Relatório do Deputado Vicentinho Alves ao PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2003 (Apensados PL nº 1986/2003, PL nº 2944/2004, PL nº 3492/2004 e PL nº 3489/2008) na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

Especial I 04.08.08

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Câmara dos Deputados
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

 

PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2003
(Apensados PL nº 1986/2003, PL nº 2944/2004, PL nº 3492/2004 e PL nº 3489/2008).

 

Proíbe a exploração do jogo de bingo.

 

AUTOR: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame

 

RELATOR: Deputado Vicentinho Alves

 

I – RELATÓRIO

 

Trata a hipótese de Projeto de Lei de autoria do ilustre Deputado Antônio Carlos Mendes Thame que intenta proibir a atividade de exploração do jogo de bingo.

 

Em sua justificação, o Parlamentar alega que os artigos da Lei Pelé (9.615/1998) que permitiam o funcionamento das casas de bingo foram revogados pela Lei 9.981/2000, razão pela qual a partir de 31 de dezembro de 2002 foram extintos os alvarás de funcionamento. Em reforço da tese de que os bingos são uma atividade nociva ao país, reproduz trechos de artigo do articulista Luiz Nassif (Folha de São Paulo), para quem essa modalidade de jogo é uma doença, cria dependência e provoca desequilíbrio no orçamento das famílias, chegando a citar algumas situações reais.

 

No texto do Projeto estão presentes dois artigos: um proibindo a exploração do jogo de bingo e o outro dispondo sobre a cláusula de vigência da lei.

 

A este Projeto de Lei estão apensados os seguintes:

 

1) PL nº 1986/2003, de autoria do nobre Deputado Antônio Carlos Biscaia, que proíbe a prática e a exploração do jogo de bingo, de caça-níqueis, do jogo do bicho e de outros jogos de azar em todo o território nacional, ressalvada a exploração exercida pelo Poder Público e os sorteios beneficentes.

 

2) PL nº 2944/2004, de autoria do ilustre Deputado Valdemar Costa Neto, que institui normas sobre jogos de bingo em todo o território nacional, dispondo sobre a forma do exercício da atividade, a criação do Fundo Social da Fome, Cultura e Desporto e das infrações administrativas e penais.

 

3) PL nº 2999/2004, de autoria do insigne Deputado Antônio Carlos Pannunzio, que revoga os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 9981, de 14 de julho de 2000, e estabelece a proibição da exploração de jogos de bingo em todo o território nacional.

 

4) PL nº 3492/2004, de autoria do nobre Deputado Neucimar Fraga, que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas “caça-níqueis”, independentemente dos nomes de fantasia, prevendo sanções pecuniárias para a hipótese de descumprimento das normas, sem prejuízo da responsabilização penal.

 

5) PL nº 3489/2008, de autoria do atuante Deputado Arnaldo Faria de Sá, que “dispõe sobre recursos da exploração dos bingos com a finalidade de angariar recursos para a saúde”, definindo bingos, estabelecendo normas de premiação, autorização, fiscalização e punições administrativas e penais para o caso de descumprimento da lei.

 

Cabe ressaltar que não foram apresentadas, no prazo regimental, emendas nesta Comissão. A matéria está sujeita à deliberação do Plenário desta Casa de Leis.

 

É o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Cabe a esta Comissão, a teor do art. 32, VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestar-se quanto ao mérito da proposição sub examen, notadamente por se tratar de assunto relativo à ordem econômica nacional.

 

A atividade de jogo no Brasil já é legalizada, ao contrário do que se apregoa. O Decreto-Lei nº 204/67 define os jogos lotéricos como serviços públicos e conferem o monopólio de sua exploração à União Federal, que o faz através da Caixa Econômica Federal, sob diversas modalidades. Até 2004, o bingo, por exemplo, funcionava amparado inicialmente pela Lei Zico (nº 8672, de 1993)e posteriormente pela Lei Pelé (nº 9615, de 1998), quando esta última teve o prazo de validade expirado. O mesmo diga-se das máquinas chamadas “caça-níqueis”.

