Luiz Fux publica Acórdão da questão de ordem do RE 966.177

Blog do Editor I 14.02.19

Por: Elaine Silva

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O próximo passo será o ministro Luiz Fux proferir sua decisão para que o Recurso Extraordinário seja pautado pelo Plenário

O ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal – STF publicou no dia 1º de fevereiro o Acórdão da ‘questão de ordem’ no Recurso Extraordinário (RE) 966177, que discutiu no dia 7 de junho de 2017 a suspensão da prescrição em casos penais sobrestados em decorrência do reconhecimento de repercussão geral, à luz do novo Código de Processo Civil (CPC).

No julgamento da questão de ordem, ficou decidido, que pode ser aplicado o Artigo 1.035 do CPC, especificamente em seu inciso 5º., aos processos penais e que devem ser suspensos os processos que versem sobre a mesma matéria, exceto para réus presos. Além disso, não foi tirada a discricionariedade do juiz de Primeiro Grau, ao analisar caso a caso e sua gravidade.

Ainda não existe previsão de análise do mérito do RE pelo Plenário, que envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais.

A publicação do Acórdão era uma etapa pendente nesta ação e, após sua publicação, o próximo passo será o ministro Luiz Fux proferir sua decisão para que o Recurso Extraordinário seja pautado pelo Plenário.

IJL solicitou julgamento da RE 966177 com repercussão no STF

No dia 4 de dezembro de 2018, o Instituto Brasileiro Jogo Legal – IJL solicitou ao ministro do STF, Luiz Fux relator do recurso extraordinário (RE 966.177) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul questionando decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, que o ministro profira sua decisão e baixe os autos para o julgamento do Plenário. Somente depois da decisão do relator, o Plenário do STF poderá julgar a determinação do colegiado gaúcho que afastou a tipicidade do jogo de azar lastreado em preceitos constitucionais relativos à livre iniciativa e às liberdades fundamentais, previstos nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XLI; e 170 da Constituição Federal.

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