Piracicaba regulamenta loteria municipal com 6 modalidades e prevê arrecadação anual de R$ 75 milhões

Loteria I 15.10.25

Por: Magno José

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Leis que permitem criar loteria municipal e conceder aeroporto entram em vigor em Piracicaba
Decreto define apostas físicas e virtuais, incluindo prognósticos esportivos. Exploração do serviço poderá ocorrer por meio de concessão à iniciativa privada através de processo licitatório; confira o decreto regulatório

A Prefeitura de Piracicaba estabeleceu as regras para implementação da loteria municipal. O decreto que regulamenta o funcionamento do serviço foi publicado na sexta-feira (10). O documento define seis modalidades de apostas, incluindo prognósticos esportivos, e projeta arrecadação anual de R$ 75 milhões para os cofres públicos.

A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela fiscalização das atividades lotéricas, podendo exercer esta função diretamente ou designar equipes específicas. O sistema permitirá apostas em formato físico e virtual, com comercialização de bilhetes em ambas as plataformas.

Entre as modalidades disponíveis estão a lotérica passiva, na qual o apostador adquire bilhete já numerado; concursos de prognósticos numéricos, onde se tenta prever quais números serão sorteados; prognóstico específico, estabelecido pela Lei Federal nº 11.345 de 2006; prognósticos esportivos; lotérica de resultado instantâneo; e quota fixa, sistema onde o valor do possível ganho é definido no momento da aposta.

O decreto prevê que a exploração do serviço poderá ocorrer por meio de concessão à iniciativa privada, através de processo licitatório. As empresas interessadas deverão comprovar experiência prévia na implantação, gestão ou operação de sistemas de apostas ou loterias.

“A exploração ilegal de produtos lotéricos sujeita o infrator às sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação, devendo o poder concedente tomar todas as medidas administrativas e judiciais para preservar o interesse público e penalizar os infratores”, estabelece um trecho do decreto municipal.

A criação da loteria municipal visa ampliar o caixa do governo municipal. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de prêmios e Imposto de Renda, cobertura de despesas operacionais e investimentos em projetos prioritários, especialmente nas áreas de segurança pública, saúde e assistência social.

De acordo com o decreto, a distribuição da arrecadação seguirá critérios específicos: 65% serão destinados ao pagamento de prêmios brutos, incluindo o Imposto de Renda sobre a premiação; 5% para comissão dos revendedores; 5% para despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria; e 25% constituirão renda líquida para o município.

Os prêmios não reclamados no prazo de 90 dias após a divulgação do resultado serão considerados prescritos. Os valores serão revertidos para os cofres municipais e aplicados em serviços públicos essenciais para a população de Piracicaba.

“A Secretaria Municipal de Finanças adotará, na exploração do serviço público de loterias, medidas efetivas para observância dos preceitos do Jogo Responsável, em especial a prevenção, a dependência e os transtornos do jogo patológico e a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes, adotando também exigências de limites e regras para publicidade/propaganda”, informa outro trecho do documento.

Em nota enviada ao g1, a prefeitura esclareceu que tanto a lei quanto o decreto municipal estão em conformidade com as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 492 e 493. O documento também segue as modalidades estabelecidas pela Lei Federal 13756/18.

“O município prezou pela observância dos direitos do consumidor, jogo responsável e fiscalização para preservar o interesse publico e a legalidade. As modalidades lotéricas a serem implementadas serão analisadas em estudos internos a serem desenvolvidos no âmbito da Prefeitura”, acrescentou.

O decreto estabelece diretrizes para o jogo responsável na loteria municipal. Os princípios incluem proteção de menores de idade e pessoas vulneráveis, além da promoção de campanhas educativas sobre os riscos do jogo compulsivo. A transparência nas operações será garantida com informações claras sobre probabilidades de ganho e custos das apostas.

A administração municipal desenvolverá ferramentas de autoexclusão para jogadores que desejarem limitar sua participação. O decreto também prevê suporte a programas de tratamento e recuperação para jogadores compulsivos.

A iniciativa de Piracicaba segue uma tendência observada em outros municípios brasileiros após decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a competência de estados e municípios para explorar serviços lotéricos. O decreto municipal nº 19.519 foi assinado pelo prefeito Luciano Almeida e pelo secretário municipal de Finanças, Artur Costa Santos.