 

Como conseqüência do vácuo legal, o Poder Executivo Federal, em resposta à repercussão do rumoroso “Caso Waldomiro Diniz” (que nenhuma relação tinha com os bingos e sim com a Loteria do Estado do Rio de Janeiro), editou a Medida Provisória nº 168, de 2004, proibindo a exploração de bingos em todo o território nacional. A MP, que chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados, foi rejeitada pelo Senado Federal.

 

Ficou mantido, assim, e até hoje, o vazio legal, criando-se uma situação curiosa: não há norma regulamentadora da atividade e tampouco estabelecendo sua proibição. Em conseqüência, os empresários do setor recorreram ao Poder Judiciário e, durante algum tempo, as casas de bingo e/ou de máquinas caça-níqueis funcionaram protegidas por concessão liminar.

 

Também os cassinos já funcionaram no Brasil no início dos anos 30. Em 1946, sob o governo de Eurico Gaspar Dutra, foi editado um decreto-lei (dizem que a pedido de D. Santinha, mulher do Presidente), fechando repentinamente todos os cassinos existentes, que tinham como principal palco a cidade do Rio de Janeiro.

 

A atividade do jogo recreativo, em suas diferentes modalidades, é regulamentada em 138 países do mundo (Revista Veja, edição 2023, de 29 de agosto de 2007). Argentina, Paraguai, Chile, Uruguai e Venezuela mantêm a exploração do jogo sob controle estatal. O mesmo ocorre em países como Estados Unidos, Japão, Canadá, China, Espanha, Austrália, Portugal, Alemanha, Holanda e Finlândia, revelando que a prática do jogo supera a diversidade cultural, econômica, social e ideológica no globo terrestre.

 

As razões que levaram esses e outros países à regulamentação do jogo são óbvias. A geração de emprego, de um lado, e a arrecadação tributária, de outro, como principais motivos. A não regulamentação dessa atividade, segundo a experiência desses países, produziram efeitos nefastos na vida das pessoas e na economia. Ao invés do emprego formal, o informal; no lugar da arrecadação de impostos, a sonegação ‘branca’; e como substituto da lei, o crime organizado e a lavagem de dinheiro.

 

Os que discursam contra o jogo recreativo usam o mesmo bordão: o jogo convive lado a lado com o crime organizado e a lavagem de dinheiro. É verdade, desde que o jogo não seja regulamentado e não tenha o controle e a rigorosa fiscalização do Estado. Não fosse verdadeira a premissa, os países que regulamentaram a atividade do jogo recreativo estariam convivendo passivamente com organizações criminosas. É possível imaginar os Estados Unidos e a Alemanha, por exemplo, patrocinando o crime organizado? Evidente que não.

 

No caso do Brasil, é a falta de lei que abre a porta para que empresários inescrupulosos encontrem na clandestinidade o caminho para o crime, a corrupção e o suborno. Sabe-se que não é este o propósito dos que se opõem à regulamentação do jogo recreativo, muitos portadores de boa fé. Mas não há como deixar de classificar como equivocada esse tipo de posição.

 

Ouvido em audiência pública nesta Comissão, o presidente da Associação Brasileira dos Bingos, Olavo Sales da Silveira, estimou que cerca de 1500 estabelecimentos de jogos seriam implantados no país com o advento de uma lei que regulamentasse a atividade, levando-se em conta que no ano de 2003 aproximadamente 1200 casas de bingos funcionavam em diversos estados.

 

Ainda segundo estudos da ABRABIN, a regulamentação apenas do bingo importaria num incremento de receita tributária próxima dos R$ 5 bilhões/ano, provenientes de taxa de fiscalização, royalties de outorga, impostos e contribuições, repartidos entre a União, os Estados e Municípios. Com o acréscimo na regulamentação das videoloterias e dos cassinos, a receita prevista atingiria a expressiva cifra de R$ 8.850.000.000,00 (oito bilhões e oitocentos e cinqüenta milhões), na avaliação da entidade.

