Entenda a tese usada pela LOTERJ para autorizar casas de apostas esportivas online em âmbito nacional
A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ publicou no dia 25 de abril de 2023 o Edital de Credenciamento 001/2023, que permitiu o ‘credenciamento’ de pessoas jurídicas especializadas no desenvolvimento e exploração dos serviços públicos lotéricos, pelo período de até cinco anos, no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, definindo critérios gerais para a exploração comercial, em meio virtual, com acesso online em dispositivo pessoal ou utilizando aplicativo mobile (Apps), web, VLT (vídeo Lottery Terminal), POS (Point of Sales) ou Terminais/Totens, exclusivamente em ambiente de concorrência, da Modalidade Lotérica ‘Apostas Esportivas de Quota Fixa, relativas a eventos reais de temática esportiva’, prevista na legislação vigente.
A Loteria do Rio conta atualmente com oito empresas credenciadas e 13 em processo de cadastros: bestbet.com.br, Lototolegal.com.br, Lototolegal.com, marjosports.com.br, pixbet.compixhora.com, esportesdasorte.com, onabet.com, riojogos.com, caesarsports.com.br, ganhabet.com, betvip.com e vaidebet.com.
Em abril deste ano, em resposta a ofício da Secretária de Prêmios e Apostas, Substituta do Ministério da Fazenda, o presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ, Hazenclever Lopes Cançado informa que a Autarquia tinha preparado um arcabouço jurídico para adaptar a LOTERJ à realidade contemporânea do comércio e da prestação de serviços, assegurando que, mesmo em ambiente virtual, as operações sejam realizadas sob a égide da legislação estadual do Rio de Janeiro. Lembrando que a operação de loteria é considerada uma prestação de serviço público.
Segundo o documento que o BNLData teve acesso, o presidente da LOTERJ defendeu que em ambiente virtual a efetivação das apostas on-line será sempre considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais, refletindo a literalidade da regra geral da Lei Complementar nº 116/2003, que determina que “[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”.
Estão previstos na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
A notificação do Ministério da Fazenda registrava que a proibição de comercialização nacional de produtos da LOTERJ está contida no parágrafo 4º do artigo 35-A da Lei nº 14.790/2023, que define que a “comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade”.
Mas no documento a LOTERJ alegou que o parágrafo 8º do artigo 35 da mesma lei preservou os termos das concessões estaduais – isso para aquelas realizadas antes da edição da Medida Provisória (MP) que conferiu as diretrizes da atividade no âmbito nacional. A MP de autoria do governo foi publicada em julho de 2023, enquanto que o edital da loteria do Rio data de abril do mesmo ano.
Art. 35-A. […]
§ 8º São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos.
“É uma norma clara de aplicação da lei no tempo, preservando, por consequência, todos os efeitos e atos jurídicos praticados ou consolidados antes das inovações introduzidas pelo propalado § 4º (e demais §§) do mesmo artigo – dispositivo esse que de forma inédita modificou os conceitos anteriores de territorialidade, inclusive para meios eletrônicos ou virtuais”, defendeu.
Caso a tese seja confirmada, as loterias estaduais e municipais que tiveram atos normativos anteriores ao dia 24 de julho de 2023 também serão beneficiadas e poderão operar com o mesmo conceito.
O documento da LOTERJ ainda criticava a lentidão do Ministério da Fazenda na regulamentação das apostas esportivas e jogos online no país, que poderiam combater o jogo ilegal no país.
“É incontestável que a atividade de jogo ilegal, que atualmente opera em todo o Brasil, em ambiente virtual sem qualquer controle ou restrição, movimentando centenas de bilhões de reais, representa um desafio significativo para as autoridades fiscais e regulatórias do país. A ausência de recolhimento de tributos provenientes dessas atividades ilegais não apenas prejudica a arrecadação estatal, como também compromete a integridade do mercado de jogos e apostas, colocando em risco a segurança dos consumidores e a ordem econômica. No entanto, observamos que, até o momento, não se verifica uma ação concreta do Ministério da Fazenda que vise a combater de maneira efetiva a proliferação do jogo ilegal no país”, critica.
A tese da Loteria do Estado do Rio de Janeiro em nada se difere da lógica usada nos últimos anos nas operações das Bets no País. Os brasileiros apostam no Brasil, mas elas se concretizam nas jurisdições onde estão instaladas as empresas que operam as plataformas no exterior.
Em abril desse ano, o BNLData previu que o conflito em algum momento seria judicializado junto ao Supremo Tribunal Federal – como a longa disputa dos Estados sobre o entendimento equivocado que a União tinha o monopólio da operação de loterias no Brasil. Com a Ação Cível Originária (ACO 3696) protocolada pela Advocacia-Geral da União (AGU) no STF nesta sexta-feira (11) saberemos se a tese defendida pelo presidente da LOTERJ é válida para a prestação de serviços lotéricos.