Poder das loterias, autorizado na Constituição Federal e Legislação Federal – ante o equívoco do Ministério Público Federal.

Opinião I 24.12.03

Por: sync

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Não bastasse toda a legislação federal que permite as atividades das loterias, há ainda a legislação dos Estados (votadas e aprovadas nas Assembléias Legislativas), o que não deixa dúvidas quanto a licitude de suas operações.
Os jogos e concursos de prognósticos instituídos pelas loterias estaduais, como: a Loto Permanente, vídeoloteria, raspadinhas e outros mais – possuem suporte legal, pois as loterias estão vinculadas aos Governos Estaduais. E em última análise, como se falar em ilicitude, quando a atividade é autorizada por Lei e com licenças expedidas pelos órgãos dos governos.  
Por meio dessas iniciativas (a implantação de um sistema moderno de loterias), as loterias tiveram sucesso e incrementaram suas receitas, de modo a tornar possível os diversos projetos sociais dos Governos dos Estados.
Aliás, na Constituição Federal (art. 195), há previsão expressa em relação ao financiamento da seguridade social federal, estadual e municipal por meio de receitas oriundas de loterias. Merece destaque, o seguinte trecho da Constituição Federal:
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º – As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.” – (negritos na transcrição).
Em razão de tão evidente direito a amparar a pretensão das loterias e diante das ameaças iminentes de sofrer constrangimentos por parte do Ministério Público Federal, que freqüentemente ajuizam medidas judiciais pedindo o fechamento dos estabelecimentos que exploram a lícita atividade das loterias ora referidas.
Conforme exposto, não há nenhuma ilegalidade na exploração de Vídeo Loteria, atividade regularmente prevista na legislação estadual aplicável à espécie, cuja contratação se deu em regular procedimento licitatório, de modo que não há que se falar em qualquer ilicitude, ainda mais quando baseada em meras suposições.
Dentre as Loterias, algumas contam com 150 anos de existência, e mesmo assim insiste por conveniência não querer aceitar os dispositivos constitucionais autorizadores da atividade, assim como a Legislação Federal que trata da matéria, senão veja-se:
A evolução Legislativa:
Inicialmente há de se esclarecer que, o MPF cita constantemente em suas petições., o Decreto 6.259 de 1944, o qual já não é mais aplicável à matéria, por força do novo ordenamento jurídico criado a partir da Constituição de 1988, conforme adiante melhor explicitado:
DO PODER LEGAL DAS LOTERIAS PROMOVER, REGULAMENTAR E FISCALIZAR CONCUSROS DE PROGNÓSTICOS:
O Sistema lotérico Brasileiro tem sustentação constitucional, pois está incluído como fonte de receita do sistema de seguridade social, segundo clara disposição do inciso III do artigo 195 da CF/88, que preceituam:
“Art. 195            /CF – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes…
I e II……………………………………………………..
III – Sobre a receita de concursos de prognósticos.”
Mais que evidente que na Constituição Federal, no seu art. 195 inciso III, foi autorizada como uma das fontes de arrecadação para a seguridade social, o concurso de prognósticos, ou seja, as loterias. E tanto a Lei 8212 que trata da Organização da Seguridade Social, que instituiu o seu Plano de Custeio, disposto no § 1º do art. 26, e o Social, Decreto nº 612 de 21 de julho de 1992, em seu art. 35, §1º, dispõem de forma conceitual que:
“ Art. 26, § 1o – Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, ESTADUAL, do Distrito Federal e municipal (grifo nosso).”
Essa referência textual equivale dizer que a Constituição recepcionou a legislação sobre os serviços lotéricos no Brasil, incluindo-lhes como modalidade de receita custeadora da seguridade social, admitindo as novas modalidades implantadas pelas operadoras públicas dos serviços respectivos, nos Estados, as Loterias Estaduais;
As Loterias Estaduais, criadas com base na legislação Federal, tem como objetivo final, atender principalmente as obras sociais e já foram conveniadas com o INDESP, na forma prevista na Lei Zico. E, visando aumentar sua arrecadação, acompanhando a modernidade tecnológica criaram novas modalidades lotéricas, destacando-se entre estas a vídeo-loteria.