 

Importante salientar que este passo que o Congresso Nacional dará regulamentando os Jogos Recreativos, significa um impulso importante à atividade econômica e social do país, sem aporte de recursos governamentais, sem incentivos fiscais ou creditícios.

 

Embora os números não sejam oficiais, pode-se dizer que a estimativa é realista, se comparados, por exemplo, com a receita proveniente de jogos em outros países. Dados repassados pelo Coordenador de Assuntos de Jogos do Ministério do Interior da Espanha, Pedro Cerezo Gallegos, na mesma audiência pública, revelaram que o faturamento global dos jogos públicos e privados naquele país, no exercício de 2007, totalizou 30,989 bilhões de euros. A Espanha tem uma população de 45 milhões de habitantes e um PIB igual ao do Brasil: 1,5 trilhões de dólares.

 

O jornal Folha de S. Paulo (24/07/2008), traz informação de que a cidade de Las Vegas, nos Estados Unidos, conhecida mundialmente pelos suntuosos hotéis-cassinos, dispõe de 136.000 quartos de hotel, está erguendo outros 32.000 até o final de 2009 e recebe 39 milhões de turistas por ano (turismo interno e externo), enquanto o Brasil recebe 6 milhões de turistas no mesmo período.

 

Há um fato que merece relevância na apreciação desta matéria por esta Comissão. Trata-se da disseminação dos jogos via internet. Hoje já é possível jogar no Brasil roleta, dados e vinte e um on-line. As máquinas caça-níqueis são igualmente  acessíveis  em  cassinos cibernéticos.

 

Para garantir a segurança das informações pessoais e financeiras de seus clientes – diz a propaganda no portal – os cassinos virtuais utilizam a mesma tecnologia das
maiores instituições bancárias e companhias de cartão de crédito, como criptografia digital segura (SSL), com o armazenamento das transações para o caso de divergências.

 

Isso significa que enquanto se discute a existência de casas de jogos no mundo real em terras brasileiras, há a prática de jogos no mundo virtual da internet – sob o céu do Brasil, sem a geração de empregos e longe de impostos.

 

Embora este relator não seja afeito ao jogo, fixei minha posição no sentido de que a atividade deve ser regulamentada, ante as razões já expendidas. A proibição pura e simples da atividade, além de estimular o jogo clandestino, alimentar a corrupção e produzir o suborno, traz prejuízos para o erário, contribui com o desemprego e isola o Brasil da realidade mundial.

 

O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva (FOLHAONLINE de 1º/04/2008 – 20h03) sugeriu que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) discuta a possibilidade de regulamentar as casas de bingos e os cassinos no país.

 

Nessa linha, embora reconhecendo os elevados propósitos dos ilustrados Deputados Antônio Carlos Mendes Thame (PL 270/2003), Antônio Carlos Biscaia (PL 1986/2003), Antônio Carlos Pannunzio (PL 2999/2004) e Neucimar Fraga (PL 3492/2004), todos dispondo sobre a proibição e a criminalização da atividade de jogo em suas várias modalidades, minha opção será pela rejeição dessas proposições.

 

Associo-me, assim, aos projetos de lei de autoria dos eminentes deputados Valdemar Costa Neto (PL 2944/2004) e Arnaldo Faria de Sá (PL 3489/2008), que disciplinam a matéria de forma sistematizada e regulamentam a atividade do jogo com segurança e prudência, destinando recursos para a área social, prevendo rigorosa fiscalização e prescrevendo sanções administrativas e penais para os infratores.

