STJ: Justiça Estadual deve analisar prática de jogo de bingo ilegal.
A prática do crime de manutenção, facilitação ou realização de jogo de bingo, sem autorização legal, deve ser analisada e julgada pela Justiça comum. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Gilson Dipp, relator do processo, o jogo de bingo sem autorização legal é previsto como uma contravenção penal, por essa razão, a competência é da Justiça Estadual.
A Terceira Seção firmou esse entendimento ao julgar o conflito de competência encaminhado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo em um processo sobre a suposta prática de manutenção, facilitação ou realização do jogo de bingo, sem autorização legal, no bairro de Guaianazes, na capital paulista.
Segundo os policiais militares que registraram a ocorrência, o jogo ilegal estaria sendo realizado em uma barraca rudimentar construída em madeira, na Estrada do Lajeado Velho, no bairro de Guaianazes (SP). Dentro da barraca, os acusados coordenavam o jogo de azar mediante o sorteio de números entre os presentes. Os acusados afirmaram que a promoção do bingo teria caráter beneficente.
O Juízo Federal recebeu o processo, mas encaminhou a ação para o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera (SP) entendendo pela competência da Justiça comum.. Ao receber a ação, o Juízo de Direito, adotando parecer do Ministério Público, determinou a redistribuição do processo à Justiça Federal. Para o Juízo Estadual, se cabe à União autorizar a instalação de jogo de bingo e sua fiscalização, seria competência da Justiça Federal analisar processos sobre o tema.
Diante do envio do processo pela Justiça Estadual, o Juízo Federal encaminhou um conflito de competência ao STJ para a definição do ramo do Judiciário competente para decidir a questão. Para o Juízo Federal de São Paulo, o delito previsto no artigo 75 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) é uma contravenção penal e, por isso, deve ser julgado pela Justiça comum (Estadual), mesmo que tenha afetado bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades.
O ministro Gilson Dipp acolheu os argumentos do Juízo Federal entendendo pela competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Itaquera para a análise e decisão do caso. Em seu voto, seguido pelos demais integrantes da Seção, Gilson Dipp lembrou a Súmula 38 do STJ: "Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo de contravenção penal, ainda que praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e suas entidades", como no caso em questão.
Site do STJ – Elaine Rocha