PROJETO DE LEI Nº 629/01 da Câmara Municipal de São Paulo

Especial I 01.08.01

Por: sync

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São Paulo – Projeto de Lei nº 629/01
PROJETO DE LEI N.º 629/2001
Dispõe sobre a operação de máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas para adultos, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – A permissão, o licenciamento, o controle, a fiscalização e a operação de máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas para adultos, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo bingo, passam a ser regulamentadas nos termos desta lei.
Art. 2º – Definem-se como máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas para adultos, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos, equipamentos eletrônicos que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos, enquadrados em algum dos 02 (dois) seguintes modelos:
I – equipamentos eletromecânicos, com um ou mais sorteios, efetuados por programa pré-fabricado de computador residente na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, letras ou números em seus rodilhos, correspondendo algumas destas combinações a prêmios claramente indicados no painel do equipamento;
II – equipamentos eletrônicos microcontrolados munido de vídeo, com um ou mais sorteios, efetuados por programa pré-fabricado de computador residente na própria máquina, imune a interferências externas ou internas, em que o resultado do sorteio é mostrado por meio de combinações de figuras, símbolos, cartelas, letras ou números, que permitem ao usuário reter parte da seqüência sorteada, efetuando então um novo sorteio, no qual será obtida uma seqüência definitiva.
Parágrafo único – Os equipamentos definidos no item II, devido a sua complexidade, deverão ser instalados apenas nos bingos e/ou vídeo bingos.
CAPÍTULO II
Das Características dos Equipamentos
Art. 3º – Os equipamentos devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte alimentação, CPU e demais circuitos eletrônicos, de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 4º – Os equipamentos devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Art. 5º – Os equipamentos devem possuir filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos dos equipamentos.
Art. 6º – As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 7º – Os equipamentos devem possuir sistema que detecte a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior dos equipamentos, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.
Art. 8º – Os equipamentos devem possuir dispositivos mecânicos, eletrônicos e/ou “software” de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes informações:
I – quantidade de entrada de créditos até o momento do último sorteio;
II – quantidade de saída de créditos até o momento do último sorteio;
III – quantidade de sorteios efetuados.
Art. 9º – Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir no mínimo 7 (sete) dígitos, quando se referirem à quantidade de créditos.
Art. 10 – Os dispositivos citados no artigo 8º devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo tempo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses de interrupção de alimentação de energia elétrica, quer por desligamento do equipamento, defeito ou qualquer outro motivo. As informações conservadas devem permitir a devolução de créditos devidos ao usuário do equipamento.
Art. 11 – Devem estar à mostra nos equipamentos, quer por meio de painéis, monitores de vídeo ou mostradores digitais, quer por meio de placas ou adesivos afixados nos equipamentos, sempre no idioma português, informações claras e objetivas que permitam ao usuário identificar a correspondência entre os créditos inseridos e os respectivos prêmios sorteados, de acordo com a tabela de premiação, que devem conter, inclusive, a natureza do prêmio, se em unidades monetárias ou créditos.
Parágrafo único – Em máquinas em que mais de um usuário insere créditos simultaneamente, os equipamentos devem permitir a identificação individualizada dos créditos de cada usuário.
Art. 12 – Os equipamentos devem conter mostradores nos quais o usuário possa conferir seus créditos, tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados durante as partidas e ainda não devolvidos.
Parágrafo único – Os equipamentos que operam com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador que retenha as moedas ou fichas aceitas, devolvendo imediatamente as não reconhecidas.
Art. 13 – No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático, a parte do prêmio que não for paga automaticamente deve ser quitada pelo atendente dos equipamentos, através de um pagamento manual, que será automaticamente contabilizado pelos equipamentos. Devendo os mesmos interromper as jogadas, emitindo sinal luminoso e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após o pagamento manual.
Art. 14 – Os equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários a devolução mínima de 80% (oitenta por cento) dos créditos neles inseridos.
Art. 15 – Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do usuário, o percentual acima deve ser verificado quando a estratégia do jogo adotada for aquela a ser desempenhada por usuário hábil.
Art. 16 – A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são considerados como alterações na percentagem de devolução de créditos dos equipamentos, estejam estes operando isoladamente ou interconectados a outros.
Art. 17 – Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa residente no equipamento, com exceção dos dispositivos que permitem aumentar o percentual de devolução ao usuário.
Art. 18 – Somente é permitida a interferência de atendentes nos seguintes casos:
I – lançamento de créditos adquiridos pelo usuário, para que este possa inserir em cada jogada;
II – pagamento manual de prêmios registrados no equipamento do usuário sorteado;
III – regularização e restabelecimento do funcionamento do equipamento após um eventual defeito momentâneo;
IV – esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento e regras do jogo, quando solicitado pelo usuário.
