STJ exclui TV Globo de ação contra realização de sorteios pelo sistema disque 0900

Loteria I 15.05.02

Por: sync

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Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram a TV Globo da ação movida pelo Ministério Público Federal contra a realização de sorteio telefônico pelo sistema 0900. Inicialmente, a ação tinha por alvo apenas o concurso Disque Marcelinho, promovido pela Rádio e TV Bandeirantes, realizado em 1998, para decidir qual clube contrataria o jogador Marcelinho Carioca. Depois da suspensão de todos os sorteios pela Justiça paulista, várias empresas de comunicação foram incluídas no processo, entre elas a TV Globo.
Em janeiro de 1998, o MPF moveu ação civil pública contra a Rádio e TV Bandeirantes, Sercom Serviços de Comunicação, Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e a Associação Brasileira de Loterias Estaduais (Able) com objetivo de defender o consumidor. O sistema 0900 seria utilizado para escolher qual dos quatro maiores times paulistas de futebol – Corinthians, Palmeiras, São Paulo e Santos – contratariam Marcelinho Carioca. Ao preço de R$ 3 por telefonema, os participantes do concurso concorreriam ao sorteio de cinco automóveis importados e o atleta jogaria no clube com o maior número
de ligações.
Segundo o MPF, tratava-se de uma operação lotérica ilegal, uma vez que o concurso não se limitava ao Estado do Rio de Janeiro, mas abrangia todo o Brasil e buscava, principalmente, a participação de torcedores paulistas. De outro lado, não tinha por fim causas nobres, de cunho filantrópico, “resvalando para o terreno do jogo proibido, com visível afronta à legislação federal”. A Justiça de São Paulo decidiu favoravelmente ao MPF e suspendeu todo e qualquer sorteio televisivo na modalidade 0900. Após a decisão, a TV Globo e outras empresas de comunicação foram incluídas no processo.
Depois de tentar, sem sucesso, obter sua exclusão na Justiça paulista, a TV Globo recorreu ao STJ. Alegou ter havido alteração das partes envolvidas no ação e do pedido formulado pelo MPF fora do momento processual oportuno. Assegurou, também, inexistir interesse comum ou vinculação das atividades das partes do processo nos sorteios televisivos que justifique sua inclusão porque não participou do concurso Disque Marcelinho, objeto da ação civil pública, mas de outros concursos feitos por telefone.
De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Castro Filho, a ampliação da causa de pedir, com a adoção de novos fundamentos, acabou por dar maior amplitude ao próprio pedido do MPF, reformulado em relação também a nove outros réus. “Com isto, restaram realmente feridos os artigos 47 e 264 do Código de Processo Civil”.
Segundo o relator, “se a TV Globo não participava da promoção, nem, ao mesmo tempo da propositura da ação, realizava qualquer concurso com fundamento na mesma legislação que deu embasamento jurídico ao pedido do MPF, não há falar em litisconsórcio unitário. Logo, não poderia ser convocada a figurar no pólo passivo de uma relação processual já perfeita e acabada. Exceção feita às ressalvas legais, as alterações objetivas e subjetivas são defesas em lei”. O relator, então, acolheu o pedido da TV Globo, no que foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Processo: Resp 330005.
Site STJ – Idhelene Macedo

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