Antigamente, a criação de loterias estava condicionada a ratificação pelo Governo Federal, conforme clara disposição do artigo 3º da Lei 6259/44 que textualmente dizia:
“A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas de direito penal, que proíbem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal, OU MEDIANTE DECRETO DE RATIFICAÇÃO QUANTO ÀS LOTERIAS ESTADUAIS.”
Assim, as Loterias dos Estados deviam ser criadas por uma Lei Estadual, e posteriormente, serem ratificadas por Decreto Federal, conforme exigência da Lei 6259/44, antes transcrita. No entanto, nos dias que correm, o sistema lotérico brasileiro passou a ter nova sustentação constitucional, pois está incluído como fonte de receita do sistema de seguridade social, segundo clara disposição do inciso Ill do artigo 195 da CF/88;
Essa referencia textual equivale dizer que a Constituição recepcionou a legislação sobre os serviços lotéricos no Brasil, incluindo-lhes como modalidade de receita custeadora da seguridade social, admitindo as novas modalidades implantadas pelas operadoras públicas dos serviços respectivos, nos Estados, as Loterias Estaduais;
Vê-se, pois, que criava-se por meio da Lei as Loterias dos Estados, que posteriormente eram regulamentadas por meio de decreto governamental e, em seguida, ratificadas por Decreto Federal, conforme exigência da Lei 6259/44, já mencionada;
A Lei Estadual deve prever as espécies de jogos, autorizar o Poder Executivo a instituir os concursos de prognósticos, como modalidade lotérica, consoante estabelece a atual legislação, mais propriamente a Lei 8212/91 que, obviamente, modificou ou dimensionou as normas estaduais acerca deste tema, criação de loterias;
O § 1º do artigo 26 da referida Lei 8212/91, textualmente enuncia:
“Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, ESTADUAL, do Distrito Federal e municipal (grifo nosso).”
Detalhando a matéria, veio o Decreto Federal 3048/99, DOU de 07.05.99, página 50, cujos § 1º e 2º do artigo 212, estabelecem conceitos, permitem a delegação dos serviços à sociedades comerciais ou civis e fixa a destinação da renda auferida com os referidos jogos lotéricos
“§ 1º- CONSIDERAM-SE CONCURSO DE PROGNÓSTICOS TODO E QUALQUER CONCURSO DE SORTEIO DE NÚMEROS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS, LOTERIAS E APOSTAS DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO, Federal, ESTADUAL, do distrito federal, ou municipal, PROMOVIDOS POR ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO, OU POR SOCIEDADES COMERCIAIS OU CIVIS.
§ 2º – A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público, destinada à seguridade social de sua ESFERA DE GOVERNO.”
Desse modo, a legislação federal, precisamente o artigo 26 da Lei 8212/91 e seu regulamento, o Decreto Federal 3048/99, não deixam dúvida quanto à possibilidade legal da instituição de concursos de prognósticos pelas loterias estaduais, no âmbito desses governos, ali nominadamente referidos;
E mais ainda, a já mencionada Lei 8212/91, no seu art. 105, dispõe: “REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO”, o que implica em afirmar que: hierarquicamente, a Lei 8212, é maior que um decreto (Decreto 6259), se este ainda vigorasse, mas o equívoco do M. P.F., é maior por não ter observado que a legislação por ele argumentada, está claramente revogada, pelas novéis Constituição e Legislações;
Ao conceituar os concursos prognósticos em “SUA ESFERA DE GOVERNO”, reportando-se, objetivamente aos Governos Estaduais poder instituir por suas loterias, os concursos prognósticos, ai incluídas todas as modalidades, pois a Lei 8212/91 autoriza:
“… TODOS E QUAISQUER CONCURSOS DE SORTEIOS DE NÚMEROS, LOTERIAS, APOSTAS…”
O decreto 3048/99, por sua vez, registra ser possível:
“… TODO E QUALQUER CONCURSO DE SORTEIO DE NÚMEROS OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS, LOTERIAS E APOSTAS DE QUALQUER NATUREZA…”
Importante destacar que os recursos apurados pela Loteria, deverão ser canalizados para o financiamento da seguridade social, conforme previsão do inciso Ill do art. 195 da Carta magna. Assim, a Lei estadual deve prever a destinação dos mesmos;