 

Porém, em homenagem aos ilustres autores, busquei sintetizar o pensamento de ambos e elaborei Substitutivo às proposições, com o intuito reforçar os mecanismos de controle e fiscalização do Estado sobre a atividade de jogo, ampliando, ainda, o objeto contemplado nos projetos, e concentrando a destinação dos recursos arrecadados para a área da saúde. Também merece destaque a previsão de infrações administrativas e penais, com a estipulação de rigorosas penas que vão das multas à reclusão do infrator.

Em relação especificamente aos cassinos, o Substitutivo prevê autorizações para o seu funcionamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, como instrumento de estímulo ao desenvolvimento econômico e social.

Por fim, o Substitutivo prevê a atividade de jogos no Brasil sob três modalidades: 1) Bingos; 2) Videoloteria; e 3) Estabelecimentos de Cassinos. Não haveria sentido em excluir qualquer dessas modalidades, tendo em vista sua similaridade.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 270, de 2003, do Projeto de Lei nº 1986, de 2003, do Projeto de Lei nº 2999, de 2004, do Projeto de Lei nº 3492, de 2004, e pela aprovação do Projeto de Lei nº 2944, de 2004, e do Projeto de Lei nº 3489, de 2008, nos termos do Substitutivo em anexo.

 

Sala da Comissão, em 27 de julho de 2008

 

Deputado VICENTINHO ALVES
Relator

 

Câmara dos Deputados
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 270,DE 2003
(Apensados PL nº 1986/2003, PL nº 2944/2004, PL nº 2999/2004, PL nº 3492/2004 e PL nº 3489/2008)

 

Dispõe sobre a atividade de jogos recreativos no território nacional, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS COMUNS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a atividade de jogos recreativos no território nacional, e dá outras providências.

 

Art. 2º – Os jogos recreativos são aqueles realizados em salas especiais e exclusivas, nas modalidades, locais e forma previstos nesta Lei e no seu  respectivo Regulamento.

 

Art. 3º – A exploração dos jogos recreativos se dará sempre mediante autorização individualizada por estabelecimento,  pela autoridade competente, e será exercida por sociedade empresarial constituída sob as leis brasileiras.

 

Art. 4º – Em nenhum estabelecimento autorizado para a prática de jogos será admitida a presença:
I –  de menores de 18 anos, mesmo que acompanhados dos seus responsáveis;
II – de pessoas declaradas judicialmente incapacitadas para atos da vida civil;
III – de pessoas portadoras do vício da ludopatia, cujo Cadastro Nacional fica criado.

 

Art. 5º – Os estabelecimentos autorizados para exploração de jogos deverão, além das exigências de posturas e segurança contidas nas normas municipais e estaduais, observar o que se segue:

 

I – localizarem-se a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de Escolas e Templos Religiosos;
II – adotar formas de privacidade de tal modo que as atividades de jogos não possam ser visualizadas a partir da via pública.
III – explorar com exclusividade, e, nos estritos limites das modalidades autorizadas, as atividades de jogos, admitidos apenas serviços complementares de bar, restaurante e apresentações artísticas.
IV – não será permitida a concessão de crédito aos apostadores, devendo todas as apostas ser pagas à vista, pelos meios de pagamento legalmente permitidos.
V – os programas de computador destinados ao controle e
fiscalização da atividade de jogos recreativos serão definidos tecnicamente e homologados pelo Ministério da Fazenda, devendo conter dispositivos que permitam os pagamentos de prêmios exclusivamente com a digitação do número do Cadastro da Pessoa Física no Ministério da Fazenda dos ganhadores, ou o número do passaporte, quando  estrangeiros, devendo o programa de computador estar interligado, em tempo real, com a Receita Federal e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

 

Art. 6º – A receita pela exploração dos jogos de que trata esta lei é a diferença entre o valor apurado com a venda de cartelas e apostas nos terminais eletrônicos, e a premiação efetivamente oferecida e paga, considerados os prêmios acumulados e os tributos diretamente incidentes sobre a premiação.

