MPF pede suspensão de efeitos de sentença que autorizou funcionamento de bingo em SP
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), a partir de representação do procurador da República Luiz Costa, ajuizou suspensão de execução de sentença endereçada ao presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador Roberto Haddad, contra a sentença da 24ª vara federal de São Paulo que, em dezembro de 2009, permitiu o bingo Praça do Canhão a retomar os jogos em cartela no interior de São Paulo. A contracautela foi protocolizada pela procuradora regional da República Alice Kanaan no dia 15 de abril e requer que a proibição dessa modalidade de jogo, considerada contravenção penal, também seja mantida para a Jaguaré Esporte Clube – entidade responsável pelo bingo Praça do Canhão que obteve a autorização para voltar a realizar os jogos de azar em sua sede, em Sorocaba, ou sub-sede, em Barueri.
Para a procuradora, a retomada dos jogos de cartela representa “grave violação à ordem pública”, uma vez que “atualmente a atividade de bingo continua sendo qualificada como contravenção penal nos termos do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41.”. Alice Kanaan demonstrou que a legalização dos bingos, prevista nos artigos 59 a 81 da lei Pelé (9615/98), foi revogada em dezembro de 2001 pelo artigo 2º da lei Maguito (9981/2000), e que, portanto, a Caixa Econômica Federal (CEF) estava com “toda razão” ao recusar expedir o certificado de autorização ao bingo Praça do Canhão em agosto de 2002.
A procuradora também descartou eventual invocação da Medida Provisória nº 2216-37/2001, como legislação apta a permitir a restauração da atividade de bingo. Sustentou que referida Medida Provisória, tão-somente, enquadrou, a partir da lei Pelé, a exploração do jogo como serviço público de competência da União e atribuiu sua execução à CEF. “Referidas normas são possíveis de serem harmonizadas: a norma estatuída na Medida Provisória (art.17), tão-somente erigiu a atividade de bingo como serviço público da União a partir de 31 de agosto de 2001; a norma do art. 2º da Lei Maguito determinou que esse serviço público da União vigeria até 31 de dezembro de 2001 e, a partir de então, revogados estariam os dispositivos que regiam a atividade de bingo na Lei nº 9615/98 (Lei Pelé)”, sustentou Alice Kanaan, afastando qualquer possibilidade do jogo ser permitido na atual legislação.
“Ademais, grave violação à segurança pública também se evidencia, pois não se desconhece que estabelecimentos que exploram jogos de azar tornam-se atraentes para a prática de atividades ilícitas, sobretudo lavagem de dinheiro decorrentes de crimes antecedentes capitulados na Lei nº 9613/98, à medida em que dinheiro, em espécie, pode ser depositado nas casas que operam bingo em troca de fichas ou moedas, justificando, destarte, grandes quantias de dinheiro ‘vivo’, maquiando e omitindo eventuais fraudes cometidas, quando da declaração junto ao Fisco”, chamando a atenção a procuradora no sentido de evitar que o exercício de atividade de bingo leve a possível branqueamento de capitais.
Alice Kanaan mostrou ainda que a decisão da 24ª vara federal de São Paulo contraria a jurisprudência do próprio TRF-3, que, em casos semelhantes, negou autorização para o funcionamento dos jogos de bingo.
Na ação a procuradora pede “urgência” na concessão da medida (efeito suspensivo liminar da sentença que permitiu a retomada dos jogos de cartela do bingo Praça do Canhão), “posto que a possibilidade do exercício desta atividade pela requerida com base na referida sentença culmina em frontal e grave ofensa à ordem pública e segurança pública”. Ela requereu também intimação pessoal e diligência em Sorocaba e Barueri para “lacração imediata do estabelecimento, caso se encontre em funcionamento”. E que, a proibição, ao final, vigore até o trânsito em julgado da ação. O processo encontra-se hoje no gabinete da presidência do TRF-3.
(Processo nº: 2010.03.00.011953-5 – Processo origem nº: 2003.61.00.022143-2 – Nº CNJ: 0011953-87.2010.4.03.0000) (Assessoria de Comunicação Social – Procuradoria Regional da República da 3ª Região)
Para lembrar: BNL – 24.03.10
Justiça Federal de São Paulo autoriza funcionamento de bingo de cartela
O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede
A Federação Paulista de Hóquei e Patinação está autorizada a realizar bingos em sua sede ou em sua sub-sede, através de reuniões de pessoas usando cartelas. Continua proibida a presença de qualquer máquina de jogo eletrônico (caça-níqueis, vídeo-bingo ou similares) no recinto onde ele estiver sendo realizado, ou mesmo em local próximo cujo acesso ocorra através dele.
A decisão é do juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal em São Paulo, ao decidir mandado de segurança impetrado pela Federação contra o superintendente da Secretaria da Receita Federal da 8ª Região Fiscal/SP e superintendente Regional da Polícia Federal/SP.
A Federação afirma ser sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo e que possui parceria com a empresa Companhia Prasir Comércio e Serviços para implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente (Lei Federal nº 9.615/98 e Decreto Federal nº3.659/00).
Relata que obteve certificado de credenciamento da Secretaria de Estado e Negócios da Fazenda (Lei Zico, nº 8.672/93) e credenciamento e autorização pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (Lei Pelé, nº 9.615/98) para exploração de bingo permanente na rua Tuiuti, 2.230, bairro Tatuapé, São Paulo, com nome fantasia de Bingo Sílvio Romero. Em 2001 solicitou renovação da autorização à Caixa Econômica Federal, sem obter resposta.
Para Victorio Giuzio a legislação não proibiu essa atividade. Diz ele, a União tem competência exclusiva para autorizar jogos, sejam loterias, bingos, etc; cabe à Justiça Federal examinar as questões que envolvem esse assunto; jogos de azar de maneira geral permanecem proibidos, não tendo ocorrido a revogação do art.50 da Lei das Contravenções Penais. Nos jogos autorizados, como o bingo, ocorre a exclusão da tipicidade. Para haver exclusão da tipicidade o bingo deve ser realizado exatamente nas condições regulamentadas e autorizadas, ou seja, reunião de pessoas com emprego de cartelas; ausência de máquinas de jogos eletrônicos (caça-níqueis, vídeo-bingo) no recinto, abrangendo qualquer sala contígua com acesso pela sala onde se realiza o bingo.
O juiz concluiu que não foi proibida a atividade do bingo, quando autorizada a operar pela Caixa Econômica Federal, ou por uma das entidades competentes anteriores a ela, durante a vigência da Lei Zico (Lei nº 8.672/93) ou da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), desde que o pedido de renovação tenha sido feito, e reconheceu o direito da Federação Paulista de Hóquei e Patinação realizar essa atividade em sua sede ou sub-sede, seguindo as determinações legais.
A sentença proferida no Mandado de Segurança em 4/12/2009 foi complementada em Embargos de Declaração no dia 17/3/2010. Veja a íntegra das decisões abaixo: Íntegra do Mandado de Segurança – Íntegra do Embargos de Declaração.
(DAS) (Núcleo de Comunicação Social – NUCS – Justiça Federal de 1º Grau emSão Paulo)


