STF adia julgamento de Leis sobre Loteria Social do Distrito Federal.

Loteria I 18.02.04

Por: sync

Compartilhe:

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2847) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra quatro leis distritais que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal. A ADI atende representação feita por parlamentares da Câmara Legislativa do DF.A Ação pede a impugnação da Lei 1.176/96, que institui o regulamento da Loteria Social do Distrito Federal; das Leis 2.793/01 e 3.130/03, que alteraram artigos da Lei 1.176/96, acrescentando-lhes outros dispositivos; e da Lei 232/92, que autoriza o governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências.Para o MPF, as leis distritais violam a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de consórcios e sorteios, incluindo as loterias e os bingos, conforme determina o artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que as normas infringem o inciso I do artigo 22 da Constituição, pois, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 204/67, a exploração de loteria federal somente se dará mediante "derrogação excepcional das normas de Direito Penal". Isso porque se trata de serviço público exclusivo da União, somente podendo ser concedida a exploração a terceiros nos termos do decreto. Assim, mais uma vez, a Câmara Legislativa do DF estaria invadindo competência privativa da União ao legislar sobre matéria penal.O relator da matéria, ministro Carlos Velloso, acolheu os pareceres do ex-procurador-geral da República Geraldo Brindeiro e do advogado-geral da União, Álvaro Augusto Ribeiro Costa, que opinaram pela inconstitucionalidade das leis. “Tem-se, com a exploração de loteria, derrogação excepcional de norma de direto penal (Decreto-Lei nº 204/67). A competência legislativa, por isso mesmo, é da União, na forma do que dispõe o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, foi decidido pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 1169. Ademais, porque a loterias estão abrangidas pela terminologia sorteios, segue-se que a competência para legislar a respeito é da União (artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal)”, disse Velloso. Ele julgou a Ação procedente e declarou a inconstitucionalidade das leis impugnadas. Em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos.
Fonte: STF

Comentar com o Facebook