 

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

 

Art. 7º – São permitidas as seguintes modalidades de jogos:

I – bingos
II- videoloteria
III- jogos de cassinos

 

Seção I
Dos Bingos
   
Art. 8º – Os jogos de bingo consistem em sorteios aleatórios de números de 1 à 90, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo cada uma quinze números que mediante sucessivas extrações atinjam um conjunto pré-estabelecido para premiação, por 1 (um) ou mais participantes.

 

Art. 9º – Os Bingos são:
I – permanentes, aqueles realizados em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo;
II – eventuais, aqueles realizados em estádios com premiação em bens móveis e/ou imóveis, cujas  cartelas serão confeccionadas na Casa da Moeda do Brasil, podendo ser comercializadas em todo território Nacional;

Art. 10 – O regulamento disporá sobre a quantidade de estabelecimentos autorizados por município, utilizando parâmetros de população e renda, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da delegação.

 

Art. 11 – Os locais destinados ao funcionamento de Bingo Permanente devem ter capacidade para receber de forma confortável e segura, no mínimo, quinhentas pessoas sentadas.

 

Art. 12 – As casas de bingo operarão com sistemas de processamento eletrônico interligados em tempo real aos órgãos de controle tributário e operacional, conforme dispuser o respectivo regulamento.

 

Art. 13 – A premiação ofertada para as sub-modalidades descritas no art. 9º será de, no mínimo:
I – bingos permanentes: 70% do valor arrecadado com a venda de cartelas;
II – bingos eventuais: 40% do valor arrecadado com a venda de cartelas.

 

Seção II
Da Videoloteria

 

Art. 14 – Vídeoloteria é o jogo eletrônico realizado em monitor de vídeo, exibindo bolas, figuras, cartelas ou qualquer outra forma de demonstração do conjunto de possibilidades, cujos elementos são sorteadas eletronicamente, até um limite pré-determinado, mediante programa dedicado, acionado individualmente pelo jogador, cuja memória flash, inviolável e vinculada ao programa eletrônico da máquina, registre todas as operações realizadas no curso de sua utilização na qual um único jogador concorre a uma seqüência ganhadora, previamente estabelecida em tabela de premiação.

 

Art. 15 – A premiação ofertada pelos equipamentos de videoloteria será de 85% (oitenta e cinco por cento) dos ingressos totais, incluso neste percentual o Imposto de Renda de 30% apurado sobre os saldos positivos verificados entre a aquisição  inicial de créditos e o saldo final de cada apostador.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será previsto no programa do equipamento para se verificar a cada intervalo de 5.000 (cinco mil) jogadas.

 

Art. 16 – Os jogos de videoloteria, em qualquer hipótese, somente serão autorizados a funcionar, com os seus equipamentos e programas previamente homologados pela autoridade competente, e com interligação em tempo real aos órgãos controladores definidos em regulamento.

 

Art. 17 – Os equipamentos de videoloterias somente poderão funcionar em estabelecimentos de Bingos ou de Cassinos.

 

Seção III
Dos Cassinos

 

Art. 18 – Os Cassinos são estabelecimentos dedicados exclusivamente à atividade de jogos e serão autorizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, como instrumento de estímulo ao desenvolvimento econômico e social.  

 

Art. 19 – Nos estabelecimentos denominados cassinos, poderão operar jogos de cartas, roletas e videoloterias, dispondo o Regulamento sobre as exigências técnicas e operacionais relativas às duas primeiras modalidades, aplicando-se à terceira os requisitos do Arts. 14 a 16.

 

Art. 20 – A denominação cassino como indicativo de atividade, nome de fantasia ou razão social somente poderá ser utilizada por estabelecimentos autorizados com base na presente Lei, sendo vedada a sua utilização por outros estabelecimentos.

 

Art. 21 – Os Cassinos terão os seus funcionários contratados diretamente e informados ao órgão controlador, tendo obrigatoriamente um diretor de jogos, que responderá administrativamente e penalmente pelo regular funcionamento das mesas de jogos, roletas e equipamentos de videoloterias, bem como pelo correto registro contábil de todas as operações realizadas no estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade da empresa detentora da autorização de funcionamento, bem como dos operadores diretos de cada atividade controlada.