Art. 19 – Nos equipamentos cujo sorteio for eletrônico, o gerador aleatório deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radiofrequência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias.
Art. 20 – Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, deve existir mecanismo que detecte interferências mecânicas externas, interrompendo o sorteio imediatamente, reiniciando o processo tão logo a situação de anormalidade se regularize.
Art. 21 – Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, o processo de sorteio deve ser visível aos usuários, devendo haver porém um isolamento mecânico ou de qualquer outro tipo que torne o mecanismo de sorteio inacessível aos usuários e atendentes durante a utilização e funcionamento dos equipamentos.
CAPÍTULO III
Aspectos de Segurança
Art. 22 – Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, atendente e pessoal técnico contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos ou físicos.
Art. 23 – Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior dos equipamentos, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 24 – Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, tanto aqueles como esta deverão possuir plugs de 3 (três) pinos, sendo um fase, um neutro e um terra.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Art. 25 – O licenciamento dos equipamentos instrumentalizar-se-á mediante requerimento da empresa fabricante à Secretaria de Implementação das Subprefeituras (SIS), instruído com os seguintes documentos:
I – parecer técnico-jurídico comprovando que os equipamentos estão de acordo com as disposições desta Lei, emitido por pessoa física especializada na área;
II – manuais de operação dos equipamentos, um dos quais para o usuário e outro técnico, sempre impressos no idioma português;
III – termo de responsabilidade assinado pelo fabricante dos equipamentos ou representante legal, atestando a idoneidade dos mesmos.
Art. 26 – O processo de licenciamento de um determinado modelo de equipamento será efetuado:
I – mediante a entrega das “Eproms” com o programa a ser rodado;
II – para uma posição fixa dos “jumpers” de programação, com exceção daquelas que permitam o aumento do percentual de devolução, acima do valor mínimo permitido, para os usuários.
§ 1º – Qualquer alteração de parâmetros ou programas, além do permitido, implicará na necessidade de novo processo de licenciamento.
§ 2º – Outras alterações, inclusive físicas, somente poderão ser efetuadas após a autorização prévia da Secretária das Administrações Regionais., que decidirá sobre a necessidade ou não de outro parecer técnico-jurídico para licenciamento.
Art.27 – Para emissão do parecer técnico-jurídico, deverão ser apresentados pela empresa fabricante dos equipamentos os seguintes documentos:
I – manuais originais de operação dos equipamentos, escritos em português, um dos quais para o usuário e outro técnico;
II – documento que descreva o funcionamento e a finalidade de todos os “jumpers” e microchaves existentes nos equipamentos;
III – esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos presentes nos equipamentos;
IV – documento relacionando cada uma das memórias graváveis existentes nos equipamentos, com descrição dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação e localização destes componentes nas placas de circuito impresso dos equipamentos;
V – programação ou emulação prática com amostragem significativa de eventos da percentagem de devolução de créditos, indicando os componentes responsáveis pela seleção do percentual programado, ou se esta se dá por “software”.
a) Todas as posições possíveis das chaves ou do “software” devem estar descritas e acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 28 – O parecer técnico-jurídico deve obrigatoriamente conter:
I – as “Eprons” contendo os programas-código residentes em cada uma das memórias graváveis existentes no modelo dos equipamentos avaliados;
II – número de jogadas executadas nos equipamentos, acompanhado da tabela com seus resultados, sendo possível comparar a percentagem de devolução de créditos teórica programada com a percentagem de devolução de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade dos resultados;
III – parecer técnico-jurídico informando se os equipamentos testados atendem ou não às especificações determinadas pela presente lei.
Parágrafo único – O parecer técnico-jurídico é válido somente para a empresa fabricante que o requereu.
Art. 29 – Para a expedição do Certificado de Licenciamento deverá ser recolhido à Secretaria de Finanças, pela empresa fabricante, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.30 – O Certificado de Licenciamento será publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo e terá validade somente para equipamentos da empresa fabricante.
CAPÍTULO IV
Do Fornecedor dos Equipamentos
Art. 31 – O proprietário ou arrendador dos equipamentos, pessoa jurídica de direito privado legalmente constituída, deverá cadastrar-se na Secretaria de Implementação das Subprefeituras – SIS, através da apresentação dos seguintes documentos:
I – instrumento de constituição da empresa e demais alterações contratuais, cujo objeto social especifique a exploração de máquinas de diversão eletrônica e eletromecânicas;
II – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
III – certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;
IV – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta lei, firmada pelo representante legal da empresa.
CAPÍTULO V
Da Autorização para Funcionamento
Art. 32 – Para a empresa interessada será concedida a Autorização Individual para Funcionamento – AIF, por equipamento, emitida em ordem seqüencial, que será afixada no equipamento.
