Decreto é mais uma etapa do processo de transferência das apostas esportivas para a iniciativa privada

Blog do Editor I 19.08.20

Por: Magno José

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O subsecretário da Secap-ME, Waldir Eustáquio Jr. está liderando os trabalhos da equipe da secretara para que o setor seja regulado o mais breve possível

O decreto que transferiu para o BNDES a responsabilidade pela gestão da desestatização das apostas de quota fixa é mais uma etapa do processo de transferência das apostas esportivas para a iniciativa privada.

O decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro oficializa e confirma sua concordância com a inclusão do serviço no Programa de Parcerias e Investimentos (PPI) definido pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

A norma permite que o governo inicie o processo para que o serviço de aposta possa ser oferecido pela iniciativa privada.

“O Decreto manifesta concordância do Chefe do Executivo com a deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI que, em sua Resolução nº 134/2020, qualificou o serviço público de loteria denominado “apostas de quota fixa” naquele Programa, bem como incluiu o serviço no Plano Nacional de Desestatização – PND”, destaca a assessoria do Palácio do Planalto.

A medida autorizada pelo decreto visa a desestatização do serviço de forma que seja estudada a modelagem e viabilizada a exploração do serviço pelo mercado privado.

O processo de desestatização das apostas esportivas será semelhante ao da Loteria Instantânea Exclusiva – Lotex e o BNDES será responsável pelo processo, cabendo ao Ministério da Economia a coordenação e monitoramento da desestatização e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações necessárias para a efetivação da referida desestatização.

Em paralelo ao processo de desestatização, a Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia – SECAP-ME está produzindo a regulamentação da lei, que instituiu as apostas esportivas no país e determinou que a modalidade seja realizada em ambiente concorrencial, com a obrigação de delegação do serviço à iniciativa privada ou banco público.

O subsecretário de Prêmios e Sorteios da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia (Secap/ME), Waldir Eustáquio Jr. está liderando os trabalhos da equipe da SECAP para que o setor seja regulado o mais breve possível.

“Estamos trabalhando para que o setor esteja regulado em breve. Não é uma tarefa simples, teremos um setor regulado com as melhores práticas mundiais, com responsabilidade social corporativa, segurança aos consumidores e operadores e integridade ao esporte”, comentou Eustáquio Jr..

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Legislação citada no Decreto

O Decreto designa o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o Art. 1º, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

Art. 1º. O Programa Nacional de Desestatização – PND tem como objetivos fundamentais:

 

Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:

§1º Na desestatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Desestatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas no art. 18 desta Lei.


Art. 18. Compete ao Gestor do Fundo:

I – fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Desestatização, aí se incluindo os serviços de secretaria;

II – divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;

III – constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta ou indireta requisitados nos termos da alínea “d” do § 4° do art. 6º, desta Lei, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;

IV – promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

V – submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatização as matérias de que trata o inciso II do art. 6º, desta Lei;

VI – promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;

VII – selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

VIII – preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;

IX – submeter ao Presidente do Conselho outras matérias de interesse do Programa Nacional de Desestatização.

Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.

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