Secom esclarece que MP das bets não impede venda de camisas em estoque com marca de casas de apostas

A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) entende que a venda de camisas de clubes de futebol já fabricadas com a marca de operadores de apostas não é, por si só, alcançada pela vedação à publicidade e ao patrocínio da Medida Provisória nº 1.394/2026. O entendimento está na Nota Técnica nº 3/2026, assinada na sexta-feira (2) pela secretária-executiva da pasta, Samara Mariana de Castro.
O documento responde a uma carta enviada em 29 de setembro pela ÁPICE – Associação pela Indústria e Comércio Esportivo. A entidade pediu, em caráter de urgência, uma orientação que esclarecesse se a proibição alcançaria os estoques já existentes. Segundo a nota, a associação argumentou que as mercadorias foram produzidas de forma legítima, de acordo com as regras em vigor na época da fabricação. Ela também declarou que não questiona a proibição das apostas de quota fixa nem pleiteia exceção permanente.
O que diz a nota
Para a Secom, o que importa é a natureza da conduta no momento da venda. A presença da marca de uma bet em produto fabricado sob o regime anterior “não caracteriza, isoladamente, a realização posterior de ação de comunicação, publicidade, propaganda, marketing ou patrocínio”.
A conclusão vale para as camisas produzidas antes da entrada em vigor das novas regras e que estejam em estoques de fabricantes, distribuidores, varejistas ou estabelecimentos comerciais. A nota enquadra a marca estampada nessas peças como “conteúdo legado”, com base no art. 17 da MP. O termo designa o conteúdo produzido antes da publicação da medida que traz a publicidade de apostas de forma acessória.
O que continua proibido
A nota ressalva que o entendimento não prorroga contratos de patrocínio, não autoriza nova ação promocional e não afasta as vedações da MP. Seguem vedados:
⇒ nova produção de peças com a marca de operadores;
⇒ campanhas publicitárias e ativações promocionais;
⇒ impulsionamento e uso de influenciadores;
⇒ nova contraprestação pela exposição da marca.
Se a venda for usada como meio de promover ou ampliar a exposição da marca ou da atividade de apostas, o caso deverá ser apreciado pelos órgãos competentes.
Uniformes em jogos ficam de fora
A análise se restringe aos estoques de camisas. A Secom não examinou o uso de uniformes em partidas ou treinamentos, a sinalização em instalações esportivas, as transmissões, os conteúdos em redes sociais nem outras formas de exposição ligadas a contratos de patrocínio. O texto registra que a ausência de exame não representa manifestação sobre o enquadramento dessas situações.
Fiscalização
A nota lembra que a manifestação se limita às atribuições da Secom em comunicação, publicidade e patrocínio. A apuração de eventuais infrações aos arts. 16 e 17 cabe aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 18, § 1º, da MP, inclusive quanto a medidas cautelares.


