TRT-GO não reconhece vínculo empregatício de dealer com casa de jogos

Destaque I 02.07.19

Por: Elaine Silva

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O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, explicou que o jogo de pôquer em si é uma modalidade esportiva que vincula diversas habilidades técnicas e intelectuais do praticante

Um homem que coordenava apostas em jogos de pôquer – função conhecida como dealer – não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse o vínculo empregatício com um bar em Goiânia. A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que negou o vínculo por tratar-se de objeto ilícito. No entendimento dos desembargadores, nesse caso, impõe-se a nulidade do contrato pelo fato de a atividade ilícita estar tipificada como contravenção penal, conforme o art. 50 do Decreto 3.688/1941.
No recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o pôquer não é jogo de azar e que o bar em que atuava tinha autorização para funcionamento. Ele justificou que foi contratado na função de “assistente comercial” e que, além de desempenhar a função de dealer, exercia outras tarefas, como contato com fornecedores, apoio ao bar e venda de suvenires.
O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, explicou que o jogo de pôquer em si é uma modalidade esportiva que vincula diversas habilidades técnicas e intelectuais do praticante e que o ganho e a perda do jogo não dependem exclusiva ou principalmente da sorte. Entretanto, ele afirmou que as apostas configuram contravenção penal, de acordo com o art. 50, § 3º, alínea “c”, do Decreto-lei nº 3.688/1941.
Para o magistrado, é incontroverso que o autor era responsável pelas apostas realizadas durante os jogos de pôquer, recolhendo dinheiro e pagando os prêmios aos vitoriosos. Eugênio Cesário assemelhou a pessoa responsável pelo dinheiro dessas apostas ao apontador do jogo do bicho. Tal situação, conforme o desembargador, autoriza a aplicação por analogia da Orientação Jurisprudencial (OJ) do TST nº 199 (SBDI-1), que diz não ter validade o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho.
“Ao empregar sua força de trabalho na prática de jogos de azar – apostas –, o reclamante consorciou-se com o ilícito, fazendo a exploração de jogos de pôquer. Não há, portanto, como dissociar o trabalho do reclamante da ilicitude, sob pena de estar esta Justiça Especializada estimulando o trabalho em atividades vedadas pelo ordenamento jurídico”, concluiu, afirmando que o contrato é nulo e não gera efeitos jurídicos. A decisão foi unânime. Fonte: TRT-GO
Veja o teor do art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/1941
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva
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Processo: RO – 0011220-49.2017.5.18.0009. (
Rota Jurídica)

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