PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3, DE 2005, de autoria do senador Leomar Quitanilha

Especial I 22.02.05

Por: sync

Compartilhe:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 22………………………………………………………………………………………………….
XVII – jogos de bingo (NR)”
Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A exploração dos jogos de bingo deve ser estimulada, não somente porque proporciona lazer aos que dela participam, mas também porque consiste em atividade econômica geradora de emprego e renda.
Cabe destacar, entretanto, que as leis sobre jogos de bingo editadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em conformidade com os arts. 23, II e X, 25, § 1º, e 195 da Constituição, vêm tendo sua constitucionalidade questionada, a nosso ver indevidamente, no Supremo Tribunal Federal e em outros órgãos do Poder Judiciário. Podemos citar diversos diplomas normativos.
No Estado de Santa Catarina, a Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe acerca do serviço de loterias, jogos e diversões eletrônicas nesse estado, autorizando o funcionamento dos chamados bingos. No Estado do Rio de Janeiro, o Decreto nº 25.723, de 19 de novembro de 1999, que dispõe sobre a exploração de loterias de bingo pela loteria do Estado do Rio de Janeiro LOTERJ e dá outras providências. No Estado do Pará, a Lei nº 6.570, de 6 de agosto de 2003, que dispõe sobre a reestruturação da Loteria do Estado do Pará – LOTERPA, e dá outras providencias. No Estado do Piauí, o Decreto nº 11.106, de 22 de agosto de 2003, que dispõe sobre o serviço de loterias. No Estado do Espírito Santo, a Lei complementar 237 de 2002, que dispõe sobre a Loteria do Espírito Santo – LOTERES.
No Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997. Recentemente, em 5 de agosto de 2004, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.847/DF, em que assegurou como requerente o Procurador-Geral da República e como requeridos o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a competência para legislar sobre loterias, inclusive jogos de bingo, é privativa da União – incisos I e XX do art. 22 da Constituição.
De acordo com o inciso XX do art. 22 da Constituição, a competência para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios é privativa da União. Embora não expressamente previsto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as loterias e os jogos de bingo estão abrangidos na terminologia sorteios. Pretendemos corrigir esse entendimento por meio de alteração do atual sistema de repartição de competências federativas previsto na Constituição de 1988. A nosso ver, a alteração proposta não implica violação à cláusula pétrea da Constituição que determina a observância, pelo constituinte reformador, da forma federativa de Estado, haja vista que a proposta não retira competência alguma dos Estados Federados.
O sistema de repartição de competências federativas previsto na Constituição de 1988 pode ser classificado, no que se refere à competência legislativa, em quatro grupos, conforme ensinamento de José Afonso da Silva: a) exclusiva (art. 25, § 1º – “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”); b) privativa (art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre as matérias previstas nos incisos I a XXIX); c) concorrente (art. 24 – compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as matérias previstas nos incisos I a XVI); e suplementar (art. 24, § 2º – “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”).
O objetivo da presente proposta de emenda à Constituição é acrescentar o XVII ao art. 24 da Constituição.
Esse novo inciso passaria a dispor que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre jogos de bingo. Nesse caso, de acordo com o caput do art. 24 e seus parágrafos, a União limitar-se-ia a estabelecer normas gerais, sem excluir a competência suplementar dos Estados.
Enquanto não fosse editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exerceriam competência legislativa plena. A superveniência da lei federal, entretanto, suspenderia a eficácia da lei estadual no que lhe fosse contrário. Assim, a nosso ver, os diplomas legais editados pelos Estados sobre jogos de bingo estariam em perfeita consonância com o texto constitucional.
Por sua importância social, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2005.

Senador Gilberto Miranda – Leomar Quitanilha.

Comentar com o Facebook