PGR manifesta-se contra ADPF 492 e 493 das loterias estaduais

Destaque I 02.05.18

Por: Magno José

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A manifestação é assinada pelo vice-Procurador-Geral da República, no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, Luciano Mariz Maia

A Procuradoria-Geral da República protocolou na última segunda-feira (30), petição manifestando-se pelo não conhecimento das ações e, no mérito, pela improcedência do pedido das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 492, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro – Loteria do Estado do Rio de Janeiro e 493 protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE. O relator das ADPFs é o ministro Gilmar Mendes.

As ADPFs 492 e 493 questionam a determinação administrativa do Ministério da Fazenda para o encerramento das atividades das loterias estaduais do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Ceará e Piauí, com fundamento em decreto-lei de 1967, “que é interpretado como sendo um monopólio da União a exploração da loteria”.

A manifestação é assinada pelo vice-Procurador-Geral da República, no exercício do cargo de Procurador-Geral da República, Luciano Mariz Maia, segue o entendimento da Advocacia-Geral da União e a tese da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF.

Ademais, considerando que o art. 51 do DL 3.688/1941 tipifica a conduta de promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal, como contravenção penal, é imperiosa a atuação legislativa da União para permitir a exploração das atividades lotéricas pelos Estados e excepcionar a aplicação da legislação penal sobre jogos de azar.

Dessa forma, não procede a pretensão do Estado do Rio de Janeiro de ter reconhecida, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a competência estadual para explorar serviços de loteria, independentemente de legislação federal a respeito. Providência desse teor resultaria em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como ao próprio art. 22-XX da Constituição de 1988, que atribuiu à União a competência para formatação do sistema de sorteios. Não se desconhece que o art. 21 da Constituição não reservou à União a competência material respectiva e que o art. 25-§1º confere aos Estados competência residual, a questão, entretanto, deve ser solucionada por alteração legislativa, sendo necessária atuação do Congresso Nacional para tanto. De outro modo, sim, é que o pacto federativo estaria agredido.

Atualmente, tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal projetos de

lei sobre o tema. O PLS 186/2014 dispõe sobre a exploração de jogos de azar em todo o território nacional e o PL 9.237/2017 propõe alteração e revogação de dispositivos do DL 204/1967, para permitir a exploração do serviço público de loterias pelos Estados.

Pelo exposto, o Vice-Procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Sem julgamento do mérito

O relator das ADPFs 492 e 493 no STF é o ministro Gilmar Mendes

A interpretação sobre a legalidade das loterias estaduais criadas antes do Decreto-Lei 204/1967 e a extensão de suas operações vai continuar devido à ausência de uma definição na legislação brasileira, que dá margem a interpretação dos operadores do direito e técnicos do governo sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito sobre o tema.

Em 1º de junho de 2007, o BNL realizou uma consulta sobre a validade das loterias estaduais criadas antes do Decreto-Lei 204/2007. O assessor jurídico do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Felipe de Casrilevitz Rebuelta Neves, informou por e-mail que “sobre estas loterias que foram criadas antes de 1967, o STF ainda não se pronunciou. O Decreto 204 foi recepcionado pela Constituição e autoriza este funcionamento, mas teremos que aguardar um pronunciamento do STF sobre estes casos”, disse.

A própria manifestação da Procuradoria-Geral da República nas ADPFs 493 e 492 também reconhece que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o mérito.

Assim, embora o Tribunal ainda não tenha analisado o DL 204/1967 como objeto próprio de demanda em controle abstrato, a modo de obiter dictum, tem havido manifestações no sentido do recebimento do diploma de 1967.

AGU também foi contra a ADPF 492 e 493

No dia 1º de dezembro do ano passado, a Advocacia Geral da União manifestou-se pela improcedência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 492, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro – Loteria do Estado do Rio de Janeiro e 493 protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE.

Conpeg ingressa com pedido de Amicus curiae

No dia 12 de março, o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), que representa 15 estados e o DF protocolou petição solicitando admissão na ADPF 493 protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE. A petição assinada pelos procuradores dos estados do Mato Grosso do Sul, Piauí, Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins comprova a intenção dos procuradores destes estados brigarem pela possibilidade destas unidades da federação contarem com loterias.

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