Caixa publica nova circular com ‘Regulamentação das Permissões Lotéricas’

Lotérica I 24.07.23

Por: Magno José

Compartilhe:
Por erro de um centavo, Caixa é condenada a indenizar cliente em R$ 10 mil
As principais novidades é a permissão para empresários participem de nova licitação de lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária e o aumento das sanções administrativas para ressarcimento de prejuízos gerados à Caixa por culpa ou dolo do permissionário

A Caixa Econômica Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24) a Circular Caixa nº 1.010, de 21 de julho de 2023, sobre a Regulamentação das Permissões Lotéricas. As principais novidades desta normativa é a permissão que empresários lotéricos possam participar de nova licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária, desde que seja na mesma Unidade da Federação da lotérica já instalada.

Além disso, a Caixa aumentou as garantias nas sanções administrativas para ressarcimento das unidades lotéricas que tenham gerado prejuízos à Caixa, por culpa ou dolo do permissionário.

Confira:

A nova normativa redefine em ‘Conceitos’ o texto de iminente prejuízo ao interesse público que passa a contar com a seguinte redação: “sem prejuízo de outras definições e/ou hipóteses de enquadramento, todo e qualquer caso de risco, mediato e/ou imediato, em juízo de valor e/ou de proporção, capaz de afetar, restringir e/ou comprometer, de forma temporária e/ou em definitivo: a) a prestação dos serviços concedidos; b) a assistência da população, ainda que em parte, ou de comunidade local; c) a quantidade de canais de atendimento, por redução expressiva ou ausência total; d) o pagamento de benefícios sociais; e) o acesso à rede bancária; f) a cidadania, a dignidade e/ou a inclusão das pessoas atendidas; g) a exigência do bem comum; h) o interesse da coletividade em relação ao do particular; i) a satisfação das necessidades e/ou do bem estar da sociedade; j) os direitos humanos e garantias fundamentais do cidadão; dentre outras”

No capítulo do ‘Limite da Permissão’, o item 2.3 passa a ter a seguinte redação: “A partir da publicação desta Circular, o PERMISSIONÁRIO, seja pessoa física ou pessoa jurídica, sócio ou administrador da permissionária, poderá participar de nova licitação de permissão lotérica ou ingressar como sócio em alteração societária, desde que seja na mesma Unidade da Federação da(s) Lotérica(s) já instalada(s).”

Pelo texto anterior, na licitação para a seleção de permissionário lotérico não seria admitido que o mesmo licitante, pessoa física ou jurídica, fosse declarado vencedor em mais de um item por edital.

No capítulo ‘Licitante Vencedor’ foi introduzida a o artigo que define que o “licitante vencedor, seja pessoa física ou jurídica, deverá manter-se na condição de sócio administrador e majoritário em período não inferior a três anos. Em caráter excepcional e desde que se vislumbre iminente prejuízo ao interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, a CAIXA poderá, de forma justificada, analisando o caso concreto, decidir pela flexibilização do prazo de carência acima mencionado, de forma a emitir anuência antes de decorridos 3 (três) anos, para atuação por procuração”.

O capítulo ‘Garantia de Valores’ foi introduzido o artigo “Alternativamente ao contrato de seguro, a CAIXA poderá efetivar a reposição do Terminal Financeiro Lotérico, no caso de sinistro com perda total, ou de componente(s) específico(s) do TFL, no caso de sinistro com perda parcial, valendo-se dos contratos de manutenção, de aquisição, ou dos estoques de equipamentos sob a gestão das Unidades de Suporte Tecnológico da CAIXA”.

No capítulo ‘Vinculação da Permissionária com a Caixa’ informa a “procuração de plenos poderes de administração da permissão lotérica somente poderá ser emitida após três anos da assinatura do contrato de adesão”.

Em ‘Padrões Operacionais’ o artigo 24.3.5 passa a ter uma nova redação: “A PERMISSIONÁRIA autoriza expressamente à CAIXA a realizar o (s) débito (s) de valor (es) apurado (s) relativo (s) à fraudes ocorridas na prestação dos serviços, que tenham gerado prejuízos à CAIXA, por culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA, comprovadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. O débito do valor apurado ocorrerá na Conta Contábil e/ou na Conta Corrente Pessoa Jurídica mantida pela PERMISSIONÁRIA na CAIXA”.

Na ‘Sistemática de Sanções Administrativas’ em ‘Situações Especiais’ a Caixa introduziu que “A multa será descontada da remuneração líquida a ser paga à PERMISSIONÁRIA” nas situações em que for comprovada a prática de transações que visem obter recursos fictícios ou não, visando benefício próprio ou de terceiros, além da abertura do processo administrativo, será aplicado multa de duas vezes o valor da remuneração bruta paga pela CAIXA para cada transação indevida.

Além disso, a Caixa definiu que “Nas situações em que ficar comprovada a existência de operações fraudulentas, tendo havido culpa ou dolo da PERMISSIONÁRIA e que venham a causar prejuízos à CAIXA, fica a PERMISSIONÁRIA obrigada a restituir à CAIXA dos valores apurados, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta circular”.

Confira a íntegra da a Circular Caixa nº 1.010, de 21 de julho de 2023.

 

EstrelaBet - 728 x 90 16EstrelaBet - 728 x 90 15

Compartilhe: