Artigo Manoel Jordão: PLD em Bets

Opinião I 19.08.24

Por: Magno José

Compartilhe:
Artigo Manoel Jordão: PLD em Bets
Manoel Jordão*

A modalidade de loteria de aposta de quota fixa, caracterizada como um sistema de apostas vinculado a eventos reais, no qual o valor que o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico é determinado no momento da aposta, foi instituída pela Lei nº 13.756/2018. Desde então, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) vem regulamentando o setor por meio de portarias, iniciativa ainda não totalmente concluída.

Esse mercado apresenta aspectos que despertam interesses de diversos participantes, diretos e indiretos, devido ao volume financeiro ali transacionado, cerca de R$ 150 bilhões por ano, e ao número de apostadores, superior a 30 milhões de pessoas.

Além dos agentes operadores, que irão explorar comercialmente a atividade, devem ser mencionados os bancos e instituições de pagamento que prestarão os serviços financeiros. Conforme a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, o trânsito de recursos entre os agentes operadores e os apostadores deve ocorrer unicamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB). Essas instituições, por sua vez, devem ser indicadas perante o MF no processo de habilitação jurídica dos agentes operadores, pelo preenchimento formulário cadastral das instituições que prestarão tais serviços financeiros.

Os agentes operadores deverão seguir as regras e condições para obterem autorização prévia da SPA/MF, conforme a Portaria SPA/MF nº 827, expedida em maio de 2024. Os escritórios de advocacia especializados nesse tipo de atuação têm se preparado para assessorar clientes interessados e em conduzir as providências legais. Da mesma forma, consultorias especializadas em verificar adequação a regramentos infra-legais estão preparadas para assessorar os clientes, tanto na implementação operacional de processos, controles e sistemas requeridos pela regulamentação, quanto a manter a conformidade de forma perene. Esses atendimentos são similares ao que já fazem, advogados e consultores, nas instruções de processo de seus clientes junto ao BCB para obter autorização de funcionamento, nas implementações operacionais das instituições, nas eventuais verificações de aderência e adequações à regulamentação, após a autorização.

A recente Portaria SPA/MF nº 1.143, de julho de 2024, dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores que exploram apostas de quota fixa. Esse tema é regulado pelo BCB há mais de 20 anos e as instituições autorizadas estão sempre em busca de melhoria contínua na matéria, contando com supervisão e orientação do regulador. Contudo, o desafio para os agentes operadores de apostas atenderem plenamente às novidades é considerável, em especial quanto ao prazo e o teor.

Na questão cadastral, por exemplo, os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco. Ou seja, essa medida pressupõe a adoção de metodologia para atribuir perfis de risco (de lavagem de dinheiro e delitos assemelhados) a um vasto universo de pessoas. Outro ponto desafiador é a manutenção da base de clientes, pois há também determinação da portaria para que os agentes implementem mecanismos que obstem o cadastramento dos impedidos de apostar, como “técnicos e treinadores desportivos, que podem ter influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas.”

Várias outras disposições que os agentes operadores de apostas deverão seguir são similares às aplicáveis aos bancos e demais instituições autorizadas pelo BCB, que contam com fornecedores desses serviços de verificação em listas restritivas. Dentre as regras similares, cabe mencionar: a comunicação de não ocorrência, a utilização do Siscoaf para envio das comunicações ao Coaf, a proibição de compartilhar com terceiros ou com o apostador qualquer informação sobre as comunicações por suspeição ou atipicidade, o atendimento tempestivo do disposto na Lei 13.810/19, sobre resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

A iniciativa da SPA/MF com essas disposições sobre PLD FT reforça a segurança do setor de apostas, que já contava com as medidas de governança para obtenção da licença, e fluxo de recursos unicamente por meio de instituições sujeitas à supervisão do BCB. Ao decidir por ingressar no ramo de exploração comercial das apostas, os empresários precisam estar atentos a essas exigências todas, com respectivas estimativas de custo. Da mesma forma para aquelas empresas já em atividade, que precisarão regularizar sua situação perante a SPA/MF até o final de 2024.

(*) Manoel Jordão é Diretor Líder do Segmento de Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro da The Sharp Fintech Consultoria. Com mais de 35 anos de experiência no mercado financeiro, o executivo é especialista em controles internos, compliance, PLD FT, gestão de riscos, certificado em fintechs e meios de pagamento.

 

Comentar com o Facebook