PROJETO DE LEI Nº 57, DE 2011

Especial I 02.02.11

Por: sync

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PROJETO DE LEI Nº  57, DE 2011

 

(Do Sr. Luiz Carlos Hauly)

 

Proíbe a realização de apostas em evento de natureza esportiva pela rede mundial de computadores e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Fica vedada a exploração de jogo de apostas de qualquer natureza, inclusive pela rede mundial de computadores, dentro do território nacional, inclusive no mar territorial brasileiro e no espaço aéreo nacional.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, as loterias esportivas federais e as loterias federais e estaduais devidamente autorizadas por Lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A cada dia se tem conhecimento da entrada em funcionamento de, de modo ilegal, de sítios eletrônicos de captação de apostas, incentivando a jogatina no Brasil.

Trata-se de uma burla à Lei de Contravenções Penais e à proibição dos jogos no Brasil, sobretudo porque, em muitas situações, permite o acesso a jogos com o lançamento do valor das apostas em cartão de crédito e de débito do apostador.

O objetivo do presente projeto é coibir esta prática ilegal, estabelecendo a sua proibição, sobretudo pela rede mundial de computadores, estendendo-a ao mar territorial brasileiro e espaço aéreo nacional.

Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2011.

Deputado Luiz Carlos Hauly

PSDB-PR

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