TJSP: Prefeitura pode negar alvará para clube de pôquer

Apostas, Destaque I 13.02.20

Por: Elaine Silva

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A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, negou provimento ao recurso de apelação

Por unanimidade, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve decisão que indeferiu pedido de clube de pôquer que teve alvará de funcionamento negado pelo Município de Adamantina. O clube almejava promover torneios, jogos e outras atividades, com ênfase no poker, considerado pelo estabelecimento um “esporte da mente”.

De acordo com os autos, a parte demandante requereu autorização de funcionamento ao Município de Adamantina, que negou o pedido, por entender o pôquer como sendo um jogo de azar e sua prática aberta, logo, contravenção penal. O clube, portanto, distribuiu uma ação judicial pedindo a concessão do alvará, tendo a mesma sido julgada improcedente pela 1ª Vara da Comarca de Adamantina (SP).

A relatora do recurso, desembargadora Maria Isabel Caponero Cogan, negou provimento ao recurso de apelação, mesmo com as afirmações da recorrente em defesa do pôquer como esporte. “Com efeito, não se nega que o jogo de pôquer exige a destreza intelectual dos jogadores, envolvendo raciocínio lógico, cálculos matemáticos, verificações estatísticas, controle emocional e outras habilidades”, escreveu a magistrada. “Por outro lado, não se pode negar que o jogo também envolve o elemento ‘sorte’ no que se refere ao recebimento das cartas de baralho distribuídas aos participantes e posicionamento do jogador na mesa de jogo. Nesse aspecto, não se pode afastar totalmente a qualificação do pôquer como jogo de azar.”

Como ato contínuo a relatora afirmou, também, que o próprio clube reconhece que não teria como controlar a realização de apostas pelo público frequentador e que não se sabe quanto custaria o acesso às mesas de jogo, cobrado pelo estabelecimento, nem o valor do prêmio aos vencedores. “Dessa forma, ainda que a apelante tenha por escopo o nobre propósito de incentivar um jogo que estimula atividades mentais, o ambiente onde esses jogos se realizariam poderia fomentar atividades contrárias à legislação positivada e adversas aos costumes e à paz social, sem controle pelo estabelecimento.”

Participaram do julgamento, os desembargadores Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda e Dimas Borelli Thomaz Júnior.

Apelação nº 1001861-28.2018.8.26.0081 – acórdão (inteiro teor para download) (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

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