FactCheck: petição da CNC no STF se contradiz nos próprios números para defender a proibição das bets

Apostas I 08.10.26

Por: Magno José

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FactCheck: os erros, imprecisões e contradições da coletiva do governo sobre o combate às bets ilegais
Peça fala em “gastos” de R$ 30 bilhões por mês e, cinco páginas depois, cita estudo que aponta R$ 4,7 bilhões; perda do varejo inclui 24 meses anteriores ao mercado regulado

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) protocolou em 5 de outubro duas petições no Supremo Tribunal Federal em defesa da MP 1.394/2026. Na ADI 8.024, da ANSEJA, pede ingresso como amicus curiae, em peça de 19 páginas. Na ADI 7.721, de sua autoria, pede o prosseguimento da ação. O BNLData teve acesso às duas e checou as principais alegações.

“Os gastos com apostas superaram R$ 30 bilhões por mês”

Veredito: FALSO, e desmentido pela própria petição

A afirmação aparece nos parágrafos 40 e 70. No parágrafo 76, o mesmo número vira “fluxo da ordem de R$ 30 bilhões mensais em apostas”. Fluxo é o termo correto: trata-se do volume bruto transferido às plataformas, que inclui o dinheiro devolvido em prêmios.

A própria lista de fontes da CNC derruba o número. O item 4 cita boletim do Comsefaz com saída líquida média de R$ 4,7 bilhões por mês. O item 11 cita o Banco Central: R$ 20,8 bilhões em transferências brutas em agosto de 2024.

Pelos dados oficiais da Fazenda, o gasto efetivo (GGR) foi de R$ 36,9 bilhões em 2025, ou R$ 3,1 bilhões por mês, e de R$ 20,07 bilhões no primeiro semestre de 2026, ou R$ 3,3 bilhões por mês. A CNC multiplica o gasto real por cerca de dez.

“A inadimplência gerada pelas plataformas retirou R$ 143 bilhões do varejo”

Veredito: INSUSTENTÁVEL

São três problemas, todos visíveis na peça.

⇒ Período: a conta vai de janeiro de 2023 a março de 2026. A própria CNC afirma, no parágrafo 59, que o mercado regulado começou em janeiro de 2025. Dos 39 meses, 24 são anteriores ao regime que a entidade responsabiliza, e 12 são anteriores à própria Lei 14.790, de dezembro de 2023.

⇒ Contradição interna: o parágrafo 14 fala em perda de R$ 117 bilhões por ano. Os R$ 143 bilhões em 39 meses dão R$ 44 bilhões por ano. Em janeiro de 2025, a CNC havia divulgado R$ 103 bilhões só em 2024.

⇒ Ordem de grandeza: R$ 143 bilhões em 39 meses equivalem a R$ 3,7 bilhões mensais, mais que todo o GGR do mercado regulado.

No mesmo 2024 em que a CNC aponta perda de R$ 103 bilhões, o varejo cresceu 4,7%, segundo o IBGE.

“Cerca de 268 mil famílias ingressaram em inadimplência severa”

Veredito: EXAGERADO

Na divulgação do estudo, em abril, a CNC disse que as apostas “podem ter levado” 270 mil famílias a essa situação. Na petição, a hipótese virou fato consumado. A reportagem citada como fonte no item 1 traz 270 mil no título; a peça fala em 268 mil.

A CNC afirma usar “diferenças em diferenças para isolar o efeito causal”. A petição não explica como a Peic, pesquisa de endividamento da própria entidade, identifica quais famílias apostam. A CNC atribuiu a inadimplência recorde de 2025 aos juros altos.

“Dados de fontes diversas convergem para a mesma conclusão”

Veredito: ENGANOSO

Dos 12 itens do capítulo VII, três são o mesmo estudo da CNC (itens 1, 2 e 3). Nove são reportagens de imprensa. Os dois dados do Banco Central (itens 10 e 11) são de agosto de 2024, antes do mercado regulado.

