A publicidade na Lei das Bets

Opinião I 09.05.24

Por: Magno José

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A publicidade na Lei das Bets
Hugo Filardi*

Devo alertar aos leitores: nasci em 1979 e tecnicamente faço parte da geração dos anos 1980. Quando criança, muito embora não tenha me tornado fumante ou amante de esportes radicais, era apaixonado por televisão e, sobretudo, pelas fantásticas propagandas da indústria tabagista.

Como não relacionar os poderes extraordinários de surfistas de ondas gigantes, de cowboys destemidos e de pilotos de carros de F1 às tragadas saborosas de cigarros retratadas em campanhas publicitárias da época? Pesquisem em seus navegadores de busca e descobrirão que existia um famoso chocolate vendido para crianças “emulando” um maço de cigarro.

Pois bem. O mesmo movimento normativo produzido nos anos 1980 e 1990 para regulamentar a atuação da indústria tabagista começou a ser estabelecido no final de 2023 agora direcionado para as “bets”. Chamo atenção para a Lei 14.790/2023, que em seus artigos 16 a 18, pretende criar parâmetros para publicidade no segmento de modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. Digo, pretende criar, pois já no artigo 16 expressamente remete à posterior regulamentação do Ministério da Fazenda, inclusive, incentivando a autorregulação.

Vejam a incoerência: a lei que se dispõe a regular a atuação das “bets” sugere que a regulação se dê pelo Ministério da Fazenda ou até mesmo sem a participação do Estado legislador. Prossegue ainda em tom de spoiler que a desejada regulamentação posterior precisará impor aos agentes operadores o ônus de desestimular o jogo, prevenir o acesso de portadores de ludopatia e impedir a participação de menores de 18 anos.

Já os artigos 17 e 18, sim, criam parâmetros efetivos para a ocorrência da publicidade e propaganda para as “bets”. Se criam padrões de comportamento publicitário, por óbvio não vedam a realização de publicidade de propaganda. A interpretação da legislação não comporta qualquer variável que fuja dessa afirmação: as “bets” podem sim praticar publicidade no mercado brasileiro.

As empresas estão autorizadas desde que o agente operador possua autorização do Ministério da Fazenda para atuar nesse segmento específico e que a sua comunicação com o mercado de consumo siga as seguintes orientações:

⇒  Respeite crenças culturais contrárias às apostas;

⇒ Não se dirija diretamente ao público com idade inferior à 18 anos ou ocorra em ambiente estudantil;

⇒ Seja clara com relação aos possíveis ganhos financeiros;

⇒ Rebatam qualquer associação entre aposta e investimento, alternativa ao trabalho ou solução de problemas financeiros.

Feito isto, mostra-se plenamente possível o uso de marketing pelas “bets”.

É importante apontar, ainda, uma crítica à indeterminada e inefetiva expressão “aposta como socialmente atraente” e da suposta vedação de celebridades em campanhas publicitárias.

A utilização de jargões em textos normativos fragiliza a eficácia da lei e permite margem de discricionariedade jurídica com a possibilidade de afastar do nosso país, por conta da insegurança jurídica, um importante nicho econômico legal e de grande potencial arrecadatório. Além disso, dentro de uma sociedade cada vez mais plural e de multiplataformas, o que caracterizaria uma celebridade?

Deu green? Creio que o sinal verde para a publicidade e propaganda das bets esteja bastante aceso.

(*) Hugo Filardi é professor da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ. Doutor e mestre em Direito pela PUC-SP. Sócio da Siqueira Castro. O artigo foi veiculado pelo site JOTA.Info.

 

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