Regulação, liberdade e responsabilidade: o debate sobre apostas e programas sociais

Loteria, Opinião I 12.02.26

Por: Magno José

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A Loteria estadual pode ser a mola propulsora dos municípios, a fim de fomentar a geração de emprego e renda com retorno social
Daniel Romanowski*

Recentemente, tivemos uma iniciativa relevante de um legislador estadual que propôs, em linha com discussões que também ocorrem na esfera federal, a restrição de acesso às apostas estaduais para cidadãos beneficiários de programas sociais paranaenses. Trata-se de uma preocupação legítima, que nasce do desejo de proteger os mais vulneráveis.

A intenção é nobre. Mas boas intenções, por si só, não garantem boas políticas públicas.

No modelo regulatório vigente — estruturado a partir da Lei Federal nº 13.756/2018, consolidado pela Lei nº 14.790/2023 e respaldado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 492 e 493 — é vedada qualquer forma de concessão de crédito para a prática de apostas. Não se admite parcelamento, pagamento futuro ou utilização de cartão de crédito. As operações são realizadas exclusivamente por meio de recursos disponíveis, via Pix ou transferência bancária, o que exige liquidez imediata.

Sob o ponto de vista técnico-regulatório, portanto, não há como atribuir à atividade regulada a geração de endividamento por crédito. Diferentemente de diversos setores da economia, o sistema regulado não permite alavancagem financeira do consumidor.

Além disso, o modelo estadual opera sob princípios constitucionais como a legalidade, a livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) e a competência concorrente reconhecida pelo STF aos Estados para exploração de loterias. A regulação existe justamente para submeter uma atividade econômica a regras claras, fiscalização, compliance e mecanismos de jogo responsável.

É preciso lembrar também que a Constituição Federal consagra, como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dignidade implica reconhecer o cidadão como sujeito de direitos, dotado de autonomia e capacidade de escolha. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a plena capacidade civil, sendo as restrições exceções justificadas por critérios objetivos e proporcionais.

Quando se parte do pressuposto de que determinados grupos não podem exercer qualquer grau de autodeterminação sobre recursos que recebem, o debate deixa de ser apenas econômico e passa a tocar princípios constitucionais sensíveis.

O endividamento das famílias brasileiras, por sua vez, é anterior à regulamentação das apostas e decorre de fatores estruturais. O Brasil possui elevada carga tributária indireta sobre consumo e um modelo trabalhista que encarece o custo da mão de obra sem refletir integralmente no rendimento líquido do trabalhador.

Um salário de R$ 5.000 pode representar custo próximo de R$ 9.000 ao empregador, enquanto o trabalhador recebe líquido algo em torno de R$ 3.500. Sobre esse valor, incidem tributos indiretos relevantes no preço final de bens e serviços, comprimindo o poder de compra real.

Some-se a isso a cultura histórica do parcelamento, do crédito rotativo e do consumo financiado — este sim, um dos principais motores do endividamento nacional, conforme apontado por estudos do Banco Central e da Confederação Nacional do Comércio.

A experiência internacional também oferece elementos relevantes para reflexão. No Reino Unido, sob supervisão da UK Gambling Commission, e na Espanha, sob regulação da Dirección General de Ordenación del Juego, o foco das políticas públicas não tem sido a exclusão ampla de grupos sociais, mas a implementação de mecanismos de jogo responsável, limites de apostas, autoexclusão e monitoramento de comportamento de risco.

Nos Estados Unidos, onde a regulação é predominantemente estadual, observa-se abordagem semelhante: fortalecer compliance, exigir transparência e coibir operadores ilegais, em vez de deslocar a demanda para ambientes não fiscalizados.

Diante desse cenário, surge a pergunta inevitável: será que a restrição proposta enfrentará a raiz do problema?

Proibir o acesso ao ambiente regulado significa, necessariamente, eliminar a demanda? Ou apenas deslocá-la para o mercado ilegal, que opera à margem da Lei nº 14.790/2023, sem mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, sem políticas de jogo responsável e sem arrecadação pública destinada a políticas sociais?

Estamos realmente protegendo o cidadão ou apenas retirando dele a possibilidade de estar em um ambiente fiscalizado?

A história econômica demonstra que a proibição raramente extingue comportamentos sociais consolidados. Ela apenas altera o ambiente em que esses comportamentos ocorrem — e, não raramente, transfere-os para a informalidade.

O debate, portanto, não deve ser simplificado. Não se trata de defender ou atacar apostas. Trata-se de refletir sobre efetividade regulatória, proporcionalidade da medida e adequação aos princípios constitucionais que estruturam nossa República.

Talvez a verdadeira proteção esteja menos na interdição ampla e mais na educação financeira, na fiscalização rigorosa, na aplicação dos mecanismos de jogo responsável já previstos em lei e no combate efetivo ao mercado clandestino.

Boas intenções merecem reconhecimento. Mas políticas públicas exigem evidência, coerência jurídica e avaliação concreta de resultados.

A pergunta que permanece é direta — e precisa ser enfrentada com maturidade institucional:

Essa medida produzirá o efeito esperado ou apenas mudará o local onde o problema se manifesta?

Essa é a discussão que o Paraná — e o Brasil — precisam fazer.

(*) Daniel Romanowski é Diretor-presidente da Lottopar.

 

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