RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ / GP Nº 280 DE 19 DE AGOSTO DE 2009 – Dispõe sobre a normatização do pagamento de prêmios dos jogos da loteria instantânea e dá outras providências.
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
http://www.loterj.rj.gov.br
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA LOTERJ / GP Nº 280 DE 19 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS DOS JOGOS DA LOTERIA INSTANTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos da Lei Estadual nº 2.242/94, o disposto no art. 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/LOTERJ/1239/2009,
CONSIDERANDO:
– a necessidade de maximizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;
– a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, proporcionando celeridade ao procedimento;
– a Lei nº 11.941/2009, em seu art. 56, que estabelece a partir de 01 de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF; e
– ainda, a normatização existente, através da Resolução SEF nº 2.562 de 05/04/1995, que aprova o regulamento da Loteria Instantânea, cujos arts. 17, 19 e 20 respaldam as alterações adotadas.
RESOLVE:
Art. 1º – Os bilhetes de Loteria Instantânea serão pagos mediante a apresentação, para resgate do respectivo bilhete, sendo previamente verificada sua autenticidade e validação através de consulta ao Sistema de Validação e Pagamento de Prêmio – VALPAG.
Art. 2º – Os bilhetes de Loteria Instantânea nominativos somente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado ou ao seu procurador, com poderes especificados para tal fim, constituídos na forma da lei.
Art. 3º – Os ganhadores de prêmios em espécie, com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, deverão apresentar carteira de identidade, CPF e comprovante de residência para fins de procedimento de cadastro.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009
SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente