Judicialização no mercado de apostas: notas críticas sobre as decisões nas ações civis públicas movidas pelo MPGO contra plataformas de bets

Opinião I 20.02.26

Por: Magno José

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Judicialização no mercado de apostas: notas críticas sobre as decisões nas ações civis públicas movidas pelo MPGO contra plataformas de bets
Pedro Soares Lacaz Vieira*

Recentemente, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) obteve decisões liminares em ações civis públicas que integram um conjunto de 13 demandas essencialmente idênticas, propostas contra, ao todo, 251 plataformas de apostas online. Cada uma dessas ações reúne, em média, cerca de 20 empresas rés.

As ordens judiciais impõem às plataformas a obrigação de inserir, em seus sites e aplicativos, avisos ostensivos sobre os riscos associados às apostas, alcançando empresas já licenciadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

As decisões proferidas nas ações civis públicas em questão trazem consigo discussões relevantes no tocante (i) à competência da Justiça Estadual para impor obrigações de natureza regulatória a um setor disciplinado em âmbito federal; (ii) à utilização da tutela coletiva do consumidor como via para criação de deveres informacionais não previstos na legislação ou na regulação setorial; (iii) à heterogeneidade das obrigações impostas às plataformas; e (iv) os consequentes riscos de fragmentação regulatória, distorções concorrenciais, aumento de custos de conformidade e insegurança jurídica no mercado de apostas de quota fixa no Brasil.

Controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual

No curso dos processos, discutiu‑se a competência para julgamento das demandas. Houve, inicialmente, determinação de inclusão da União no pólo passivo das ações, sob o entendimento de que a matéria se relacionaria à regulação federal do setor. Ao menos uma das ações (processo nº 6131327-44.2024.8.09.0051) foi extinta em razão do descumprimento, pelo MPGO, da decisão que determinava a emenda da inicial.

Em parte dos processos, contudo, após a interposição de recursos pelo MPGO, foram proferidos acórdãos que, em linhas gerais, reconheceram que “a lide consumerista entre apostadores e empresas fornecedoras não exige litisconsórcio passivo necessário da União, mantendo a competência da Justiça Estadual”. Com base nesses precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás, o juízo de primeiro grau proferiu novas decisões reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os casos, apesar de já ter previamente extinguido ao menos uma outra demanda idêntica movida contra parte dos operadores réus.

Do ponto de vista técnico, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual em parte das ações é questionável. Embora o Ministério Público estadual possua legitimidade para propor a ação civil pública, em razão da natureza do bem jurídico tutelado e do interesse transindividual envolvido, há argumentos relevantes que apontam para a incompetência do juízo estadual para definir obrigações de caráter regulatório dirigidas a um setor cuja disciplina normativa e supervisão pertencem à esfera federal, especialmente após a estruturação da Secretaria de Prêmios e Apostas e a edição da Lei 14.790/2023.

Esse ponto, que à primeira vista pode parecer meramente técnico, projeta um problema de maior alcance: a possibilidade de que cada Estado passe a criar, por via judicial, micro regramentos próprios para o setor, potencialmente contraditórios entre si, transformando o Poder Judiciário estadual em instância regulatória paralela de um mercado já disciplinado em âmbito federal.

Conteúdo da obrigação imposta às plataformas

As plataformas de apostas foram obrigadas a inserir, em seus sites e aplicativos, em local de destaque na página inicial e antes de qualquer opção de jogo, advertências claras, ostensivas e legíveis sobre os riscos dos jogos de azar, a ludopatia e o superendividamento.

O conteúdo das obrigações impostas, contudo, não é uniforme em todas as ações, ainda que as decisões tenham sido proferidas pela mesma magistrada e as petições iniciais sejam, em essência, idênticas.

No processo nº 6127870-04.2024.8.09.0051, por exemplo, a liminar determinou que as rés inserissem, em suas plataformas digitais (sites e aplicativos), em local de destaque e fácil visualização na página inicial, antes de qualquer opção de jogo, advertência com o seguinte teor, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 500 mil: “Atenção: Jogos de aposta podem causar dependência patológica (ludopatia), transtornos de ansiedade, depressão e levar ao superendividamento. Jogue com responsabilidade. Proibido para menores de 18 anos.

Já nos autos da ação nº 6128672-02.2024.8.09.0051, a liminar foi significativamente mais abrangente, ao determinar que as rés, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão:

(a) inserissem, na página inicial de suas plataformas digitais (sites e aplicativos), antes de qualquer oferta de jogo, advertência clara, ostensiva e legível sobre os riscos dos jogos de azar, a ludopatia e o superendividamento, ocupando, no mínimo, 20% da área visível da tela;

(b) inserissem, por meio de “pop-up”, a mesma advertência em todas as seções e modalidades de jogos, de modo a garantir a ciência do usuário antes do início de cada atividade de aposta; e

(c) mantivessem, em arquivo digital, pelo prazo mínimo de cinco anos, todo o histórico de relacionamento e transações com os consumidores.

Apesar do teor essencialmente idêntico das petições iniciais, as decisões impõem aos operadores de apostas obrigações e multas de conteúdo e extensão distintos, a depender do processo em que foram proferidas, criando assim assimetria entre obrigações direcionadas a agentes sujeitos ao mesmo marco normativo que pode gerar dano concorrencial relevante às empresas.

Impactos práticos e principais desdobramentos jurídicos

As decisões que deferiram os pedidos liminares formulados pelo MPGO, além de questionáveis sob a ótica da competência da Justiça Estadual e dos danos concorrenciais que potencialmente podem acarretar, projetam, ao menos, dois outros desdobramentos jurídicos de grande relevância para o setor:

(a) instituem, por meio de decisão judicial em sede de tutela de urgência, deveres de informação e de organização interna que não encontram previsão expressa na Lei nº 14.790/2023 nem em normas federais setoriais, atribuindo função predominante legislativa ao Poder Judiciário; e

(b) elevam de forma sensível o grau de insegurança jurídica no mercado de apostas, ao sinalizar instabilidade quanto à delimitação das competências regulatórias e quanto à previsibilidade das obrigações aplicáveis, ao mesmo tempo em que aumenta, de maneira abrupta e descolada do cronograma regulatório federal, o custo de conformidade dos operadores em relação à Lei nº 14.790/2023 e demais regulamentações expedidas pela Secretaria de Prêmios e Apostas.

Os recentes desdobramentos das ações em questão evidenciam a tensão crescente entre uma pauta legítima de proteção ao consumidor e o risco de transformação do Poder Judiciário estadual em instância regulatória paralela de um setor já disciplinado em âmbito federal. Ao impor a operadores autorizados a veiculação de advertências específicas não previstas na Lei 14.790/2023 nem em normas da Secretaria de Prêmios e Apostas, a decisão projeta efeitos que ultrapassam a tutela individual do caso concreto e alcançam o desenho institucional do mercado de apostas de quota fixa no Brasil. Além disso, abre-se espaço para um mosaico de comandos estaduais potencialmente divergentes, com aumento relevante de insegurança jurídica, fragmentação regulatória e custo de conformidade.

O caso, que tende a ser objeto de contestação em instâncias superiores, servirá como termômetro sobre até que ponto a Justiça Estadual poderá, sob o rótulo de defesa do consumidor, redesenhar na prática obrigações aplicáveis a um mercado estruturado sob competência normativa e supervisória da União.

(*) Pedro Soares Lacaz Vieira é advogado e sócio e Co-Head da Área de Resolução de Conflitos do Feijó Lopes Advogados.

 

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