Presidente sanciona Medida Provisória do Futebol e mantém apenas LOTEX

Destaque I 06.08.15

Por: sync

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A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (5), o texto do Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2015, proveniente da Medida Provisória nº 671, de 2015.
No Capítulo IV, que trata das ‘Loterias’ a presidente  manteve apenas o artigo 28, que cria a Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e o artigo 37, que atualiza as punições previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Foram vetados os artigos 29, que isentava a Timemania do Imposto de Renda, o 30 que criava a modalidade de loteria por cota fixa sobre o resultado de atividades esportivas (apostas esportivas) e o 49 que garantia as loterias estaduais existentes os mesmos direitos concedidos à loteria da União.

Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX
O artigo 28, que cria a Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX vai garantir a terceirização desta modalidade pretendida pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda. Apesar do lançamento da instantânea pela Caixa Econômica Federal em 1991, a loteria da União não tinha uma legislação que amparasse a regulamentação.
Neste artigo a presidente vetou o parágrafo 3º, que isentava a premiação da LOTEX da incidência do Imposto sobre a Renda. Também foi vetado o parágrafo 6º, que garantia a participação das entidades desportivas na condição de agentes lotéricos e o parágrafo 7º que estendia às entidades desportiva não profissionais de quaisquer modalidades desportivas e clubes esportivos sociais a condição de agentes lotéricos.
CAPÍTULO IV
DAS LOTERIAS
Art. 28. Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade e futebol, implementada em meio físico ou virtual.
§ 1º A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.
§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I – ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e
II – publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.
§ 4º Da totalidade da arrecadação de cada emissão da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à premiação, 10% (dez por cento) ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 2,7%  (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no inciso I do § 2º deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção, 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares.
Isenção do IR e mudança na Timemania
Foi vetado o artigo 29, que  isentava a Timemania do Imposto de Renda e a consequente melhoria no payout da modalidade, que passaria a ter premiação líquida de 46% (hoje é de 32,20%) e também autorizava a Caixa a modificar a sistemática da modalidade. 
Apostas esportivas
Foi vetado o artigo 30, que criava a modalidade de loteria por cota fixa sobre o resultado de atividades esportivas ou apostas esportivas e permitia que a atividade fosse explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal ou mediante concessão. Este artigo também garantia que os jóqueis clubes explorassem as apostas esportivas de forma autônoma e na mesma posição da Caixa Econômica Federal. O BNL apurou que foi exatamente por conta deste diploma que a SEAE e Caixa recomendaram o veto para a Casa Civil da Presidência da República.
Lei de Contravenções Penais
Foi mantido o artigo 37, que atualiza as punições previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Pelo texto quem for encontrado participando de jogo clandestino, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação como ponteiro ou apostador incorre na pena de multa de R$ 2 mil a R$ 200 mil. Provavelmente, os critérios de aplicação desta pena serão definidas no decreto regulamentador. 
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
Art. 37. O § 2o do art. 50 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.  50…………..
§ 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
………………" (NR)
Loterias estaduais
Também foi vetado o artigo 49, que garantia as loterias estaduais existentes os mesmos direitos concedidos à loteria da União, quanto a exploração do serviço de loterias e loterias promocionais no âmbito de seus territórios. Este diploma aumentaria a segurança jurídica das loterias estaduais no lançamento de novas modalidades lotéricas semelhantes às operadas pela Caixa Econômica Federal.
O advogado Roberto ‘Brasil’ Fernandes lamentou o veto da presidente Dilma, pois acreditava extinção do artigo de uma lei da ditadura militar e que perdura há 48 anos.
"A presidente Dilma Rousseff perdeu a oportunidade de revogar um ato da ditadura militar e desrespeitou o Congresso, que resgatou um direito dos Estados. Ela acaba de repetir a ‘Queima das Bandeiras’ de 1938", lamentou Fernandes.
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