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DECRETO Nº 20.796, DE 10 DE OUTUBRO DE 2.025

Regulamenta a Lei nº 10.357/2025 que “institui o Serviço Público de Loteria Municipal no Município de Piracicaba”.

HÉLIO DONIZETE ZANATTA, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a Lei nº 10.357, de 15 de setembro de 2.025, que instituiu o Serviço Público de Loteria e determinou sua regulamentação pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no território do Município de Piracicaba, o funcionamento da Loteria, em harmonia com a Constituição Federal, com o objetivo de assegurar a regular prestação do serviço,

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DA ATRIBUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA

Art. 1º Este Decreto regulamenta a exploração, gestão e fiscalização da Loteria Municipal de Piracicaba, sob competência da Secretaria Municipal de Finanças, com vistas à arrecadação de recursos não tributários a serem destinados conforme a lei ora regulamentada.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças, no desenvolvimento da atividade lotérica, atuar no estrito cumprimento das normas regulamentares sobre a matéria, em especial, no que couber, o disposto na Lei Federal º 13.756/18 e todas as demais que vierem a substituí-la ou alterá-la, cabendo-lhe, ainda:

I – planejar, controlar, regular, sancionar e deliberar sobre as atividades de exploração, direta ou indireta, do serviço público de loteria municipal;

II – expedir regulamentos, normas complementares, portarias e instruções necessárias à execução e fiscalização das operações lotéricas;

III – promover e conduzir licitações e demais procedimentos administrativos destinados à delegação ou contratação das atividades lotéricas;

IV – aprovar planos de jogos assegurando a transparência, a segurança e a integridade das modalidades exploradas;

V – expedir e aprovar códigos de conduta ou manuais de boas práticas voltados à promoção do jogo responsável, da prevenção à ludopatia e do combate à lavagem de dinheiro;

VI – elaborar e publicar relatórios periódicos sobre as atividades de exploração lotérica, a movimentação financeira e o desempenho operacional da loteria municipal;

VII – determinar, sempre que necessário e nos limites legais, a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações, assegurando a integridade da prestação do serviço de loterias;

VIII – adotar medidas corretivas e aplicar sanções administrativas em caso de descumprimento das normas, regulamentos ou contratos;

IX – manter interlocução com órgãos de controle, instituições financeiras e entidades certificadoras, visando ao alinhamento das práticas de gestão e à observância de padrões nacionais e internacionais de conformidade.

CAPÍTULO II
MODALIDADES LOTÉRICAS

Art. 3º Consideram-se modalidades lotéricas passíveis de exploração pelo Município de Piracicaba aquelas previstas na Lei Federal nº 13.756/18 e alterações posteriores, quais sejam:

I – Modalidade lotérica passiva: modalidade em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – Modalidade de concurso de prognósticos numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – Modalidade de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;

IV – Modalidade de prognósticos esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;

V – Modalidade lotérica de resultado instantâneo: modalidade que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não contemplado com alguma premiação, e;

VI – Modalidade de quota fixa: modalidade que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Parágrafo único. Respeitados os atos jurídicos perfeitos, as modalidades listadas neste dispositivo seguirão as leis que vierem a ser criadas no âmbito federal.

Art. 4º Cada produto lotérico a ser explorado no território do município de Piracicaba dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Finanças, do respectivo plano de jogo que conterá no mínimo:
I – definição da modalidade lotérica;

II – metodologia de sorteio;

III – periodicidade dos sorteios;

IV – tecnologia de impressão segura de bilhetes e indicação da gráfica contratada para realizar a impressão, quando cabível;

V – regras claras sobre condição para premiação do ganhador;

VI – regras sobre acumulação de prêmios e sua destinação;

VII – forma de pagamento do prêmio e Imposto de Renda sobre ele;

VIII – prazo de prescrição dos prêmios;

IX – percentual de premiação;

X – plano de marketing incluindo abordagem à ludopatia;

XI – layouts, croquis, gramatura (quando cabível), dentre outros;

XII – validade do Plano de jogo lotérico;

XIII – formas de apostar;

XIV – canal de atendimento ao apostador;

XV – vedação expressa de comercialização de jogo para menores;

XVI – adequação de todos os elementos do Plano de Jogo ao jogo responsável;

XVII – regulamento a ser divulgado ao apostador;

XVIII – disponibilização de sítio eletrônico para publicidade das informações sobre a exploração dos jogos lotéricos.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DA LOTERIA MUNICIPAL

Art. 5º Constitui receita bruta da exploração do serviço de loterias a totalidade da arrecadação com a comercialização de todos os produtos lotéricos (físicos e virtuais).

