STJ dá aval para cobrança de dívida de jogo

Destaque I 22.06.17

Por: sync

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É juridicamente possível a cobrança, aqui no Brasil, de dívida de jogo contraída em cassino no exterior. Essa foi a saída encontrada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso de um procurador de justiça aposentado condenado a pagar mais de US$ 1 milhão por ter participado de torneio de pôquer num cassino em Las Vegas.

A novela que começou num torneio de pôquer no cassino Wynn teve desfecho na terça-feira (13). No STJ, o julgamento se arrastava desde dezembro do ano passado, com sucessivos pedidos de vista. Com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, formou-se a maioria de votos pela possibilidade de cobrança da dívida no Brasil.

“Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes”, argumentou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No caso tratado no Recurso Especial 1.628.974, de São Paulo, o devedor teria emitido quatro “vales” como meio de pagamento – usados para instruir uma ação monitória contra ele. O procurador questionava a eficácia e legalidade da monitória.

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O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu razão ao cassino americano. Os desembargadores entenderam que a casa de jogos poderia, sim, realizar a cobrança no Brasil. Mesmo que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, cobranças de dívidas contraídas em cassinos não estejam propriamente normatizadas.

Esta, porém, não é a interpretação do relator no STJ. Para ele, a dívida é válida. “Embora a lei brasileira vede cobrança judicial de dívidas de jogo, a americana, aplicável à espécie, autoriza-o.” Segundo Cueva, a controvérsia sobre cobrança de dívidas contraídas no exterior não é uma noção rígida, mas um critério que deve ser visto conforme a evolução da sociedade.

“Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade”, sustentou.

Para Cueva, “não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança”.

Diferença

A defesa do procurador de justiça aposentado alegava que os tais vales não teriam valor de crédito, nem de prova de efetiva entrega de numerário. Ele negava também que tenha usado os valores indicados nos papéis, preenchidos de forma fraudulenta.

E sustenta que o cassino, para cobrar a dívida, renunciou à aplicação do direito norte-americano, ao optar por demanda no Brasil onde são ilícitas obrigações oriundas de jogo.

Para a ministra Nancy Andrighi, não há possibilidade de cobrança de dívida advinda de jogos no território brasileiro. “Somente são exigidas judicialmente quando forem regulamentadas, a exemplo das loterias”, afirmou.

Andrighi lembrou que, na hipótese dos autos, a lei de regência deveria ser aquela do ordenamento do Estado de Nevada, onde fica a cidade de Las Vegas. Mas, para a ministra, a lei estrangeira somente pode ser observada se não representar uma afronta à lei brasileira.

“Não há nenhuma compatibilidade com a ordem pública brasileira a autorização de dívidas originadas em jogos de cartas em cassinos. O que afasta a possibilidade de equivalência entre as ordens jurídicas”, argumentou.

Para a magistrada, a noção de “ordem pública” é fluida, relativa, que se amolda a cada época com a “fundamental tarefa de preservar a rigidez e coerência do ordenamento jurídico pátrio ante a aplicação de lei estrangeira”.

“O cidadão brasileiro que possua dívida de jogo em outro país permanece sujeito à respectiva jurisdição. Mas ao credor estrangeiro não cabe recorrer ao judiciário brasileiro”, pontuou a ministra.

Cerceamento de defesa

O procurador alegava que era “inverossímil” a concessão de um crédito de US$ 1 milhão a um servidor público aposentado, sem a exigência de garantia. E afirmava que em ação monitória é obrigatória a exposição dos fatos constitutivos do crédito pretendido.

A partir do voto de Sanseverino, os ministros entenderam que deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa. É que há dúvidas sobre o contexto em que foi autorizado o crédito de grande valor.

“O contexto em que deferido o crédito merece maior aclaramento, especialmente no caso do recorrente, jogador que aparentemente já havia contraído dívidas junto a outro cassino, o Trump Taj Mahal”, avaliou o relator.

Segundo Cueva, ainda que se trate de processo monitório, deve ser permitido ao devedor demonstrar que jogava com um crédito “ficto”, conforme alega, haja vista a autorrestrição que teria assinado. “Nesse contexto, os autos devem retornar às instâncias de origem para que se reabra a instrução do processo a fim de que o recorrente produza a defesa nos termos consignados”, decidiu.

Com essas considerações, a 3ª Turma refutou todos os argumentos de que a cobrança da dívida contraída no exterior não poderia ser feita aqui no Brasil. Mas conheceu parte do recurso do procurador e, nessa parte, deu parcial provimento para que se reabra a instrução probatória no Tribunal de Justiça de São Paulo. (Jota Info – Mariana Muniz)

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