Desta forma, percebe-se que as Loterias, estão legalmente autorizadas a promover a criação e normatização de produtos lotéricos nos Estados, pois o seu poder está vinculado a diversas normas hierarquicamente superiores. Senão, vejamos:
Criada, por Lei estadual, com autorização da legislação federal, as Loterias tem poderes para editar portarias, resoluções da mesma maneira que os tinham o INDESP (autarquia federal), e a CEF., no âmbito do incentivo ao desporto nacional;
DAÍ, NÃO SE PODER FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES DAS LOTERIAS E NEM LHE ATRIBUIR UM CARÁTER AUTÔNOMO, ISTO É, DESVINCULADO DE UMA RETAGUARDA DE LEIS, INCLUSIVE FEDERAIS CONFORME ANTERIORMENTE ELENCADAS;
DESTA MESMA MANEIRA, FOI QUE SE ORIENTOU A “LEI PELÉ”, AO CRIAR, IDENTICAMENTE, A SUA AUTARQUIA:  INDESP;
E a maior prova de que a UNIÃO, reconhece a legalidade das loterias estaduais, está materializada na celebração de convênios entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,  e INDESP, para com estas, no caso do INDESP, este ainda tinha contrato vigente com as loterias, e já tendo a Justiça se manifestado, sobre fatos desta natureza, pois  o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, assim entendeu:
ACÓRDÃO:            Tribunal – Quarta Região
Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 91318
Processo: 200104010747611 UF: SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 05/02/2002 Documento: TRF400083227
Fonte: DJU DATA: 13/03/2002 PÁGINA: 966 DJU
DATA: 13/03/2002
Relator(a) JUÍZA LUIZA DIAS CASSALES
Decisão: A TURMA, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A Des.. FEDERAL MARGA TESSLER.
Ementa: ADMINISTRATIVO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO, VISTORIA PELA CEF. CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO REGULARIZAÇÃO, LIMINAR PRESENÇA DO “FUMUS BONI JÚRIS” E DO “PERICULUM IN MORA”, 1. o “fumus boni júris” favorece os impetrantes, no sentido de que seja vedado qualquer ato que implique na lacração ou fechamento do estabelecimento pois tendo eles obtendo financiamento dentro dos parâmetros da legislação estadual e, também,  da legislação federal porque à época do primeiro licenciamento havia convenio com a Secretaria da Fazenda Estadual para a concessão das referidas autorizações, deve ser dado ao administrador o direito de defesa em regular processo administrativo para anulação dos atos licenciadores. 2. o perigo de dano agravado, bem como aos empregados do estabelecimento fechado. (grifo nosso)Data publicação: 13/03/2002
Outro equivocado argumento do M.P.F., é a alegação de que a matéria seria de competência exclusiva da União, citando erradamente o art. 22, XX, o qual trata de sistemas de consórcios e sorteios, ou seja, os consórcios e os sorteios deste sistema, são autorizados e disciplinados pelo Banco Central, que é o órgão da administração federal, entretanto, querer aproveitar a palavra sorteio, do sistema de consórcios para utilizá-la em concurso de prognósticos, é no mínimo uma falta de silogismo jurídico;
Prossegue equivocadamente o M.P.F., insistindo na sua argumentação, em utilizar a palavra BINGO, a qual não se aplica às modalidades exploradas pelas Loterias, pois conforme conceitua a Circular da Caixa Econômica, o bingo se caracteriza por ser um jogo de cartelas com números de 1 a 90. Como se falar em bingo onde só existem máquinas, não existem cartelas ou outros caracterizadores dessa modalidade., e o que é pior, ainda que fosse bingo, este conforme já demonstrado anteriormente está plenamente legal;
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL:
Outro infundado argumento do M.P.F, que demonstra desconhecimento da matéria, é que, tentam aliar o jogo de azar às máquinas programadas de Vídeo Loterias, o que é inadmissível, pois, o primeiro é marcado pela casualidade em que o elemento sorte predomina, nunca se sabendo quando irá ocorrer, ao contrário da máquina programada, onde o fortuito não existe, porque a possibilidade está diretamente ligada ao percentual de devolução pré estabelecido, que nunca é entregue ao acaso. Ou seja, as máquinas já trazem um percentual pré definido, por isso mesmo não podem ser consideradas jogos de azar;
