Tese do STF sobre cobrança do ISS não pode “corresponder ao valor total da aposta”

Blog do Editor I 09.06.20

Por: Magno José

Compartilhe:
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de cobrança de ISS sobre o valor líquido das apostas

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta segunda-feira (8) o resultado do julgamento do mérito de tema com repercussão geral.

Ainda será necessário esperar pelos recursos e a publicação do Acórdão, mas pela tese firmada no julgamento da repercussão geral, é constitucional a incidência de ISS sobre serviços de apostas previstos no item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003 e a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, não podendo corresponder ao valor total da aposta.

“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 700 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Guilherme Navarro e Melo; e, pelo recorrido, a Dra. Marina Arantes de Mattos. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.”

Comentar com o Facebook