RJ — LOTERJ — PORTARIA LOTERJ / GP Nº 280 DE 19 DE AGOSTO DE 2009 – Dispõe sobre a normatização do pagamento de prêmios dos jogos da loteria instantânea e dá outras providências.

Loterias Estaduais e Municipais I 19.08.09

Por: sync

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SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

http://www.loterj.rj.gov.br

 

ATO DO PRESIDENTE

 

PORTARIA LOTERJ / GP Nº 280 DE 19 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS DOS JOGOS DA LOTERIA INSTANTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos da Lei Estadual nº 2.242/94, o disposto no art. 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, tendo em vista o que consta no Processo nº E-12/LOTERJ/1239/2009,

 

CONSIDERANDO:

– a necessidade de maximizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;

– a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, proporcionando celeridade ao procedimento;

– a Lei nº 11.941/2009, em seu art. 56, que estabelece a partir de 01 de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF; e

– ainda, a normatização existente, através da Resolução SEF nº 2.562 de 05/04/1995, que aprova o regulamento da Loteria Instantânea, cujos arts. 17, 19 e 20 respaldam as alterações adotadas.


RESOLVE:

Art. 1º – Os bilhetes de Loteria Instantânea serão pagos mediante a apresentação, para resgate do respectivo bilhete, sendo previamente verificada sua autenticidade e validação através de consulta ao Sistema de Validação e Pagamento de Prêmio – VALPAG.

Art. 2º – Os bilhetes de Loteria Instantânea nominativos somente serão pagos ao respectivo titular, devidamente identificado ou ao seu procurador, com poderes especificados para tal fim, constituídos na forma da lei.

Art. 3º – Os ganhadores de prêmios em espécie, com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, deverão apresentar carteira de identidade, CPF e comprovante de residência para fins de procedimento de cadastro.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009


SERGIO RICARDO DE ALMEIDA
Presidente

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