Os números de saúde tampouco convergem. O crescimento dos atendimentos no SUS aparece de três formas:

Item Afirmação
5 alta de 140% entre 2018 e 2025
8 alta de 140% “desde a legalização”
7 alta de “mais de 600%”

“Insuficiência protetiva reconhecida, por unanimidade, por esta Corte”

Veredito: ENGANOSO

A frase está nos parágrafos 37, 72, 74 e 85. A própria petição diz outra coisa nos parágrafos 28 e 65: o STF reconheceu o fumus boni iuris, a “plausibilidade” da alegação. Cautelar é juízo provisório. O Plenário manteve a Lei 14.790/2023 em vigor, e o mérito nunca foi julgado.

“A outorga remunerou o período de exploração efetivamente usufruído”

Veredito: FALSO

A outorga da Lei 14.790/2023 foi paga por cinco anos de autorização. O mercado regulado funcionou de janeiro de 2025 a outubro de 2026, cerca de 21 meses. Mais de três anos pagos não foram usufruídos.

O argumento do parágrafo 59, de que não há confiança legítima porque a lei estava impugnada desde 2024, ignora que o próprio Executivo concedeu as autorizações e recebeu as outorgas depois do ajuizamento da ação.

“As medidas menos gravosas foram testadas e não foram suficientes”

Veredito: SEM EVIDÊNCIA

A petição (parágrafo 64) não apresenta nenhuma avaliação das medidas da cautelar ou da regulação. A base é a Exposição de Motivos da MP e uma nota técnica de 2024, anterior ao início do mercado regulado.

A leitura da Nota Técnica 3660/2024/MF também é ampliada. Segundo a peça, a nota tratou da dificuldade de impedir o uso de recursos de programas sociais em apostas. A CNC conclui que “o Estado assumiu a insuficiência estrutural do modelo autorizativo”.

“Os mecanismos da MP afastam a migração para o mercado clandestino”

Veredito: INSUSTENTÁVEL, e contradito pela peça

No parágrafo 63, a CNC dá a questão por resolvida. No parágrafo 81, lista “a efetiva capacidade dos mecanismos da MPv de impedir a migração” entre as questões de fato “de elevada complexidade” que exigem audiência pública. Bloqueio de sites e de pagamentos já existiam no regime regulado, e o mercado ilegal manteve mais de 40% de participação.

“A audiência pública prévia não traz qualquer prejuízo à Requerente”

Veredito: FALSO

A CNC justifica, no parágrafo 84: a MP “já produz seus efeitos”. É exatamente esse o prejuízo. As empresas estão fechadas e cada semana sem decisão consolida a proibição. A entidade pede nova audiência e, ao mesmo tempo, o aproveitamento da audiência de novembro de 2024, que diz já ter dado ao STF “extenso acervo técnico”.

“A ANSEJA não tem legitimidade”

Veredito: ARGUMENTO JURÍDICO COM OMISSÃO

A regra dos nove estados existe (ADI 4.384-AgR), e a CNC afirma que a ANSEJA declara ter associadas em quatro. A exceção da ADI 2.866-MC é discutível, e caberá ao relator decidir.

O parágrafo 26, porém, erra. Diz que a MP é “objeto de discussão” nas ADIs 7.721, 7.723 e 7.749. Essas ações atacam a Lei 14.790/2023, não a MP. E a peça omite as ADIs 8.027 e 8.028, também contra a MP e também distribuídas a Fux.

“MP não revoga a lei, apenas suspende sua eficácia”

Veredito: VERDADEIRO

A tese da petição na ADI 7.721 segue a jurisprudência do STF (ADI 5.709). Vale para os dois lados: se a MP caducar ou for suspensa, a Lei 14.790/2023 volta a valer integralmente.

Conclusão

A CNC acerta em um ponto de direito processual e erra nos fatos. O número central da peça, R$ 30 bilhões por mês, é contrariado por duas fontes que a própria confederação anexou. A perda do varejo soma dois anos em que o regime atacado não existia. E a hipótese do estudo de abril chegou ao Supremo como fato. Mais um troféu narrativa para a coleção.

 

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