Recursos de loterias para segurança é nova preocupação para Economia no STF

Destaque, Loteria I 28.01.20

Por: Elaine Silva

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Das 27 unidades federativas, 24 se uniram para ingressar contra a União para pedir a inconstitucionalidade do contingenciamento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública

Um dos últimos processos apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2019 entrou no radar do Ministério da Economia. No plantão, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, deu a primeira decisão: determinou que a União transferisse imediatamente aos Fundos Estaduais e Distrital 50% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e se abstenha de novos contingenciamentos.

Os estados reclamaram que mais de R$ 1,1 bilhão provenientes das loterias havia sido bloqueado pelo governo federal sem justificativa plausível. Afirmam também que estão amparados pela Lei 13.756/2018, que garante a transferência de forma permanente de 50% dos recursos arrecadados. A União se pronunciou pelo não conhecimento da ação, por considerar a via processual inadequada. Por meio da Advocacia-Geral da União, opôs embargos contra a monocrática de Toffoli.

Das 27 unidades federativas, 24 se uniram para ingressar contra a União para pedir a inconstitucionalidade do contingenciamento de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública. Eles argumentam que, embora a lei determina a transferência obrigatória de 50% dos valores das loterias aos entes federados, na Lei Orçamentária Anual (LOA) bloqueou 63% dos recursos do fundo — sem qualquer compensação —, o que perdurou por todo o ano de 2019 e agora é questionado no Judiciário.

É a Ação Cível Originária 3329, levada ao STF no dia 16 de dezembro passado, que motivou a decisão em regime de urgência, durante o recesso. A ACO foi ingressada pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal.

“Entendo que o modelo constitucional de federalismo cooperativo exige da União a observância das regras de repartição de recursos com as demais entidades políticas nacionais, sob pena de incorrer em infidelidade federativa”, pontuou o presidente na decisão. Ele apontou também que a lei que regulamenta o fundo veda expressamente o contingenciamento dos valores.

Outro fundamento a que o ministro recorreu é o risco para a população brasileira ante o quadro de criminalidade e a aproximação do final do ano. O feito foi distribuído à ministra Rosa Weber. Toffoli então deferiu parcialmente a tutela de urgência e remeteu os autos ao gabinete da relatora.

A União editou a Lei 13.756, em 2018, que dispõe sobre o fundo. Fruto de medida provisória, o diploma normativo ampliou, de forma impactante, como os estados caracterizam, os recursos para a área da segurança pública e garantiu uma fonte permanente aos executivos estaduais ao destinar a eles parte da arrecadação das loterias.

A projeção inicial constante da exposição de motivos da MP 841/2018 era de incremento, ainda em 2018, de 25% dos recursos para policiamento estadual, chegando a 60% ao longo dos cinco anos seguintes. A projeção do fundo para 2019 superou R$ 1,745 bilhão.

“Tal medida legislativa, longe de configurar boa vontade da União para com os estados, reflete a tardia compensação pelo fato de o ente central ter reservado a si, por meio de lei, o monopólio da exploração das loterias, quando o que a Constituição lhe reservou foi somente a competência privativa para legislar sobre sorteios, sem qualquer autorização expressa para o comportamento desleal e antifederativo da questão”, apontaram os estados na petição inicial.

Para os estados, a medida violou o princípio da lealdade federativa e foi na contramão do art. 144 da Constituição, que estabelece ser dever do Estado e direito de todos a segurança pública. Além disso, ainda atinge a Lei de Responsabilidade Fiscal, que proíbe a limitação de despesas que constituam obrigações legais/constitucionais.

A AGU, no entanto, afirmou que o caráter imediato da decisão de Toffoli provoca insegurança jurídica, “diante da necessidade temporal que o atendimento aos requisitos para os repasses demanda”.

“A essa altura, relembra-se que, mesmo que algumas transferências de recursos de responsabilidade da União sejam classificadas como obrigatórias, decorrendo de determinação legal, tais recursos não passam a ser de titularidade dos Estados, o que implica no reconhecimento de que remanesce sobre a Administração Pública Federal o dever de acompanhar e fiscalizar sua correta aplicação, pelos beneficiários, nos objetivos para os quais estes valores estão legalmente destinados”, apontou a AGU. (Risco fiscal no STF – Ana Pompeu – Jota.Info)

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