 

Art. 22 – As autorizações para funcionamento de cassinos serão necessariamente precedidas de licitação, na modalidade concorrência pública, podendo  contemplar prazos de até 10 anos, prorrogáveis por igual período.

 

Art. 23 – Nenhum benefício fiscal ou financiamento por organismos da administração direta ou indireta será concedido para implantação de qualquer empreendimento destinado à atividades abrangidas no objeto desta Lei.

 

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 24 – O Ministério da Fazenda é o órgão competente para proceder às autorizações e a fiscalização dos jogos de que trata esta Lei, podendo delegar atribuições a órgãos da administração direta ou indireta, conforme regulamento.

 

Art. 25 – Para os fins desta Lei, autorização é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração de jogos, por empresa idônea, desde que preenchidas as condições nela previstas.

 

Art. 26 – O pedido de autorização para exploração de jogos  somente será deferido em favor de sociedades empresárias mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – situação de regularidade fiscal relativa:
a) aos tributos federais, estaduais, distritais e municipais;
b) às contribuições previdenciárias e sociais;
c) à dívida ativa da união;
II – regularidade quanto à constituição da sociedade, inclusive no que se refere à integralização do capital social mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)para exploração de Bingos e R$ 10.000.000,00(dez milhões de reais) para exploração de cassinos;
III – prestação de caução de valor igual ao capital estipulado no inciso anterior, nas alternativas previstas § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93;
IV – regularidade dos equipamentos e sistemas operacionais mediante:
a) laudo técnico conclusivo, emitido por órgão ou profissional especializado reconhecido por instituição universitária de destacada capacidade técnica e científica, devidamente credenciada pelo órgão fiscalizador, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade;
b) os fornecedores de equipamentos e materiais diretamente utilizados na realização dos jogos, como cartas, cartelas, roletas, globos, extratores e equipamentos de videoloterias, terão que se cadastrar e atender requisitos de regularidade fiscal e qualificação técnica e econômico-financeira exigidos dos operadores de jogos.
IV – instalações apropriadas e infra-estrutura operacional adequada à exploração do jogo, devidamente certificada pelos órgãos públicos competentes quanto à segurança e capacidade de ocupação determinada, bem como localização permitida;
V – quando em operação, a autorizada deverá comprovar a contratação regular de, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregados no estabelecimento de Bingos e 500(quinhentos) empregados por Cassino;
§ 1º. – Em relação aos sócios será exigido além da comprovação de regularidade referida no inciso I, deste artigo, o atendimento das seguintes exigências:
a) documentos de identificação pessoal, profissional e fiscal;
b) comprovação de situação regular perante o fisco federal;
c) certidão negativa de registros criminais, na Justiça federal e estadual, do domicílio e do local de funcionamento do estabelecimento, inclusive se estrangeiros, que deverão apresentar documentação traduzida e chancelada pela repartição consular;
d) os diretores de jogos deverão apresentar a mesma documentação, bem como o respectivo registro perante o órgão controlador definido em regulamento.
§ 2º. – A autorização será negada se não forem atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento ou houver constatação de inidoneidade da pessoa jurídica requerente ou de seus sócios, diretores e, se for o caso, pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora.
§ 3º. – A autorização poderá ser cassada se quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei deixarem de ser observados.

 

Art. 27 – A autorização para funcionamento das casas de jogos será emitida por prazo de 24 (vinte e quatro) meses, para os bingos permanentes, e 10(dez) anos para os cassinos, sendo o certificado de autorização individualizado, para endereço certo, contendo, além de outros dados, obrigatoriamente, o número de cadeiras para a exploração do bingo permanente.

 

Art. 28 – Cada sociedade empresarial somente poderá ser autorizada a operar 2(dois) estabelecimentos de bingo ou cassino, não podendo ter entre seus sócios pessoas físicas ou jurídicas que participem de outra sociedade detentora de autorização de exploração.

