Governo do RN regulamenta Fundo da Loteria Estadual com recursos para sete setores

Loteria I 25.09.25

Por: Magno José

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Governo do RN envia à ALRN projeto da nova loteria estadual e a criação de fundo financeiro
Decreto publicado nesta quarta-feira estabelece distribuição de valores para áreas como seguridade social, segurança pública, saúde e esporte. Fundo receberá valores de jogos, apostas e prêmios não resgatados, com investimento inicial de R$ 3 milhões e gestão ficará a cargo da Secretaria da Fazenda

O Governo do Rio Grande do Norte publicou o Decreto nº 34.927/2025 que regulamenta o Fundo Estadual da Loteria, criado pela Lei nº 12.217. A publicação ocorreu nesta quarta-feira (24) e estabelece a distribuição dos recursos para sete áreas prioritárias, com a gestão a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz).
A distribuição dos recursos seguirá percentuais específicos: 40% serão destinados à divulgação e manutenção da própria loteria estadual, 18% para seguridade social, 13% para segurança pública, 13% para saúde, 8% para esporte, 4% para habitação popular e 4% para ciência, tecnologia e inovação.

O Fundo receberá valores provenientes da exploração de jogos e apostas, doações, convênios, créditos orçamentários e prêmios não resgatados pelos apostadores. Especificamente, os prêmios não reclamados no prazo de 90 dias serão incorporados ao fundo, conforme estabelece o decreto. A administração ficará sob responsabilidade da Sefaz, que contará com apoio de um Conselho Deliberativo formado por representantes da secretaria e da loteria estadual.

A implementação da loteria estadual prevê investimento inicial de R$ 3 milhões, com estimativa de arrecadação anual de R$ 25 milhões. O projeto não exigirá a criação de novos impostos para a população potiguar.

O secretário da Sefaz, Carlos Eduardo Xavier, afirmou que a loteria estadual funcionará como fonte de arrecadação e entretenimento legal para os potiguares. Ele destacou que os recursos poderão ser aplicados em diversas áreas prioritárias.

Embora a aplicação dos recursos contemple sete áreas, o decreto define como prioridades principais os setores de habitação e segurança pública, sem prejuízo dos investimentos nos demais segmentos previstos. A movimentação financeira será controlada por uma conta bancária específica, garantindo maior transparência na gestão dos recursos.

A regulamentação ocorre após decisão do Supremo Tribunal Federal que autoriza estados, municípios e o Distrito Federal a explorarem seus próprios serviços lotéricos. Embora a loteria do RN exista legalmente desde 2002, nunca havia sido efetivamente implementada.

Com a publicação do decreto, o governo estadual inicia o processo para credenciamento de empresas interessadas em operar o serviço. Para garantir transparência, o Fundo terá conta bancária específica e seguirá as normas de prestação de contas conforme a legislação federal vigente. O Conselho Deliberativo, que será presidido pelo secretário da Fazenda, ficará responsável por definir as normas operacionais e as prioridades na aplicação dos recursos arrecadados.

***

DECRETO Nº 34.927, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

Regulamenta o Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025,

D E C R E T A:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Estadual nº 12.217, de 24 de junho de 2025.

Receitas

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte:

I        – o resultado apurado pela exploração dos jogos, loterias e apostas indicados na Lei Estadual nº 12.217, de 2025;

II       – auxílios financeiros, doações, legados, bem como contribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III      – recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, credenciamentos, licenciamentos, permissões, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV       – créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

V        – recursos decorrentes de operações financeiras;

VI       – rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados;

VII      – saldos de exercícios encerrados;

VIII     – recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas;

IX       – recursos decorrentes da cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos na forma da lei; e

X        – outras rendas de qualquer fonte ou natureza.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, quando se tratar de exploração indireta dos jogos, loterias e apostas, constitui receita do Fundo o pagamento realizado à Administração Pública Estadual pelos operadores lotéricos como contrapartida pelo direito de explorar e operar os serviços públicos lotéricos no Estado do Rio Grande do Norte, podendo assumir forma fixa ou variável, devida na concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, nos termos previstos no Decreto Estadual nº 34.840, de 26 de agosto de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.217, de 2025.

Destinação

Art. 3º Os recursos atribuídos ao Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte serão destinados a financiar:

I        – ações e serviços relacionados à segurança pública;

II       – ações e serviços públicos voltados à habitação popular;

III      – ações e serviços voltados à ciência, tecnologia e inovação;

IV       – a seguridade social;

V        – a divulgação, estruturação e manutenção dos serviços de loteria do Estado do Rio Grande do Norte;

VI       – ações e serviços relacionados à saúde pública; e

VII      – ações e serviços voltados ao esporte.

Parágrafo único. Consideram-se ações e serviços as iniciativas, programas, projetos, atividades permanentes ou eventuais, custeio ou investimentos, desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, por meio de cada órgão ou entidade, com o objetivo de atender ao interesse público nas áreas previstas nos incisos do caput.

Percentuais de aplicação

Art. 4º A destinação dos recursos vinculados ao Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte observará os seguintes percentuais de aplicação:

I        – 13% (treze por cento) para ações e serviços relacionados à segurança pública;

II       – 4% (quatro por cento) para ações e serviços públicos voltados à habitação popular;

III      – 4% (quatro por cento) para ações e serviços voltados à ciência, tecnologia e inovação;

IV       – 18% (dezoito por cento) para a seguridade social;

V        – 40% (quarenta por cento) para divulgação, estruturação e manutenção dos serviços de loteria do Estado do Rio Grande do Norte;

VI       – 13% (treze por cento) para ações e serviços relacionados à saúde pública; e

VII      – 8% (oito por cento) para ações e serviços voltados ao esporte.

Contabilidade e prestação de contas

Art. 5º O Fundo terá conta bancária e contabilidade próprias, ficando a aplicação dos seus

recursos sujeita à prestação de contas, na forma e nos prazos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A conta bancária do Fundo deverá ser aberta no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias, a contar da data do sorteio, serão revertidos ao Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte.

Gestão

Art. 7º O Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte será gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 8º A gerência do Fundo será realizada:

I – administrativamente, por meio de um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:

a) Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;

b) Secretário Executivo da Receita, na condição de vice-presidente;

c) Coordenador da Loteria do Estado do Rio Grande Norte, como membro;

d) Subcoordenador de Normas e Processos da Loteria do Estado do Rio Grande Norte, como membro; e

e) servidor designado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, como membro, sem prejuízo de suas atribuições funcionais; e

II – financeiramente, pela Unidade Instrumental de Planejamento e Finanças – UIPF, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

§ 1º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos seus componentes, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o voto qualificado.

§ 2º Nas hipóteses de ausência ou impedimento do presidente, a presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo vice-presidente.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo referidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos substitutos legais.

§ 4º No mesmo ato de designação do servidor referido na alínea “e” do inciso I do caput, será indicado o seu suplente pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu presidente, com a presença de, no mínimo, três integrantes.

§ 6º O Conselho Deliberativo contará com um secretário executivo, designado pelo seu presidente, dentre os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º A função de membro do Conselho Deliberativo é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada em nenhuma hipótese.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – definir as normas operacionais do Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte;

II       – estabelecer critérios e prioridades para a aplicação dos recursos destinados a financiar a divulgação, estruturação e manutenção dos serviços de loteria do Estado do Rio Grande do Norte; e

III      – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações financiadas pelo Fundo na forma do art. 4º, inciso V, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes.

Vigência

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

 

 


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