PEC dos Lotéricos é aprovada na CCJ do Senado

Lotérica I 31.05.23

Por: Magno José

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Câmara cria comissão especial para analisar PEC dos Lotéricos
Após a aprovação, o senador Ciro Nogueira pediu que a proposta seja apreciada em caráter de urgência pelo plenário e que o presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre solicite ao ministro Edson Fachin a retirada da pauta virtual do STF o julgamento da ADI 6785 até que o Senado aprecie a matéria em dois turnos

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou na manhã desta quarta-feira (31) o parecer do senador Ciro Nogueira (PP-PI) a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 43/2022 (na Câmara era a PEC 142/2015) chamada PEC dos Lotéricos, que concede prazo de vigência adicional a contratos de todos os agentes lotéricos com a Caixa. A proposta, que vai direto ao plenário do Senado.

De autoria do deputado Fausto Pinato (Republicanos-SP) e relatada na Câmara pelo deputado Darci de Matos (PSD-SC), a proposta beneficia mais de 13 mil lotéricos.

O senador Ciro Nogueira também pediu que a proposta seja apreciada em caráter de Urgência e também que o presidente da CCJ, senador Davi Alcolumbre solicite ao ministro Edson Fachin, que retire da pauta de julgamentos virtual (2 a 12 junho) do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 6785 até que o plenário do Senado aprecie a matéria em dois turnos.

A ADI 6785 foi protocolada pelo procurador Augusto Aras, questionando o fato do Tribunal de Contas da União (TCU) ter considerado irregulares as prorrogações de permissões lotéricas firmadas sem licitação prévia, tendo fixado prazo para a Caixa Econômica Federal realizar o procedimento licitatório e revogar os contratos prorrogados indevidamente.

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SENADO FEDERAL

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

N° 43, DE 2022

(nº 142/2015, na Câmara dos Deputados

Acrescenta o art. 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121:

“Art. 121. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 16 de dezembro de 2022.

Arthur Lira

Presidente da Câmara Dos Deputados

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Parecer do Senador Ciro Nogueira

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 43, de 2022 (PEC nº 142/2015), do Deputado Fausto Pinato, que acrescenta o art. 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Relator: Senador CIRO NOGUEIRA

I – RELATÓRIO

Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para parecer sobre a admissibilidade e o mérito, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 43, de 2022, denominada “PEC dos Lotéricos”, que acrescenta o art. 121 ao Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

A Proposta foi aprovada, na forma de seu substitutivo, pela Câmara dos Deputados (PEC nº 142, de 2015) no dia 28 de novembro de 2022 e, em seguida, foi encaminhada ao Senado Federal, onde foi autuada como PEC nº 43, de 2022. No Senado, a PEC foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo a mim relatá-la.

A proposição é composta por dois artigos. O primeiro acrescenta o art. 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para assegurar a prorrogação prazo de vigência adicionais aos contratos de permissão lotérica em vigor até a data de publicação da Emenda Constitucional que se pretende aprovar.

O segundo artigo contém a cláusula de vigência: na data de sua publicação.

Na justificação da PEC, é destacado que muitos serviços lotéricos foram outorgados antes da Constituição Federal CF de 1998, sem a obrigação de licitar e com prazo indeterminado. A nova Constituição não tratou especificamente desses casos.

Ainda segundo a justificação, instaurou-se um ambiente jurídico de insegurança, uma vez que os permissionários se viram desprovidos de uma norma de transição constitucional, atingindo, sobretudo aqueles que fizeram grandes investimentos no serviço público que tanto ajudaram a desenvolver ao longo dos anos. De igual forma, a legislação ordinária que trata de serviços lotéricos não disciplinou a situação dos concessionários e permissionários de forma clara com contrato firmado antes da CF de 1988.

O objetivo da PEC, nos termos das razões apresentadas em sua justificação, é de corrigir esse quadro aflitivo, por meio de referendo constitucional à validade dos contratos, conferindo-lhes o direito à renovação, medida que se afigura razoável e justificável, em face dos investimentos realizados pelos permissionários.

Não houve emendas no prazo regimental.

II – ANÁLISE

Em se tratando de PEC, segundo o disposto nos arts. 90, XII, 101 e 356 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), cabe a este Colegiado opinar tanto sobre a admissibilidade da proposição – constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade – quanto sobre o seu mérito.

A PEC foi apresentada pelo número de Deputados exigido pela Constituição Federal (CF) (art. 60, I) e tramitou em período no qual não houve qualquer das causas impeditivas constantes do § 1º do art. 60 da Carta Magna.

A proposição não atenta contra as cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, I a IV). Não há, portanto, vedação alguma ao poder de emenda constitucional.

No que tange à técnica legislativa, a PEC está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Quanto ao mérito, não há dúvidas das virtudes da Proposta.

A PEC aqui analisada é meritória. A previsão nela contida confere segurança jurídica aos concessionários e permissionários de serviços lotéricos.

O ponto crucial enfrentado por esta PEC diz respeito à validade de permissão ou credenciamento concedidos aos lotéricos em contratos firmados antes da Constituição Federal de 1988, por prazo indeterminado e sem licitação. A CF não prevê prazo para as concessões e permissões de serviços públicos. Essa tarefa é realizada pela legislação ordinária: Lei nº 8.987, de 1995. O art. 43, dessa norma, determina a extinção das concessões e permissões outorgadas sem licitação.

Acontece que a legislação ordinária não pode desfazer o ato jurídico perfeito. A segurança jurídica é cláusula pétrea insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

As permissões e credenciamentos concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, por prazo indeterminado e sem licitação, é ato jurídico perfeito e não pode ser desfeito por lei posterior.

Em 2015, este Parlamento aprovou a Lei nº 13.177, de 2015, que confere validade por 240 meses, contados do ano de 2013, aos contratos de serviços lotéricos outorgados por tempo indeterminado. A constitucionalidade da Lei nº 13.177, de 2015, é objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.785, ajuizada pelo Procurador-Geral da República (PGR) e pendente de julgamento pelo Pretório Excelso.

Enfim, a questão da validade dos serviços lotéricos é objeto de profunda controvérsia e insegurança jurídica.

É preciso, pois, a aprovação de norma com status de constitucionalidade para sanear essa situação de incerteza.

Portanto, a PEC aqui analisada pretende conferir segurança jurídica às permissões e credenciamentos de serviços lotéricos dados sem licitação e por prazo indeterminado.

III – VOTO

Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da PEC nº 43, de 2022 e, no mérito, votamos pela sua aprovação.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator

SF/23192.45751-37

 

Zeroumbet – 728 x 90Zeroumbet – 1280 x 97

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