Está afirmação é ratificada pelos maiores e melhores institutos de perícias e criminalística do País, os quais atestam os valores destes percentuais, e mais ainda, este entendimento é também corroborado pelos maiores juristas criminais e constitucionais do Brasil, dentre estes:
DAMÁSIO DE JESUS;IVES GANDRA MARTINS; MIGUEL REALE; MAGALHÃES DE NORONHA; FREDERICO MARQUÊS; CELSO RIBEIRO BASTOS;E OUTROS MAIS;Entretanto, desinformados peritos, reinventaram o ovo de Colombo, e dizem existir uma chave para fraudar jogadores, fruto de desconhecimento técnico, pois o que na verdade existe e consta em todos os laudos periciais, inclusive com fotos deste detalhe, são chaves seletoras chamadas de “dip swicth” para adequar o percentual da máquina, em função da legislação de cada País ou Estado, entretanto, o programa de jogos, encontra-se na “Eprom” e é inalterável. Será que a UNICAMP, USP, UERJ, e todos os demais institutos de criminalística do Brasil, INCLUSIVE O DA POLICIA FEDERAL, (laudos da SRPF-MA) bem como, os citados juristas estão errados? Será que só o Ministério Público em sua argumentação é que é o dono da verdade?;
E ainda que fosse jogo de azar, o que não é, seria matéria de competência da Justiça Estadual, mesmo quando houver interesse da União, ou seja, até mesmo a busca e apreensão, pois assim dispõe Súmula 38 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA 38 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Referência:
Constituição Federal, art. 109. IV.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 27, § 10.
Lei 4.771, de 15.09.65, art. 26.
CC 261-PR (3ª S 17.08.89 – DJ 04.09.89)
CC 693-PR (3ª S 19.10.89 – DJ 06.11.89)
CC 1.019-DF (3ª S 19.04.90 – DJ 07.05.90)
CC 1.099-SP (3ª S 03.05.90 – DJ 21.05.90)
CC 1.320-SC (3ª S 23.08.90 – DJ 10.09.90)
CC 1.634-SP (3ª S 07.03.91 – DJ 25.03.91)
CC 1.860-SP (3ª S 02.05.91 – DJ 20.05.91)
CC 1.889-SP (3ª S 16.05.91 – DJ 03.06.91)
CC 2.110-SP (3ª S 19.09.91 – DJ 07.10.91)
CC       2.207-MG (3ª S 19.09.91 – DJ 07.10.91)
Terceira Seção, em 19.03.92.
DJ 27.03.92, p. 3.830
Rep. 30.03.92, p. 4.404
RSTJ 33, p. 565
O conflito de competência, já é matéria pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Conflito de competência n 33.132 – SP (2001/0113608-3)
RELATOR: MINISTRO VICENTE LEAL
EMENTA
CONSTITUIÇÃO / CONTRAVENÇÃO PENAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONTRAVENÇÃO
compete a Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo e o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades (Súmula 38/STJ)
Conflito conhecido, competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministro da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2 Vara Criminal de São José dos Campos – SP, nos termos do voto do Senhor ministro relator, votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Feliz Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar, ausente, justificadamente o Sr. Ministro Hamilton Carvalho.
Brasília 22 de maio de 2002
Ministro José Arnaldo da Fonseca
Ministro Vicente lealComo se nada disso tivesse valor, é imposto um terrorismo psicológico aos proprietários de estabelecimentos, pois é o que tem sido feito por conta de algumas autoridades, as quais em declarações à imprensa, propalam uma destruição dos bens apreendidos, os quais foram  adquiridos legalmente, prova disso é que, a Justiça já decidiu em contrário este tipo de desrespeito aos princípios constitucionais fundamentais, conforme consta na transcrita decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a REGIÃO: 
Apelaçao em mandado de segurança 199.37.00.007007-6/ma
Processo origem 199937000070076
RELATORA: JUÍZA NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – CONVOVADA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: WAGNER PIRES DE OLIVEIRA
APELADO:M.H. FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO BARROS
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA – MA
EMENTA
MERCADORIA REGULARMENTE IMPORTADA NÃO COMPROVADA CARACTERIZAÇÃO COMO “JOGO DE AZAR, PENA DE PERDIMENTO INAPLICÁVEL
Sendo a importação autorizada pelo órgão competente e não se caracterizando, o equipamento, como jogo de azar, não é cabível a apreensão levada a efeito.
