AGU recorre da decisão que obriga a ANATEL a bloquear sites de apostas que operam no Rio sem licença da LOTERJ

Apostas, Destaque I 09.07.24

Por: Magno José

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AGU vai recorrer de decisão que mandou bloquear sites de 'bets' que atuam no Rio
Advocacia-Geral da União justifica o ingresso na ação devido a necessidade de comprovar a competência privativa da União para a regulação do mercado de apostas e a incompetência da LOTERJ para exigir o bloqueio de sites que atuam em âmbito nacional até o dia 31 de dezembro

A Advocacia-Geral da União – AGU protocolou nesta segunda-feira (8), um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 pedindo para ingressar na ação e a revogação da decisão do desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Pablo Zuniga Dourado, em agravo da LOTERJ, para que Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel suspenda as atividades das 115 plataformas de apostas esportivas e jogos online empresas de meio de pagamento no estado que não tenham autorização da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ.

A AGU justifica o ingresso da União na ação devido a indispensável necessidade de comprovar a competência privativa da União para a regulação do mercado de apostas de quota fixa. Segundo a AGU, conforme já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal – STF compete a União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios.

“O comando constitucional do art. 22, inciso XX, afasta a competência legislativa dos Estados Federados e Distrito Federal, mas não a competência material para a exploração de tal serviço público”, registra. Nessa ótica, defende-se que as legislações estaduais, sejam leis ou decretos, devem dispor sobre a viabilização da exploração de loterias enquanto serviço público; contudo, eximindo-se de legislar e regulamentar o tema, cuja competência é privativa da União.

Por esse motivo, a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda estabeleceu uma agenda regulatória para o tema, conforme Portaria SPA/MF nº 561/24, compostas pelas normas a serem editadas.

A Portaria SPA 827/24, que estabelece regras, condições e abertura do procedimento para requerimento da autorização para exploração das apostas de quota fixa em todo o território nacional assinalou o prazo de adequação das pessoas jurídicas, que estão em atividade no Brasil terá encerramento no dia 31 de dezembro deste ano.

“Antecipar a punição destas pessoas jurídicas em período de adequação seria negar vigência ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14790/23, regulamentado pelo art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827/2024”, defende a AGU.

O recurso da AGU também aborda o desrespeito ao pacto federativo, com a publicação do edital de credenciamento em abril de 2023 pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu as condições para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em sua forma virtual, no Estado do Rio de Janeiro, mediante o pagamento de uma outorga no valor de R$ 5 milhões.

Segundo a advocatícia, além ignorar a competência federal para regulamentar o tema, o Estado do Rio de Janeiro ainda violou o art. 35-A da Lei nº 13756/18 (inserido pela Lei nº 14790/23), cuja previsão autoriza os Estados a explorarem, respeitando os seus limites territoriais, as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

A definir que “a efetivação das apostas on line sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro”, a LOTERJ aparentemente desconsidera o pacto federativo, o que se reforça ao excluir a exigência do serviço de geolocalização para comprovar a presença do apostador no Rio de Janeiro, substituindo-o por mera declaração de ciência do apostador. “Deste modo, ante a ausência de comprovação de territorialidade, apostadores das outras Unidades Federativas podem efetivar apostas online, por meio das operadoras autorizadas pelo Estado do Rio de Janeiro”, registra a AGU.

O advogado também defende que no arcabouço constitucional e legal de atribuições do Ministério da Fazenda para autorizar e normatizar as loterias, decorre também sua competência para exercer o poder de polícia administrativa ao setor, conforme entendimento da PGFN externado no Parecer PGFN/CJU/COJPN nº 708/2012 e reiterado no Parecer SEI nº 4017/2023/MF.

O recurso também aborda a questão dos limites da exploração de loterias pelos estados a partir do entendimento no julgamento do STF das ADPF’s nº 492 e nº 493 e a ADI nº 4986, que decidiu: “apesar de haver competência legislativa privativa da UNIÃO para tratar do assunto “loterias”, é facultado aos Estados a exploração dos serviços lotéricos, desde que obedeçam à legislação federal de regência e a territorialidade da exploração lotérica, conforme assentada no Decreto-Lei nº 6259, de 1944, que a ‘loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo’.”

A União ainda defende que não há margem legal para o bloqueio de sites de pessoas jurídicas enquadradas na Portaria SPA/MF nº 827/24 e que o STF faculta aos Estados a exploração de loterias, “desde que obedeçam à legislação federal de regência e a territorialidade da exploração lotérica (ADPF’s nº 492 e nº 493 e a ADI nº 4986), constata-se a incompetência da LOTERJ para exigir a suspensão ou o bloqueio de sites que supostamente explorem irregularmente o mercado de loteria de apostas de quota fixa em âmbito nacional, extrapolando, portanto, a territorialidade deste serviço. Somente o Ministério da Fazenda pode solicitar o bloqueio de sites ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com a legislação.

Ao término do recurso, a AGU defende que “diante do prazo de graça concedido pela legislação federal de regência, não constitui exagero afirmar que, até 31 de dezembro de 2024, não é possível verificar a legitimidade de funcionamento das empresas que atuam nacionalmente no mercado de apostas de quota fixa e, pois, não se sustenta a punição pretendida pela LOTERJ” e pede a revogação da tutela parcial concedida a Loteria do Estado do Rio de Janeiro.

Íntegra da petição da Advocacia-Geral da União

 

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