Art. 6º A receita líquida da exploração do serviço de loteria é representada pelo valor da receita bruta, subtraindo-se os valores destinados à premiação e Imposto de Renda sobre os prêmios.

Art. 7º A receita líquida será destinada à:

I – despesas com a gestão e fiscalização do serviço lotérico a cargo do Município;

II – ações e programas definidos de acordo com a Lei nº 10.357/2025;

III – remuneração do operador privado, no caso de exploração indireta;

IV – despesas operacionais do Município, no caso de exploração direta;

Art. 8º Os prêmios prescritos serão integralmente revertidos ao Tesouro Municipal.

Art. 9º Constituem ainda receitas do município, decorrentes da exploração do serviço da loteria, além daquelas definidas no art. 7º deste Decreto:

I – receita decorrente de pagamentos de outorgas, pela delegação do serviço público, caso seja pertinente sua cobrança;

II – rendimentos decorrentes de aplicações financeiras;

III – o resultado de acordos e de convênios celebrados;

IV – o licenciamento de suas marcas em favor de terceiros;

V – receitas de projetos associados;

VI – outras fontes permitidas em Lei.

CAPÍTULO IV
JOGO RESPONSÁVEL

Art. 10. A exploração da loteria municipal deve observar princípios de jogo responsável, assegurando:

I – a proteção de menores de idade e de indivíduos vulneráveis;

II – a promoção de campanhas educativas sobre os riscos do jogo compulsivo;

III – o desenvolvimento de ferramentas de autoexclusão para jogadores que desejarem limitar sua participação;

IV – o suporte a programas de tratamento e recuperação para jogadores compulsivos;

V – a disponibilização de informações claras sobre probabilidades de ganho e custos associados às apostas.

CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 11. A fiscalização das atividades relacionadas à Loteria Municipal de Piracicaba será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, diretamente ou por meio de equipes e entidades designadas para esse fim, conforme o modelo de exploração adotado.

§ 1º A equipe fiscalizadora terá competência, entre outras, para:

I – acompanhar e auditar os sistemas de sorteio, apuração e pagamento de prêmios, verificando sua integridade, rastreabilidade e conformidade técnica;

II – acompanhar a comercialização dos planos de jogo, aferindo sua adequação às normas e regulamentos vigentes;

III – monitorar os níveis de desempenho, disponibilidade e segurança operacional estabelecidos para a exploração lotérica;

IV – garantir a conformidade das operações com os padrões de segurança, integridade e confidencialidade de dados, inclusive quanto à prevenção à lavagem de dinheiro e ao jogo responsável;

V – receber, registrar e apurar denúncias e comunicações de irregularidades, adotando as medidas preliminares cabíveis e informando a Secretaria Municipal de Finanças para deliberação e providências;

VI – subsidiar a Secretaria Municipal de Finanças na elaboração de relatórios periódicos sobre arrecadação, repasses, destinação de recursos e ocorrências relevantes;

VII – realizar vistorias técnicas e inspeções em equipamentos, plataformas e processos, podendo, quando necessário, solicitar apoio de órgãos ou entidades especializadas, mediante convênio, contrato, ajuste ou instrumento congênere;

VIII – monitorar e validar a manutenção das certificações técnicas exigidas para softwares, hardwares e sistemas de gestão utilizados na exploração do serviço lotérico;

IX – recomendar ações corretivas, auditorias extraordinárias e atualizações de segurança, quando identificadas vulnerabilidades ou riscos operacionais.

§ 2º A fiscalização poderá ser exercida, de forma complementar, com o apoio de auditoria independente, contratada especificamente para verificação de conformidade técnica, contábil e financeira das operações lotéricas.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS APOSTADORES/USUÁRIOS DOS SERVIÇOS

Art. 12. São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, além destes, constituem direitos básicos dos apostadores/usuários:

I – dispor dos serviços de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, conforto, cortesia e generalidade;

II – a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas;

III – a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica;

IV – a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico;

V – a proteção dos dados pessoais conforme o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

VI – valer-se de infraestrutura virtual e física adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;

VII – ter acesso aos diferentes sistemas e canais de relacionamento, atendimento ao cliente, ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;

VIII – ser tratado com urbanidade e respeito.

