SC — LOTESC — RESOLUÇÃO CODESC N° 022, de 10 de abril de 2001 — Regulamenta a autorização, o controle, a fiscalização e a operação da modalidade lotérica, Loteria de Números tipo “Extração de números em sistema off-line”, no Estado de Santa Catarina.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (CODESC), com base no disposto na Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000, e no Convênio ESTADO/CODESC – SEF nº 1.487 de 17 de janeiro de 2000, aprovado pelo Decreto n° 974 de 17 de fevereiro de 2000,
R E S O L V E:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – A modalidade lotérica, Loteria de Números tipo "Extração de números em sistema off-line", é permitida em todo o território do Estado de Santa Catarina, com base no inciso I do Art. 6º da Lei nº 11.348 de 17 de janeiro de 2000 e nesta resolução.
Art. 2° – A modalidade lotérica Loteria de Números tipo "Extração de números em sistema off-line", visa à obtenção de recursos financeiros para a manutenção ou custeio dos serviços de entidades de caráter beneficente/assistencial em todo o território do Estado de Santa Catarina.
§ 1° – A Loteria de Números, tipo "Extração de números em sistema off-line" de que trata o "caput" deste artigo, será operacionalizada através de autorização expedida à empresa comercial ou sociedade civil nos termos e condições desta resolução.
§ 2° – A modalidade lotérica Loteria de Números, tipo "Extração de números em sistema off-line", é aquela realizada através de processo de extração de números que assegure integral lisura aos resultados sendo selecionados números compreendidos entre 00000 (zero) e 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove), em 05 (cinco) extrações sucessivas, formando 05 (cinco) conjuntos, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro aos apostadores que possuírem os conjuntos selecionados.
§ 3º – As extrações serão operacionalizados pela CODESC.
§ 4° – As apostas da Loteria de Números, tipo "Extração de números em sistema off-line", somente poderão ser coletadas através de terminais "off-line", nos quais os apostadores indicam as seqüências numéricas de sua preferência, as quais serão registradas e comprovadas em formulário próprio.
§ 5º – Os terminais de captação deverão conter, sistema de armazenagem de informações, com quantidade de apostas, data e horário, através de sistema de relógio interno inviolável e, ainda, dispor de codificação que permita a identificação no momento da descarga das apostas na central de processamento.
CAPÍTULO II
Da autorização
Art. 3° – O pedido de autorização para realização da Loteria de Números, tipo "Extração de números em sistema off-line", deverá ser formulado à CODESC por empresa comercial ou sociedade civil, instruído com os documentos a seguir indicados, encadernados, com folhas numeradas e rubricadas pelo representante legal:
I. qualificação, juntando cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição e últimas alterações, se for o caso, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas, demonstrando capital social integralizado igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no mínimo, expedida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;
b) cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a integralização do capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial equivalente ao capital social;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais;
e) certidão negativa de débito com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
f) certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da requerente, em seu nome e no de seus sócios (administradores). No caso de sociedade anônima, as certidões deverão ser emitidas em nome do sócio majoritário.
II. plano de jogo, com os seguintes dados e informações:
a) quantidade e freqüência das extrações por evento ou etapa;
b) denominação comercial do jogo lotérico;
c) regulamento especifico do jogo lotérico;
d) possibilidades e preços das apostas,
e) plano de distribuição de prêmios com quantidade ofertada por possibilidade de aposta e valores dos prêmios;
f) garantia financeira equivalente ao dobro do capital social integralizado, carta de fiança bancária, ou seguro garantia, em favor da CODESC, visando resguardar o pagamento de prêmios;
g) definição das datas e horários das extrações;
h) local e forma de pagamento do(s) prêmio(s);
i) declaração de caducidade do direito ao prêmio após 90 (noventa) dias contados a partir da data de realização da extração, cujo valor ficará, neste período, depositado em conta vinculada CODESC/PREMIO;
j) forma de divulgação dos resultados oficiais das extrações;
k) forma do serviço de atendimento e informações ao cliente (apostador).