 

Art. 29 – Caberá ao regulamento desta Lei dispor sobre a instrução documental do pedido de autorização de funcionamento.

 

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS ESPECÍFICAS E SUA DESTINAÇÃO

 

Art. 30 – Pela autorização para exploração do serviço de bingos o poder concedente será remunerado mediante cobrança de royalties de valor equivalente a 15%(quinze por cento) da receita prevista no art. 6º desta Lei, que serão integralmente aplicados em programas de saúde dos entes públicos adiante citados, e serão distribuídos da seguinte maneira:
I – 30%(trinta por cento) do valor arrecadado para a União;
II – 70%(setenta por cento) do valor arrecadado para o Estado ou Distrito Federal, onde se localize o estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeitos da incidência tributária de contribuições sociais com base no faturamento, considera-se faturamento mensal da empresa que explora os jogos a diferença entre o valor apurado pelas vendas de cartelas e o total das premiações efetivamente oferecidas ou distribuídas, incluídos os valores de prêmio acumulado e reserva.

 

Art. 31 – Será cobrada taxa de fiscalização em razão do poder de polícia exercido pelo Ministério da Fazenda ou pela entidade a quem este delegar a fiscalização das atividades de exploração de jogos recreativos.
§1º. A taxa será devida mensalmente pelo estabelecimento autorizado a explorar o jogo de bingo e cassinos, devendo ser recolhida a partir da autorização, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
§ 2º. A taxa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada sala de bingo permanente ou, por evento de bingo  eventual, e R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) por cassino.

 

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 32 – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa.

 

Art. 33 – As infrações referidas no art. 32 sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão de equipamentos e materiais de jogos;
V – suspensão temporária de funcionamento;
VI – cassação da autorização.
VII – suspensão para o exercício da atividade por prazo de até 5(cinco) anos, de acordo com a gravidade da infração, dos Diretores de Jogos e dos responsáveis por mesas de operação.
§ 1°. As penalidades pecuniárias previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.
§ 2°. As multas serão fixadas em valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei.
§ 3°. Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:
I – a primariedade do infrator;
II – a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;
III – a reincidência em infração da mesma natureza;
IV – a contumácia na prática de infrações administrativas;
V – O não pagamento de prêmios é falta grave punível com suspensão de funcionamento do estabelecimento, e cassação da licença, se reincidente.  
§ 4º. As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
§ 5°. A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.
§ 6°. Não sanada a falta nos prazos mencionados no § 5º, será aplicada a pena de cassação da autorização.
§ 7°. As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.

 

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES PENAIS

 

Art. 34 – Manter, facilitar ou realizar jogos previstos nesta Lei, sem a  competente  autorização:
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.

 

Art. 35 – Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado a jogos:
Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.

 

Art. 36 – Oferecer ou pagar, no jogo de bingo permanente, videoloteria ou cassino, premiação que não seja em dinheiro:
Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.

 

Art. 37 – Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado dos jogos:
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.

 

Art. 38 – Explorar, permitir a exploração ou manter nas salas de jogos outras modalidades diferentes daquela autorizada para aquele estabelecimento:
Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 – Os estabelecimentos de cassinos serão autorizados, inicialmente, em número de 6(seis), sendo 2(dois) por cada região, e ao final de 5(cinco) anos, contados da entrada em funcionamento do primeiro deles, feita uma avaliação de mercado pelo órgão controlador, fica o Poder Executivo Federal autorizado a estabelecer um novo quantitativo.
Parágrafo único. Havendo solicitações de autorização por mais Estados da federação do que o quantitativo estabelecido no caput, serão concedidas preferencialmente àquelas unidades que apresentem menor índice de desenvolvimento humano(IDH).  

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 40 – Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.

 

Art.41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 27 de julho de 2008

 

Deputado VICENTINHO ALVES
Relator

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