Art. 13. Constituem obrigações dos apostadores:

I – levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação dos serviços de loteria, participando, de forma ativa, de sua fiscalização;

II – contribuir para a conservação das boas condições dos bens materiais e imateriais por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

III – pagar pelo serviço utilizado de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;

IV – zelar pela eficiência do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicar o serviço ou os demais usuários, utilizando-o de forma adequada;

V – preencher os cadastros necessários, quando cabíveis, para a utilização de sistemas de loteria, sempre nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII
OPERAÇÃO LOTÉRICA

Art. 14. A exploração indireta do serviço público de loteria municipal será realizada mediante delegação, precedida de licitação, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

§ 1º O procedimento licitatório deverá adotar critérios técnicos de habilitação compatíveis com a complexidade e o risco da operação, exigindo, no mínimo a comprovação de experiência prévia na implantação, gestão ou operação de sistemas de apostas ou loterias regulamentados, públicos ou privados, em território nacional ou estrangeiro.

§ 2º O poder concedente deverá ainda exigir o cumprimento de padrões técnicos, operacionais e de conformidade compatíveis com as melhores práticas do setor, assegurando a integridade, a transparência e a segurança do serviço lotérico.

§ 3º Em observância às normas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, o poder concedente deverá exigir, na exploração do serviço público de loteria municipal, a adoção políticas e procedimentos de compliance financeiro, assegurando a comunicação tempestiva ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) das operações ou transações que possam configurar indícios de irregularidade, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998 e demais regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil e pelo próprio COAF.

Art. 15. São responsabilidades mínimas a serem assumidas pelo operador lotérico na condução da exploração do serviço de loteria:

I – operar os serviços de loteria de forma a garantir a sua regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, liberdade de escolha, conforto, cortesia e de pleno respeito aos direitos dos usuários/apostadores/consumidores, na forma da lei e normas regulamentares;

II – cumprir as regras baixadas pelo Poder Público;

III – fornecer relatórios periódicos sobre a exploração lotérica;

IV – pagar todos os prêmios e recolher o respectivo imposto de renda, quando aplicável;

V – promover o constante aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços, bem como a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas utilizados, com vistas a assegurar eficiência máxima na qualidade do serviço;

VI – permitir o livre acesso da fiscalização e auditoria instituídas pelo Poder Público, prestando todas as informações solicitadas;

VII – prestar assistência e informações aos usuários e à população em geral sobre a operação dos serviços, especialmente sobre os regulamentos dos jogos comercializados;

VIII – assegurar a fiel observância dos direitos dos usuários dos serviços;

IX – manter serviço de sugestões e reclamações à disposição dos usuários, capaz de atender suficientemente à demanda de reclamações e pedidos que lhe forem dirigidos;

X – estabelecer e manter permanentemente ativo e atualizado as políticas/planos e programas de jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico;

XI – estabelecer e manter permanentemente ativo e atualizado plano de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes;

XII – garantir o cumprimento da territorialidade na exploração lotérica.

CAPÍTULO VIII
PENALIDADES

Art. 16. É ilegal a exploração, no território do Município de Piracicaba, de qualquer modalidade ou produto lotérico não regulamentado e autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças exceto a comercialização dos produtos da Loteria Estadual de São Paulo e da Loteria Federal, que terão livre circulação.

Art.17. A exploração ilegal de produtos lotéricos sujeita o infrator às sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação, devendo o poder concedente tomar todas as medidas administrativas e judiciais para preservar o interesse público e penalizar os infratores.

Art. 18. O poder concedente poderá instaurar processo administrativo para apuração de irregularidades no cumprimento de deveres contratuais, infrações legais e regulamentares na exploração das atividades lotéricas, sempre preservando o contraditório e ampla defesa.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Piracicaba, em 10 de outubro de 2025.

HÉLIO DONIZETE ZANATTA
Prefeito Municipal

MARCELO MAGRO MAROUN
Procurador Geral do Município

Publicado no Diário Oficial do Município de Piracicaba

FRANCISCO APARECIDO RAHAL FARHAT
Chefe da Procuradoria Jurídico-Administrativa

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