidadão de boa fé que, iludido, acaba por ser logrado, enganado e espoliado por  um verdadeiro arsenal de máquinas-caça-níqueis e assemelhadas que fazem dos locais públicos verdadeiros cassinos, livrese abertos a todos, inclusive, a pessoas humildes, crianças e jovens.
 
A segurança pública, mais uma vez, é abalada pelo interesse de grupos escusos, que visam lucro fácil e questionável quanto a sua licitude, a despeito do sofrimento de pais de família que, pressionados pela ruína financeira, são impelidos a tentar a sorte numa dessas ardilosas engenhocas concebidas para espoliar os incautos.
 
Nem mesmo crianças de tenra idade são poupadas dessa macabra pedagogia do engodo, às portas de lanchonetes, doçarias, padarias, quitandas e cinemas, por todo o Estado, no mais das vezesjunto ao passeio público, inclusive, próximos a escolas, templos religiosos, academias de esportes, enfim, induzindo-se crianças e adolescentes a se ausentarem das aulas para jogar.
 
Tal fato demonstra a dramaticidade da situação vivida pelo povo, por famílias inteiras que se tornam vítimas do ardil, o que coloca em situação vulnerável a segurança pública, a integridade da formação de nossos jovens e a harmonia da convivência familiar, eis que a conjugação das referidas máquinas caça-níqueis, de vídeo-bingo, vídeo-pôquer e assemelhadas, com o consumo de bebidas alcóolicas potencializa ambos os vícios.
 
Com efeito, a angústia proporcionada pela jogatina pode levar o viciado a uma maior ingestão de álcool e, por outro lado, o concomitante consumo de bebidas pode desequilibrar e entorpecer o jogador de referidas máquinas, levando-o a praticar cada vez mais, numa total perda de juízo e da consciência de seus malefícios.
 
Além disso, a referida conjugação do jogo eletrônico e da bebida alcóolica representa um fator preponderante no aumento da criminalidade, pois a necessidade de numerário para se jogar e beber, certamento induz o viciado à prática de delitos, desde pequenos  furtos e apropriações no ambiente doméstico, até mesmo o homicídio, a corrupção, o tráfico de drogas, enfim. A compulsão pelo jogo leva pais de famíli à bancarrota e a sociedade a uma maior vulnerabilidade ante o crime, motivos pelos quais apresentamos este projeto de lei.
 
Sala das Sessões, em 3/4/2003
 
Romeu Tuma  –  PPS

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