III. a autorização não implica na outorga de direito de realizar ou divulgar as extrações cujos eventos estão condicionados à prévia liberação;
IV. comprovação da contratação de empresa de auditoria independente, registrada no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para auditar a promoção durante o seu decorrer, bem como emitir relatório final sobre as atividades e os procedimentos adotados;
V. certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da requerente responsável pela operação e administração do evento, de que não existem pendências contra os consumidores;
VI. comprovante de recolhimento da tarifa de expediente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único – A Autorização para o evento lotérico será concedida pelo prazo de 12 (doze meses), podendo o mesmo ser realizado em etapas mensais, condicionada a liberação das mesmas à comprovação da capacidade financeira de pagamento da premiação e a prestação de contas do evento ou etapa anterior, que deverá ser formalizada à CODESC até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Art. 4° – Todo o sistema do jogo lotérico Loteria de Números, tipo "Extração de números em sistema "off-line", deverá ser automatizado, atendendo no mínimo as seguintes condições:
I. Das instalações:
a) A empresa comercial ou sociedade civil autorizada (AUTORIZADA) deverá implantar central de processamento de dados visando ao registro e ao gerenciamento das apostas, garantindo continuadamente as funções de controle das apostas registradas, o registro do resultado dos jogos e apostas premiadas bem como as funções de acompanhamento e fiscalização de todo o processo;
b) a AUTORIZADA deverá implantar central de "back-up", com localização física diversa da central de processamento, permitindo exercer total controle sobre os procedimentos realizados, sobre os valores financeiros da arrecadação, da premiação, dos impostos, das taxas e tarifas incidentes;
c) a AUTORIZADA deverá disponibilizar à CODESC monitores de gerenciamento que permitam auditoria integral do processo.
II. Dos terminais de apostas:
a) a AUTORIZADA deverá especificar o tipo de terminal que utilizará na captação de apostas;
b) os terminais de captação de apostas, devidamente identificados através de número de série, previamente informado à CODESC, somente poderão operar de forma individual, sem qualquer auxilio externo, demonstrando capacidade de captação de apostas, registro e transferencia de dados.
Art. 5° – É de exclusiva responsabilidade da AUTORIZADA o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com a atividade.
Art. 6º – Não será concedida autorização ou ainda poderá ser cancelada a já emitida, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.
Art. 7º – Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e deverá conter, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas do Evento
Art. 8º – Ao termino de cada evento (um único grupo de extrações) ou etapa (grupo de extrações no espaço temporal de trinta dias) a AUTORIZADA deverá protocolizar na CODESC a prestação de contas com:
I. cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;
II. comprovante do recolhimento dos tributos e taxas incidentes sobre os prêmios e extrações;
III. relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios, n° dos CPFs, documentos de identidade, cópia das unidades ganhadoras e segunda via do "Termo de Recebimento do Prêmio", no caso de prêmios com valores superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CAPÍTULO IV
Da Tributação e do Repasse dos Recursos
Art. 9º – A AUTORIZADA deverá recolher pela autorização concedida:
I. à CODESC: 3% (três por cento) sobre o valor total da arrecadação total efetuada, sempre de forma cumulativa, sendo recolhido até o quinto dia útil da quinzena subsequente da realização do evento ou etapa;
II. ao Fundo Estadual de Assistência Social: 3% (três por cento) sobre o valor da premiação total paga, e sendo recolhido até o quinto dia útil da quinzena subseqüente a da realização do evento ou etapa;
III. às entidades Beneficentes/Assistenciais:
a) 7% (sete por cento) da receita bruta do evento ou etapa mensal depositado em conta específica gerenciada pela CODESC para aplicação em programas de assistência social;
b) deverá ser garantida a remuneração mínima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) por evento ou etapa;
c) quando o evento for em etapas, a remuneração mínima garantida será compensada do teto de 7% (sete por cento) na existência de superávit em qualquer etapa durante a vigência da autorização;
d) o recolhimento será efetuado até o quinto dia útil da quinzena subseqüente em conta bancária especifica gerenciada pela CODESC.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Resolução, entende-se como:
a) Receita bruta é o valor total proveniente da venda dos elementos sorteáveis, deduzido o valor da premiação e dos impostos, taxas e tarifas incidentes;
b) Arrecadação total efetuada: é o valor total auferido pela venda dos elementos sorteáveis;
c) Premiação total paga: Valor pago aos apostadores como prêmio, descontado o valor do Imposto de Renda incidente.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 10 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados, e somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório oficial ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Art. 11 – A AUTORIZADA, deverá encaminhar à CODESC cópia da comunicação feita ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) exigência contida na Resolução COAF nº 05, de 02 de julho de 1999, com base na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 12 – As empresas comerciais ou sociedades civis só poderão solicitar nova autorização, se a prestação de contas do evento anterior estiver aprovada pela CODESC.
Art. 13 – A inobservância dos termos desta Resolução implicará na aplicação das sanções contidas no Capítulo IV, Artigo 18 da Lei n° 11.348, de 17 de janeiro de 2000."
Art. 14 – Fica revogada a Resolução CODESC Nº 019/2001 de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 10 de abril de 2001
Edson Caporal
Presidente Executivo
Florindo Testoni Filho
Diretor de Loterias e de Desenvolvimento do Desporto