Deputados incluem jogos, apostas, loterias e fantasy games no ‘imposto do pecado’

Destaque I 04.07.24

Por: Magno José

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Deputados incluem jogos, apostas, loterias e fantasy games no 'imposto do pecado'
Coletiva de imprensa dos Membros do GT para apresentação do Relatório. Dep. Hildo Rocha (MDB – MA). Dep. Augusto Coutinho (REPUBLICANOS – PE). Dep. Reginaldo Lopes (PT – MG). Dep. Claudio Cajado (PP – BA). dep. Moses Rodrigues (UNIÃO – CE) e Dep. Luiz Gastão (PSD – CE) (Foto: Vinicius Loures/Câmara dos Deputados)

O grupo de trabalho do projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) incluiu a cobrança do (IS) Imposto Seletivo para concursos de prognósticos incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas (jogos de azar), fantasy games (em que o jogador simula uma equipe esportiva e ganha em cima dos resultados no mundo real). Pelo conceito do Projeto de Lei Complementar, até mesmo os jogos de azar quando forem legalizados pelo Congresso Nacional serão incluídos no Imposto Seletivo por serem apostas.

“Em relação ao Imposto Seletivo, que tem a função de sobretaxar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, já haviam sido incluídos carros, embarcações e aeronaves, cigarros, bebidas açucaradas, bebidas alcóolicas e minerais extraídos. A inclusão dos jogos de azar será ampla, para ambiente virtuais ou não, e também foram incluídos os chamados “fantasy games”, que seriam disputas em ambiente virtual a partir do desempenho de atletas reais”, registra a Agência Câmara.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), afirmou que a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) começa a ser votada a partir da próxima quarta-feira (10) pelo Plenário da Casa.

A proposta consta no relatório do projeto, divulgado na manhã desta quinta-feira (4) pelos sete deputados integrantes do grupo.

Apelidado de “imposto do pecado”, o IS foi criado na reforma tributária para coibir comportamentos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

O deputado Moses Rodrigues (União Brasil-CE) explicou que todos os jogos de azar, chamados no parecer de concursos de prognósticos, terão que pagar o imposto do pecado. “Jogos físicos e virtuais, digitais. Tudo o que for jogo terá Imposto Seletivo. É nocivo à saúde. Claro que isso vai ser discutido com o Parlamento, mas o entendimento do grupo de trabalho é que os jogos de azar devem pagar Imposto Seletivo sim.”

De acordo com o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), os jogos de azar “são prejudiciais à saúde, então, eles teriam que entrar na lista de produtos a serem tributados pelo Imposto Seletivo”. A incidência do Imposto Seletivo é uma tributação especial apelidada de “imposto do pecado”.

Permaneceram na lista de produtos a serem tributados pelo IS veículos (exceto caminhões), bebidas, cigarros, minérios, bebidas alcoólicas e açucaradas.

Coletiva de imprensa dos Membros do GT para apresentação do Relatório

O GT, contudo, deixou de fora armas de fogo desse tributo. Não houve consenso entre os sete integrantes do grupo para taxar a mais esse tipo de produto, que pagará o mesmo que eletroeletrônicos, fraldas e parte dos medicamentos, por exemplo.

O grupo de trabalho que debateu as regras gerais de operação dos tributos criados sobre o consumo, que vão substituir PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS após um período de transição (2026 a 2033).

Capítulo do Projeto de Lei Complementar (PLP 68/24) que trata da inclusão dos concursos de prognósticos (loteria, apostas e fantasy games):

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 226. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendendo todas as modalidades lotéricas, incluindo as apostas de quota fixa e os sweepstakes, o fantasy sport, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 227. A base de cálculo do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade que promove essa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de:

I – premiações pagas; e

II – destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

Art. 228. A alíquota do IBS e da CBS sobre concursos de prognósticos será nacionalmente uniforme e corresponderá à soma das alíquotas de referência das esferas federativas.

Art. 229. Fica vedado o crédito de IBS e CBS para os apostadores dos concursos de prognósticos.

Art. 230. As premiações pagas não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS.

Art. 231. A empresa que opera concursos de prognósticos deverá apresentar obrigação acessória, na forma do regulamento, contendo, no mínimo, informações sobre o local onde a aposta é efetuada e os valores das apostas e das premiações pagas.

Parágrafo único. Caso as apostas sejam efetuadas de forma virtual, na obrigação acessória de que trata o caput, deverá ser identificado o apostador.

Seção II

Da Importação de Serviços de Concursos de Prognósticos

Art. 232. Ficarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognóstico de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País.

§ 1º O fornecedor do serviço de que trata o caput é o contribuinte do IBS e da CBS, podendo o apostador ser responsável solidário pelo pagamento, nas hipóteses previstas no art. 21.

§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, podendo regulamento prever a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, dentro dos limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo dos serviços de concurso de prognósticos no País.

§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata a presente Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Seção III

Da Exportação de Serviços de Concursos de Prognósticos

Art. 233. Os serviços de concursos de prognósticos prestados a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes da incidência do IBS e da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a forma de comprovação da residência ou domicílio no exterior para efeitos do disposto no caput.

 

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