SP — LOTERIA PAULISTA — Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009 – Dispõe sobre a administração da Loteria da Habitação e da Loteria da Cultura, disciplinadas nas Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999, e altera os Decretos nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e nº 46.103, de 14 de setembro de 2001

Loterias Estaduais e Municipais I 28.01.09

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Decreto nº 53.977, de 28 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a administração da Loteria da Habitação e da Loteria da Cultura, disciplinadas nas Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999, e altera os Decretos nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e nº 46.103, de 14 de setembro de 2001

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõem as Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999,

Decreta:

Artigo 1º – A Loteria Estadual de São Paulo, sob as modalidades Loteria da Habitação e Loteria da Cultura, estabelecidas de acordo com as Leis estaduais nº 10.871, de 10 de setembro de 2001, e nº 10.242, de 22 de março de 1999, não mais serão, a partir de 9 de março de 2009, exploradas e administradas pelo Banco Nossa Caixa S.A, na forma atualmente disciplinada pelos Decretos nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e nº 46.103, de 14 de setembro de 2001.

Parágrafo único – Em face do disposto no "caput" deste artigo, fica o Banco Nossa Caixa S.A desonerado, a partir da data estabelecida no artigo 1º deste decreto, de quaisquer vínculos, obrigações ou responsabilidades decorrentes da administração e exploração das loterias estaduais, ativas e inativas, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto.

Artigo 2º – A partir da data de publicação deste decreto, o Banco Nossa Caixa S.A não mais poderá emitir e comercializar bilhetes, cédulas numeradas ou quaisquer outras formas representativas das modalidades de sorteio, concurso de prognósticos ou similares, instantâneos ou não, relativos à Loteria da Cultura e à Loteria da Habitação.

§ 1º – Excetua-se da proibição prevista no "caput" deste artigo a venda de bilhetes da Loteria da Habitação relativa às extrações com sorteios programados para até 20 de fevereiro de 2009, bem como a realização e apuração dos respectivos sorteios.

§ 2º – A partir de 10 de março de 2009, permanecerão com o Banco Nossa Caixa S.A  unicamente as atividades relacionadas com o pagamento dos prêmios das loterias estaduais, observado o prazo prescricional de 90 (noventa) dias para o portador do título reclamar o seu recebimento.

Artigo 3º – O Banco Nossa Caixa S.A deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da edição deste decreto, cronograma detalhado prevendo todas as etapas necessárias para a finalização das atividades de administração e exploração de loterias que lhe são cometidas atualmente, observados os marcos temporais estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Parágrafo único – Em até 5 (cinco) dias, a partir da edição deste decreto, deverá ser constituído Grupo de Trabalho, com representantes da Secretaria da Fazenda e do Banco Nossa Caixa S.A, para implementação e acompanhamento das medidas previstas neste decreto, com apresentação de relatório conclusivo até 02 de março de 2009.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º, 4º, 8º, inciso II do artigo 12, artigo 16 e inciso II do artigo 19 do Decreto nº 46.549, de 18 de fevereiro de 2002, e artigos 3º, 7º, 8º, 9º, inciso I do artigo 10, artigo 11, inciso III do artigo 13 e itens "2" e "4" do § 1º do artigo 15 do Decreto nº 46.103, de 14 de setembro de 2001.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2009


JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de janeiro de 2009.

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