Fazenda dá três dias úteis para bets informarem saldos dos apostadores e fixa 15 de dezembro como prazo final do encerramento

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (2) a Portaria SPA/MF nº 3.005, que estabelece os procedimentos, os fluxos operacionais e os prazos finais para o cumprimento das obrigações dos operadores de apostas de quota fixa cujas autorizações serão extintas nos termos da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. A norma é assinada pela secretária Daniele Correa Cardoso e entrou em vigor na data da publicação.
O texto fixa dois marcos. O primeiro é imediato: os operadores devem apurar os saldos finais das carteiras dos apostadores na posição de 23h59min59s de segunda-feira (5) e transmitir as informações à SPA até quarta-feira (7). O segundo é 15 de dezembro de 2026, data-limite para o cumprimento integral das obrigações regulatórias, pecuniárias, cadastrais, contábeis e informacionais previstas na MP.
Restituição aos apostadores
Pelo artigo 3º, o operador deverá encaminhar à SPA, por meio do Sistema de Gestão de Apostas (SIGAP), os saldos finais das carteiras dos apostadores e o saldo da conta transacional usada para movimentar os recursos das apostas.
O envio deve conter a instituição financeira ou de pagamento que mantém a conta transacional, o CNPJ do operador e as marcas utilizadas. Para cada apostador, a empresa terá de informar CPF, data de nascimento, valor a ser restituído e os dados da conta de destino (código da instituição, agência e número da conta). Também deverá informar a data em que enviou à instituição financeira ou de pagamento as informações necessárias para efetivar a devolução.
A portaria determina que os dados sejam encaminhados exclusivamente nos formatos e estruturas definidos pela SPA, “a serem disponibilizados em seu sítio eletrônico”. Entre a publicação da norma e o prazo final de envio há três dias úteis.
O texto disciplina o envio de informações ao regulador, mas não fixa prazo para que os valores sejam efetivamente creditados aos apostadores. Também não trata de situações como apostas em aberto sobre eventos posteriores a 5 de outubro, saldos de bônus, apostadores sem conta bancária cadastrada ou valores não reclamados. A portaria tampouco faz referência às regras de tratamento, guarda e descarte da base de dados pessoais e bancários que será entregue à Secretaria.
Obrigações pecuniárias
Até 15 de dezembro, os operadores deverão concluir a apuração, emitir as guias e recolher todas as parcelas devidas aos destinatários legais previstos na Lei nº 13.756/2018, incidentes sobre o produto da arrecadação até a data final de captação de apostas. Também terão de informar os valores apurados, recolhidos e não recolhidos e responder a intimações e diligências da SPA.
O cumprimento dessas obrigações não encerra a conta. Segundo o § 1º do artigo 5º, ele “não prejudica a apuração posterior de diferenças eventualmente identificadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas ou por outros órgãos competentes”. O § 2º estabelece que a extinção da autorização, a dissolução ou a liquidação da empresa não afastam a exigibilidade das obrigações constituídas durante o funcionamento, observada a legislação sobre responsabilidade de sócios e administradores.
Os operadores deverão ainda manter atualizados os dados do representante legal designado para responder pelas obrigações do encerramento, comunicando qualquer alteração em até 48 horas. As notificações enviadas aos e-mails cadastrados serão consideradas válidas.
Sanções e arquivamento de processos
O descumprimento, total ou parcial, dos prazos e procedimentos sujeita o operador às penalidades do artigo 41 da Lei nº 14.790/2023. Sócios e administradores responderão “na medida da sua culpabilidade”.
Em contrapartida, o artigo 7º prevê que os processos administrativos sancionadores suspensos com base no artigo 13 da MP serão definitivamente arquivados para o operador que demonstrar o cumprimento tempestivo e integral de todas as obrigações. O arquivamento depende da emissão de um Termo Conclusivo de Conformidade Regulatória pela SPA, após fiscalização das bases do SIGAP e do recolhimento das destinações legais. A portaria não fixa prazo para a emissão do termo nem os critérios da fiscalização.
Já a consequência do descumprimento é automática: encerrado o prazo de 15 de dezembro sem o atendimento dos artigos 3º, 4º e 5º, a Secretaria determinará o “imediato levantamento da suspensão” dos processos.
Pontos em aberto
A redação deixa dúvidas. O artigo 7º usa como gatilho apenas o prazo de 15 de dezembro, embora o envio dos saldos tenha prazo próprio, de 7 de outubro. Não fica claro se um atraso nessa etapa já compromete o direito ao arquivamento. O preâmbulo, por sua vez, fundamenta a portaria nos artigos 8º, 10 e 11 da MP, mas o artigo 7º se apoia no artigo 13, que não é citado entre os fundamentos.
Há ainda a questão do calendário. Todo o cronograma se esgota em 15 de dezembro, enquanto a MP 1.394 segue em tramitação no Congresso Nacional e é questionada no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 8024, 8027 e 8028, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Se a medida provisória perder eficácia, for rejeitada ou suspensa, os operadores já terão devolvido saldos, entregado suas bases de dados e desmontado as operações.
Portaria SPA_MF Nº 3.005, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026


