DF propõem criação de subsidiária no BRB para operar jogos lotéricos e eletrônicos por meio físico e digital
Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha enviou Projeto de Lei para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, propondo a criação da subsidiária no Banco de Brasília – BRB para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital.
A proposta foi lida no plenário da Câmara Distrital na última quinta-feira (2) e nesta terça-feira (7), a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) aprovou a autorização para que o Banco de Brasília – BRB possa criar uma subsidiária para operar a futura Loteria do Distrito Federal. O texto foi aprovado pelos integrantes da Comissão e segue tramitando por outras comissões até chegar ao plenário da Casa.
A autorização prevista no projeto de lei nº 1.081/2024, do Executivo, altera a Lei nº 7.155/2022, que criou a Loteria do DF. De acordo com o texto aprovado, o BRB fica “autorizado a criar subsidiária para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital”.
Segundo as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB, ou sua subsidiária constituída especificamente para esse fim.
Na exposição de motivos apresentada pelo presidente Banco de Brasília, Paulo Henrique Costa destaca que o “desenvolvimento de certas atividades por subsidiárias de estatais, inclusive, é uma prática amplamente adotada no âmbito da Administração Pública indireta, tanto no âmbito distrital, como no âmbito federal. Como exemplo, a própria Caixa Econômica Federal está reativando sua subsidiária Loterias Caixa para a exploração de Loterias como uma das estratégias para melhorar a prestação do serviço frente ao novo movimento do mercado concorrencial. Destaca-se que os estados de Sergipe e Espírito Santo também irão explorar os jogos lotéricos através de subsidiárias de seus bancos públicos BANESE e BANESTES, respectivamente. No caso de Sergipe a autorização legislativa está em tramitação e no Espírito Santo a Lei já está aprovada”.
Destino da arrecadação
De acordo com o projeto, o valor arrecadado com os jogos lotéricos terá as seguintes destinações:
– Pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;
– Seguridade social do DF;
– Financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
– Cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
– Patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Algumas emendas acrescentaram, ainda, outras destinações aos valores arrecadados: a exemplo do Fundo para Geração de Emprego e Renda (Funger), Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, entre outros.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº 1081, DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB, ou sua subsidiária constituída especificamente para esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.