§ 1º – Para início de operação deverão ser apresentados, pela empresa fabricante, os documentos relativos aos equipamentos, comprovando a propriedade e a regularidade do processo de importação..
§ 2º – Qualquer alteração do local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação de equipamentos, deverá ser precedida de comunicação escrita à Secretaria de Implementação das Subprefeituras – SIS.
§ 3º – As máquinas de diversão eletrônica para adultos poderão ser instaladas em estabelecimentos comerciais como bingos permanentes, salas próprias, bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, desde que os referidos estabelecimentos tenham espaço adequado.
§ 4º – Cada estabelecimento comercial poderá ter no máximo 8 (oito) equipamentos, exceto as salas próprias que poderão ter o número de equipamentos que o estabelecimento comportar.
§ 5º – É expressamente proibido a menores de 18 (dezoito) anos jogar ou brincar nas máquinas sorteadoras de resultados ou de diversão eletrônica para adultos, ficando o proprietário do estabelecimento comercial civil e criminalmente responsável.
§ 6º – Nas casas onde estejam instaladas as máquinas popularmente conhecidas como “fliperamas” não poderão ser instaladas máquinas de diversão eletrônica para adultos, sob pena de perda da licença originária.
§ 7º – Entende-se por espaço suficiente para a instalação de uma máquina 90 (noventa) centímetros quadrados.
§ 8º – A Autorização Individual para Funcionamento – AIF – deverá conter o modelo, marca, número de série do equipamento, ano de fabricação, os nomes das empresas fabricante e proprietária, bem como do operador do referido equipamento.
Art. 33 – Nenhum equipamento poderá operar sem a AIF respectiva, ou com ela danificada ou rasurada..
Art. 34 – Equipamentos usados poderão ser autorizados para funcionamento desde que previamente submetidos a todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização aplicados aos equipamentos novos e acompanhados de todos os documentos que comprovem a regularidade do processo de importação, se for o caso.
CAPÍTULO VI
Da Autorização para Operação
Art. 35 – As empresas interessadas em operar equipamentos, por esta lei denominadas “operadoras”, deverão requerer a emissão da Autorização para Operação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para início das atividades, juntamente com os seguintes documentos:
I – instrumento de constituição e demais alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de jogos eletrônicos.
II – certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
III – certidão negativa de débito para com a Seguridade Social;
IV – alvará municipal para funcionamento;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto elétrico do estabelecimento;
VI – termo de responsabilidade firmado pelo técnico ou empresa responsável pela construção do circuito de instalação dos equipamentos, garantindo que a instalação elétrica está em conformidade com o projeto elétrico;
VII – fotos internas e externas do estabelecimento;
VIII – declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento das disposições desta Lei, firmada pelo representante legal da administradora contratada.
Parágrafo Único – A Secretaria de Implementação das Subprefeituras da Prefeitura do Município de São Paulo poderá vetar o local de instalação dos equipamentos, por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes.
Art. 36 – Os locais de operação de equipamentos deverão preencher as seguintes condições:
I – vedar a utilização para menores de 18 (dezoito) anos;
II – ter identificação externa do estabelecimento;
III – não poderão operar com qualquer outro tipo de jogos ou equipamentos, que não licenciados pela Prefeitura do Município de São Paulo;
IV – a conexão de cada equipamento para o terra, a malha de terra e a instalação elétrica do estabelecimento deverão ser efetuadas em conformidade com as normas vigentes no País (ABNT: NBR5410);
V – deverão manter em local visível a Autorização para Operação.
Art. 37 – A Autorização para Operação somente será emitida após:
I – a identificação do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), com número(s) de série, ou da(s) Autorização(ões) Individual(is) para Funcionamento – AIF – se for o caso, com referência ao(s) Certificado(s) de Licenciamento correspondente(s);
II – pagamento do equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), a título de taxa de vistoria.
Parágrafo único – A Autorização para Operação terá validade por 2 (dois) anos.
Art. 38 – Serão recolhidos, mensalmente, junto a Secretaria de Finanças, a título de taxa de fiscalização, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por máquina de diversão eletrônica.
§ 1º – Os equipamentos definidos no item II, do artigo 2º desta lei recolherão o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º – equipamento de uso coletivo – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por ponto individual de jogo.
Art. 39 – Se o pagamento de que trata o artigo anterior não for efetuado até a data prevista, sobre o valor devido será acrescida multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,34% ao dia.
Parágrafo único – Decorridos 10 (dez) dias da data do vencimento, sem que o responsável tenha pago o valor estabelecido, incidirão as penas previstas no artigo 44, inciso III desta lei, ocasião em que os equipamentos ficarão impedidos de operar até a regularização do débito.
