Lotéricos no Rio Grande do Sul poderão vender produtos concorrentes da Caixa

Lotérica I 04.07.02

Por: sync

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Os agentes lotéricos permissionários da Caixa Econômica Federal no Rio Grande do Sul estão autorizados a comercializar, promover e divulgar qualquer produto concorrente. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, manteve liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região concedida ao Sindicato dos Comissionários e Consignatários do Rio Grande do Sul (Sincoergs) . Por conta disso, a Caixa fica impedida de punir os estabelecimentos a ela conveniados no Estado que venderem produtos lotéricos privados.
O Sincoergs ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar, para que os permissionários da Caixa pudessem comercializar outros produtos. A liminar foi indeferida pela 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Mas o Sindicato interpôs Agravo de Instrumento e obteve efeito suspensivo para impedir a Caixa de se opor à comercialização dos produtos, desde que legais, nas 494 agências lotéricas do Estado. A Caixa, por sua vez, ingressou no STJ com pedido de suspensão dessa decisão.
Para sustentar o pedido, a Caixa alega que a liberação da venda dos produtos constitui grave lesão à economia pública. O receio é de que os permissionários – que têm contratos semelhantes a franquias – trabalhem mais para a concorrência porque os produtos da Caixa oferecem menor remuneração devido ao caráter social da atividade. Pelos cálculos apresentados, haveria uma redução de 30% na arrecadação da Caixa no Rio Grande do Sul. Tomando-se como base o mês de abril de 2002, em que as vendas de loterias no Estado totalizaram R$ 13.648.041,50, o prejuízo aos cofres públicos estimado pela Caixa seria de R$ 4 milhões mensais, ou de R$ 48 milhões ao ano.
O ministro Nilson Naves acredita que tais valores são aleatórios e não passam de especulação. Portanto, não está configurada pressuposto de grave lesão à economia pública. De acordo com o presidente do STJ, existe a possibilidade de que, aumentando-se o movimento nas agências lotéricas, haja também acréscimo da venda dos produtos autorizados pela Caixa. As outras alegações da Caixa não foram examinadas pelo ministro. Tais argumentos serão analisados nas vias ordinárias, no julgamento da ação.
Entre outras coisas, a Caixa diz que a loteria é de exclusiva exploração e concessão pela União (artigo 22, CF 88) que por meio de lei delegou à Caixa competência para explorar essa atividade. “Portanto, os sorteios não autorizados pelo ente federal são ilícitos”, sustenta. A Caixa também cita o Decreto-lei nº 6.259/44, segundo o qual constitui jogo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo governo federal.
Site do STJ – Ana Maria Campos

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