Não é possível decretrar pena de perdimento de mercadoria importada, se não comprovada sua configuração como proibida de ingressar no pais
Apelação desprovida.
Acórdão Decide a Turma à unanimidade, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Quarta turma do TRF da 1 Regiao – 25.09.2001
JUÍZA NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
 E mais ainda, o resultado de qualquer inquérito é via de regra no mínimo estranho, pois excede aos prazos legais de conclusão motivo suficiente para serem restituídos todos os materiais  apreendidos nas famigeradas operações” pois já é manso e pacífico o entendimento de que 30 dias é prazo razoável para apuração em inquérito e devolução de coisas apreendidas, conforme nota-se no Acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO:

 

Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO
Classe: ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 6425
Processo: 200071000162417 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 12/12/2000 Documento: TRF400078849
 Fonte DJU DATA:17/01/2001 PÁGINA: 82
Relator(a) JUIZ AMIR SARTI
 Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
 Ementa APREENSÃO DE MÁQUINAS DE BINGO ELETRÔNICO – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – IMPORTAÇÃO REGULAR. É certo que enquanto interessarem ao processo os bens apreendidos não poderão ser restituídos, Mas, por outro lado, também é certo que ditos bens não podem permanecer indefinidamente em poder da autoridade policial, que após um ano de investigações não apresentou indícios nem indiciados. Assim sendo, se as diligências policiais, perícias e outros exames eventualmente necessários não forem concluídos em prazo razoável (dentro de 30 dias), recomenda-se a restituição das coisas apreendidas. Prazo este, contado da data em que o presidente do inquérito for oficialmente cientificado desta decisão, admitindo-se prorrogação por motivo justificado, a critério do juiz de primeiro grau. Vale destacar que todas as máquinas em questão foram apreendidas antes da edição do Decreto nº 3.214, de 21.10.99, que passou a proibir a instalação e a operação de máquinas eletrônicas programadas para a exploração do jogo de bingo. É dizer: a proibição superveniente não tornou ilegal, por si só, uma importação que foi concluída legalmente, nem irregular uma atividade que, até então, vinha sendo perfeitamente regular.
 Indexação DESCABIMENTO, APREENSÃO, PRAZO INDETERMINADO, EQUIPAMENTO, JOGO. FIXAÇÃO, PRAZO, TRINTA DIAS, OBJETIVO, TÉRMINO, INQUÉRITO POLICIAL, SONEGAÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, POSTERIORIDADE, DECURSO DE PRAZO, HIPÓTESE, INOCORRÊNCIA, FATO IMPEDITIVO. REGULARIDADE, IMPORTAÇÃO, ANTERIORIDADE, PROIBIÇÃO, LEI.
 Data Publicação 17/01/2001
 Doutrina AUTOR: JÚLIO FABBRINI MIRABETE TÍTULO: CÍDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO,SÃO PAULO,EDITORA: ATAL,ED: 5ª,PAG: 51
 Referência Legislativa ***** CP-40 CODIGO PENAL LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-91 INC-2  _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-118 ART-10 PAR-3 ART-119 _ _ _ _ _ _ _ ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CFD-0 ANO-1988 ART-5 PAR-1 INC-22 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ***** CC-16 CODIGO CIVIL LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-524 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEG-FED DEC-3214 ANO-1999 _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEG-FED LEI-9615 ANO-1998

 Feitos estes comentários jurídicos, fica aqui uma pergunta: Por qual motivo o Ministério Público faz questão de desconhecer tudo o que foi anteriormente exposto, principalmente o Art. 195, item III da Constituição Federal, bem como a Lei 8212/91 e o Decreto 3048/99, que são Leis em vigor, as quais tem o mesmo ou mais valor que a Lei Zico, Lei Pelé ou outra Lei Federal qualquer? 

 (*) Antônio dos Santos Neto é advogado, pós-graduado em Segurança Pública pela Universidade Candido Mandes e em direito penal e processo penal pela Universidade Estácio de Sá. 

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