CAPÍTULO VII
Da Vistoria e Fiscalização
Art. 40 – As operadoras somente poderão iniciar atividades depois de prévia vistoria a ser efetuada pela Prefeitura do Município de São Paulo, com emissão de parecer conclusivo e favorável.
Art. 41 – No procedimento de vistoria inicial deve ser anotada a relação dos equipamentos instalados no estabelecimento, com as seguintes informações:
I – número de série;
II – quantidade de créditos inseridos até o momento;
III – quantidade de créditos devolvidos pelo equipamento;
IV – quantidade de partidas jogadas.
Art. 42 – A cada procedimento de fiscalização dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos seguintes itens:
I – se os lacres afixados nos equipamentos não foram retirados ou violados;
II – inviolabilidade da AIF.
Art. 43 – Qualquer movimentação de equipamentos deve ser prévia e formalmente comunicada à Secretaria de Implementação das Subprefeituras.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 44 – Pelo não cumprimento de qualquer das normas estabelecidas nesta lei, as empresas fabricantes e as operadoras, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, estarão sujeitos às seguintes sanções, de forma progressiva:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento;
III – multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) , por equipamento;
IV – multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais), por equipamento;
V – suspensão de funcionamento;
VI – cassação da autorização e/ou funcionamento.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 45 – Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei no Diário Oficial do Município de São Paulo, para que as empresas fabricantes e operadoras regularizem os equipamentos e estabelecimentos em operação, visando adequá-los às normas contidas nesta lei.
Art. 46 – É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de equipamentos eletrônicos para exploração que não atendam às especificações desta lei.
Art. 47 – A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de órgão fiscalizador, poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 48 – Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização da Prefeitura do Município de São Paulo poderá redundar na cassação da Autorização ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 49 – As receitas obtidas em decorrência desta lei serão integralmente revertidas para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUNCAD e para um Fundo de Desenvolvimento das Escolas de Ensino Médio, Cursos Profissionalizantes e Cursos de Ensino Superior, a ser implantado e regulamentado pelo Poder Executivo, na seguinte proporção:
I – 70% (setenta por cento) da receita será destinada ao Fundo de Desenvolvimento das escolas de Ensino Médio, Cursos Profissionalizante e Cursos de Ensino Superior.
II – 30 % (trinta por cento) da receita será destinada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUNCAD.
Parágrafo único – Até a implantação do Fundo mencionado no inciso I, serão as receitas destinada na integra ao FUNCAD.
Art. 50 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, contados da data da publicação.
Art. 51 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 52 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vicente Cândido
Vereador

JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende regulamentar o funcionamento das máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas de concurso de prognósticos, do tipo de sorteio de resultados eletrônicos no município de São Paulo.
As tais máquinas, que podem ser encontradas em qualquer esquina de São Paulo em bingos, lanchonetes, bares, padarias e até mesmo em estabelecimentos como farmácias ou lojas, apesar de não legalizadas, oportunizando a corrupção dos agentes públicos que deveriam impedir seu funcionamento.
Além disso, não contam com qualquer fiscalização por parte do Poder Público, impedindo que o usuário tenha qualquer garantia do funcionamento correto das máquinas.
Jogo semelhante, o bingo, tem seu funcionamento legalizado, é fiscalizado pelo Poder Público e recolhe tributos sobre seus rendimentos. A única diferença em relação ao bingo é que o sorteio das máquinas que tratamos aqui é feito eletronicamente.
Uma das alegações que emperra a exploração destas máquinas de diversão eletrônica é a que elas seriam “jogos de azar”, cuja exploração é uma contravenção penal. Sobre esta problemática, citamos parecer do eminente professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, o qual acompanha esta justificativa:
“O sentido e o alcance da expressão ‘jogo de azar’ de há muito já foi determinado pela doutrina e jurisprudência brasileiras…
Dentre a doutrina basta citar os trabalhos de José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Miguel Reale Júnior e Damásio de Jesus. Todos eles ensinam, em uníssono, que não há jogo de azar sem bilateralidade (ou seja, ao menos dois jogadores) sem contenda, quando apenas uma pessoa está sujeita à sorte.”
Sendo apenas uma forma de entretenimento, o funcionamento de tais máquinas está garantido no princípio da livre iniciativa, esclarecendo que o problema a se resume apenas à regulamentação de seu funcionamento.
O Projeto define quais tipos de máquinas serão admitidos, os parâmetros técnicos de seu funcionamento, os sistemas de controle, a forma de licenciamento e fiscalização e as penalidades para os infratores.
Urge a necessidade de que o Poder Público se manifeste de maneira adequada sobre a operação de tais máquinas.
Acreditamos que o mais correto é a legalização de seu funcionamento, e é essa a razão pela qual submetemos este projeto à análise desta Casa de Leis.
Pedimos, portanto, a atenção dos Nobres Pares para esta propositura, e sua conseqüente aprovação.

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